PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-56.2022.8.16.0044 Processo: 0012372-56.2022.8.16.0044 Classe Processual: Reconhecimento e Extinção de União Estável Assunto Principal: Reconhecimento / Dissolução Valor da Causa: R$244.000,00 Requerente(s): WANDRÉIA DE OLIVEIRA ROÇA Requerido(s): AGNALDO FERREIRA GONÇALVES
Vistos...
1. Relatório Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens formulada por WANDREIA DE OLIVEIRA ROÇA em face de AGNALDO FERREIRA GONÇALVES. Em linhas gerais, inicialmente, pugnou a autora (ref. 1.1) a concessão da gratuidade da justiça. Sobre o contexto fático, afirmou que o relacionamento afetivo entre ela e o requerido teve início no ano de 2014, constituindo, em meados de 2015, união estável com coabitação, que perdurou até outubro de 2022, sem filhos em comum.
Sustentou a parte autora que, durante a entidade familiar, o casal adquiriu, em 15/05/2018, o lote de terras n° 24, quadra n° 05, com área total de 180m², situado no Residencial Solar da Toscana, avaliado, naquele ano, no valor correspondente a R$244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais). Explicitou a pretensão de alienar o bem ou, na hipótese de uma das partes nele permanecer, ser alugado pela importância mensal de R$1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais).
No mais, assinalou a necessidade de quebra do sigilo bancário do requerido, entre janeiro de 2015 a outubro de 2022, para partilha de aplicações financeiras. Nesses termos, almejava a autora o deferimento dos seus pedidos e a procedência da ação. Colacionou procuração e documentos no ref. 1.2/1.9. Proferida a decisão inicial (ref. 6.1), deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça, à parte autora, e determinou-se a citação do requerido.
Citada (ref. 8.1 e 10.1), a parte requerida contestou a demanda (ref. 13.1), negando a existência da união estável, diante da inexistência de provas de que o casal tinha a intenção de constituir família. Alegou, assim, que a relação amorosa consistiu apenas em namoro, asseverando que havia se divorciado de sua ex-esposa no ano de 2017, não tendo intenção de constituir uma nova entidade familiar. Destacou o requerido que a coabitação não consiste em requisito da união estável, impugnando, desta forma, a documentação juntada com a petição inicial.
Frisou, também, que o imóvel supramencionado foi adquirido exclusivamente por ele, com recursos financeiros oriundos da alienação/permuta de outro imóvel particular, salientando que era quem se responsabilizava pelas despesas residenciais e que nunca foi incluído no plano de saúde da autora como dependente. Acentuou a parte requerida que, se admitida a união estável, deve entrar na partilha o veículo Ford/Ka, adquirido, em 2018, pela autora.
Elucidou que o imóvel foi adquirido em 15/01/2018, sendo que somente em 15/05/2018 teve prenotado o contrato junto à matrícula. Mencionou o requerido que, à época da permuta do terreno com o apartamento objeto do litígio, convivia com a ex-esposa e, na partilha referente ao divórcio entre eles, autuado sob o n° 0010946-82.2017.8.16.0044, foi pactuado que o terreno ficaria exclusivamente para o requerido.
Pontuou que, ao regularizar o terreno, transferiu para o nome do filho do casal, todavia sempre lhe pertenceu, chegando a constá-lo na declaração do imposto de renda, no ano de 2017. Expôs a parte requerida a forma de pagamento do imóvel e os recursos que o custearam, enfatizando que as parcelas do financiamento foram debitadas na sua conta bancária. Citou, ainda, que a autora, em 19/08/2021, adquiriu um bem imóvel sob matrícula n° 26.161, sem qualquer participação econômica do requerido.
Ademais, opôs-se à quebra do sigilo bancário, em razão de o pedido não estar fundamentado, e impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora, devido aos seus rendimentