PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-54.2017.8.16.0069 Processo: 0012372-54.2017.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/10/2009 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KELVIN DE OLIVEIRA VISTOS PARA
SENTENÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra KELVIN DE OLIVEIRA como incurso na sanção prevista no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A fase do juízo de acusação se encerrou com a pronúncia do réu, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e foi determinado o julgamento da conduta pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Em plenário não foram inquiridas testemunhas e o réu está foragido.
O CONSELHO DE
SENTENÇA
DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CIANORTE condenou o réu, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu Kelvin de Oliveira, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 804 do Código de Processo Penal. O réu foi defendido pelo advogado dativo Dr. José Airton Gonçalves OAB 16968N-PR. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários dativos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do advogado nomeado.
Com base no art. 492, I, do Código de Processo Penal, passo a aplicar a pena. Na aplicação da pena deve-se observar o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, que tem como propósito efetivar o princípio da individualização da pena, conforme art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime.
Considero-a como o grau de intensidade dolosa do agente. A dinâmica dos fatos indica a premeditação, porém, como o réu agiu sob promessa de recompensa, em que pese a maior intensidade dolosa do agente, por força do princípio do ne bis in idem, deixa-se de valorar negativamente a presente circunstância judicial. O réu não apresentava antecedentes criminais. JÁ respondeu criminalmente por outros dois homicídios, porém, foi absolvido.
Na data dos fatos tinha apenas 18 anos de idade, assim, reconheço a inexistência de registros criminais que permitam a valoração negativa como maus antecedentes. A conduta social deve ser valorada negativamente. Isso porque os diversos disparos ocorreram na saída de uma festa chamada Bailão Brasil, na via pública, na presença de vários populares, colocando em risco outros bens jurídicos que não apenas os da vítima.
Mutatis mutandis, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza a valoração negativa da conduta social quando há violação a multiplicidade de bens jurídicos, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A conduta social "constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social" (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).
2. O cometimento do crime "em praça pública, na presença de vários populares, de modo que a conduta empreendida pôs efetivamente em risco outros bens jurídicos para além da integridade física da vítima, [...], inclusive, a vida daqueles que estavam transitando pelo local", justifica o agravamento da pena-base pela vetorial das circunstâncias do delito.
3. O fato de a vítima passar mais de 30 dias sem trabalhar, considerando-se que "ajudava a sustentar a casa, juntamente com o trabalho dos seus irmãos, visto que a mãe possui deficiência visual e o pai alcoólatra", autoriza a valoração negativa das consequências do delito.
4. Esta Corte "adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (AgRg no REsp 1943353/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).
5. Agravo regimental improvido (Grifado agora) (AgRg no AREsp 1.803.854/AL, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. em 07.06.2022, v.u). Logo, valorizo negativamente a conduta social. A personalidade do agente não precisa ser examinada por médicos ou psiquiatras, pois o intuito do legislador não foi impor a realização de exames periciais em todas as ações penais em curso com possiblidade de prolação de sentença penal condenatória.
Nesse sentido, cito o precedente da lavra da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura em processo originado do Estado do Paraná: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DOS AGENTES. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO A PARTIR DE ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc., sendo prescindível a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria e psicologia para análise quanto a personalidade do agente.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.301.226/PR, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11.03.2014, v.u). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRESSIVIDADE E PERICULOSIDADE DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. CABIMENTO.
1. Tendo a defesa, nas razões do especial, apresentado fundamentação quanto à violação do art. 59 do CPC no tocante à vetorial personalidade, não deve incidir o óbice da Súmula 284/STJ.
2. As instâncias ordinárias sopesaram, de modo fundamentado, o aumento da pena-base devido à personalidade agressiva e perigosa do réu, demonstrada pelo histórico de ocorrências de violência física envolvendo a ofendida e devido ao descumprimento de medidas protetivas imposta pelo juízo processante, o que justifica a negativação da vetorial. Precedentes do STJ.
3. "A avaliação negativa da personalidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do agente (Precedentes)" (AgRg no REsp 1802811/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).
4. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso (semiaberto), segundo a pena final aplicada (4 meses e 8 dias de detenção).
5. Agravo regimental provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial improvido (Grifado agora) (AgRg no AREsp 1.872.560/TO, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. em 09.11.2021, v.u). No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...]
4. Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a circunstância judicial relativa à personalidade não depende de laudo técnico, podendo ser verificada pelo Magistrado a partir de elementos extraídos dos autos, que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 864.464/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. em 16.05.2017, v.u). Poderá ser valorada negativamente caso a conduta praticada revista-se de extrema agressividade ou haja clara intenção de delinquir reiteradamente, pautando sua conduta à margem da ordem jurídica vigente. No caso concreto, a personalidade é desfavorável, pois o réu agiu com extrema agressividade.
A vítima após receber o primeiro tiro, implorou pela sua vida, humilhando-se diante do seu algoz para que poupasse sua vida, o que não impediu que disparasse mais algumas vezes até consumar o intento criminoso. A frieza do réu autoriza a valoração negativa da personalidade. Quanto aos motivos do crime, é abjeto, desprezível, pois o réu executou a vítima de apenas 20 anos de idade com intuito de receber apenas R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Todavia, nossa legislação não autoriza valorar negativamente o motivo do crime e concomitantemente aplicar o art. 62, IV, do Código Penal, sob pena de bis in idem. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, já que o crime foi cometido com arma de fogo e o réu não tinha autorização legal ou regulamentar para portá-la. Outrossim, ao invés de responder pelo crime de homicídio em concurso com o crime de porte ilegal de arma de fogo, por força do princípio da consunção, responde pelo crime mais grave, mas há inegável maior desvalor na conduta ante a violação de outros bens jurídicos.
As consequências são graves, pois a vítima tinha apenas 20 anos de idade, foi morta um dia após o seu aniversário (mov. 64.1). Ou seja, estava construindo sua vida, era uma pessoa trabalhadora (conforme depoimento da Sra. Elisamar Santos de Paula) e seu pai estava vivo na época dos fatos, de modo que houve inversão da ordem natural. Em razão da proteção constitucional da família, ante o sofrimento ocasionado ao genitor que teve que velar seu filho, valoro negativamente a presente circunstância judicial.
Dessa forma, as consequências são valoradas negativamente. No caso dos autos, o comportamento da vítima não há elemento de cognição que indique a contribuição da vítima para a ocorrência do fato criminoso. Da análise dos elementos supra, considerando que ao crime em análise é cominada pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, e havendo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, personalidade, circunstância do crime e consequência) fixo a pena-base em 26 anos de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias Legais Na segunda fase são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (CP, art. 66).
Não aplico o disposto no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois não houve confissão judicial. Incide a menoridade relativa, pois na data do fato o réu tinha apenas 18 anos de idade (nascimento em 23/10/1991). O Ministério Público sustentou em plenário a incidência do art. 62, IV, do Código Penal e o Conselho de Sentença reconheceu a incidência. Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Dessa forma, fixo a pena-intermediária em 27 anos e 08 meses e 15 dias de reclusão. 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição Não há causa de aumento de pena, nem de diminuição. A pena fica em 27 anos e 08 meses e 15 dias de reclusão. Regime de Cumprimento de Pena Estabeleço o regime inicial FECHADO, em razão da quantidade de pena aplicada, em atenção ao art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Ademais, necessário resguardar a credibilidade das instituições que compõem o sistema de justiça.
Não se está falando em clamor popular, mas sim, na relevância do Poder Judiciário na pacificação social. Considerando a necessidade de garantir a prevenção geral e específica da sanção penal, fixo o regime fechado. Substituição da Pena Privativa de Liberdade. Tratando-se de crime cometido mediante violência contra a pessoa e em razão do quantum de pena aplicado, da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme art. 44, I e III, do Código Penal.
Da Suspensão Condicional da Pena Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a suspensão condicional da pena, por força do art. 77, caput, I e II, do Código Penal. Do perdimento do bem Não há bens apreendidos. Do direito de Apelar em Liberdade O réu não poderá responder o processo em liberdade, consoante art. 492, § 4º, do CPP. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal HC 118.770 e ADC 43 e
44. Além da quantidade de pena, importante destacar, em respeito a jurisprudência da Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, excepcionalmente, no presente ato. Com relação ao requisito para o decreto prisional, é de se ressaltar que está preenchido o requisito tipificado no inciso I artigo 313 do CPP, posto que os crimes ora apurados apresentam reprimenda superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Destaca-se, ainda, que a segregação cautelar é medida de exceção, justificando-se apenas nos casos em que estiverem presentes seus fundamentos, requisitos e condições de admissibilidade (CPP, arts. 312 e 313). Deve ser observado o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. A gravidade da conduta foi reconhecida pelo Plenário do Júri, que goza da prerrogativa da soberania dos respectivos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”), logo, indiscutível a presença do fumus commissi delicti.
No tocante ao fundamento, é de se ressaltar a necessidade de garantir a ordem pública para evitar e reiteração delitiva e aplicação da lei penal. HÁ risco de reiteração delitiva, tendo em vista, inclusive, o fato do réu ter respondido outro processo por homicídio e tentativa de homicídio (autos 0001556-40.2013.8.16.0170). O risco de aplicação da lei penal justifica-se na medida em que o réu está foragido.
Após, praticar o crime evadiu-se e após ser localizado, informou endereço diverso o que impediu sua localização. As duas turmas que compõem a Terceira Seção do STJ autorizam a decretação da prisão preventiva quando o réu está foragido: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE FIANÇA. QUEBRA DE FIANÇA. PACIENTE NÃO ENCONTRADO, CONFORME CERTIFICADO NOS AUTOS.
REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS: IRRELEVÂNCIA, NO CASO. REVISÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A declaração de quebra da fiança foi devidamente fundamentada pelo Juízo processante, motivada pela mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, não estando comprovado nos autos a inexistência de termos de fiança.
2. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso que retratam que o Paciente encontra-se foragido, a indicar a necessidade da segregação provisória para a conveniência da instrução processual e a garantia da aplicação da lei penal.
3. O indiciamento do Paciente em razão da suposta prática de crime de homicídio após a concessão da liberdade provisória, demonstra a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se o risco concreto de reiteração delitiva.
4. É descabida a avaliação da arguida desproporção da prisão cautelar, pois, nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso o Paciente seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado
5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. A ausência manifestação, pelas instâncias ordinárias, sobre o pleito de revisão da prisão preventiva em razão da pandemia da Covid-19 impede a sua análise originária por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada (HC 525.101/SP, 6ª Turma, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 27.10.2020, v.u). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECORRENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. INDEVIDO DESLIGAMENTO DO APARELHO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
RECORRENTE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E A PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrados, com base em elementos concretos, o incontroverso descumprimento das medidas cautelares alternativas anteriormente impostas e a inclinação do recorrente em furtar-se da aplicação da lei penal, visto que, após a concessão da liberdade provisória, o recorrente não foi mais localizado, tendo sido procurado por diversas vezes no endereço fornecido por ele, além do indevido desligamento do aparelho de monitoração eletrônica em 19/6/2016.
3. O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a incidência da presente hipótese demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e domicílio certo, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Impossível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o recorrente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado. Recurso desprovido (RHC 99.079/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Parciornik, j. em 07.08.2018, v.u).
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – VEREDITO CONDENATÓRIO – IMPOSIÇÃO NA
SENTENÇA, A UM SÓ TEMPO, DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA E PRISÃO PREVENTIVA.
I. EXECUÇÃO DA SANÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO – INVIABILIDADE – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.II. DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA (RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL (PACIENTE FORAGIDO) – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.WRIT DENEGADO (Habeas Corpus 0031144-05.2022.8.16.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Telmo Cherem, j. em 05.08.2022, v.u).
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. FATO QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE PERSISTÊNCIA DA MEDIDA EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. ORDEM DENEGADA (Habeas Corpus 0055227-85.2022.8.16.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 24.09.2022, v.u). habeas corpus CRIME – tortura – sentença condenatória que não permite ao réu foragido recorrer em liberdade – conduta praticada durante a execução da pena de crime diverso – necessidade de preservação da ordem pública é de rigor – prisão preventiva mantida –.ORDEM NÃO CONCEDIDA (Habeas Corpus 0029226-63.2022.8.16.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des.
Gamaliel Seme Scaff, j. em 29.08.2022, v.u). RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO I, E IV, DO CP).
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA QUE EXIGE O ENCAMINHAMENTO AO CONSELHO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. “MOTIVO TORPE”. INCIDÊNCIA APARENTEMENTE CORRETA. “DIFICULDADE DE DEFESA DA VÍTIMA”. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO EM MOMENTO EM QUE A VÍTIMA ESTAVA DE COSTAS E DESARMADA (GOLPE DE PORRETE NA NUCA E PUNHALADAS ENQUANTO DESACORDADA). ANÁLISE EXAURIENTE A SER REALIZADA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA PRESENTES. ACUSADO QUE ESTAVA FORAGIDO HÁ QUASE 8 ANOS. MATERIALIDADE DO DELITO, INDÍCIOS DE AUTORIA, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, E, AINDA, APARENTE INTENÇÃO DE FORTAR-SE DA PERSECUÇÃO PENAL.RECURSO NÃO PROVIDO (Recurso em Sentido Estrito 0001822-56.2013.8.16.0128, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des. Nilzon Mizuta, j. em 13.08.2022, v.u). A gravidade concreta da conduta reconhecida pelo Conselho de Sentença, a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, além de conferir eficácia às decisões do Tribunal do Júri, por força do princípio da soberania dos veredictos, evidenciam o necessário acautelamento da ordem pública. Por todo o exposto, com o fito de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, não concedo o direito do réu recorrer em liberdade, que deverá desde logo iniciar o cumprimento da pena.
Determino a execução provisória das penas, com imediata expedição do mandado de prisão, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 199.644, da lavra do eminente Ministro Luís Roberto Barroso: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento pela inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF.
2. As peças que instruem os autos não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata revogação da prisão processual.
3. A Primeira Turma do STF já decidiu que não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso.
4. Não merece prosperar a tese da defesa quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, tendo em vista que, na hipótese dos autos, o regime semiaberto foi superveniente à sentença condenatória, fruto do deferimento ao paciente da progressão de regime. Eventual ilegalidade ocorreria se comprovado que o cumprimento da pena se dá em condições mais gravosas do que o devido, o que não é o caso.
5. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental a que se nega provimento (HC 199.644/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 28 de maio a 07 de junho de 2021, m.v). Por respeito a decisão da Suprema Corte do país, em que pese os brilhantes argumentos em sentido contrário, por questão de segurança jurídica, aplico o entendimento superior da mais alta Corte do país que tem sido reiteradamente decidido pelo Egrégio STF, como na SL 453 MC, SL 787 e, mais recentemente no caso da boate Kiss apreciado na SL 1.504.
Em atenção a legislação eleitoral, expeça-se mandado de prisão após a vedação temporária legal. DISPOSIÇÕES FINAIS Com esgotamento das vias ordinárias: a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b)
Intime-se o réu para o pagamento das custas processuais; Expeça-se mandado de prisão. Comunique-se aos familiares da vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias. Publicado nesta sessão.
Registre-se. Intimados os presentes. Cianorte, 29 de setembro de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito Substituto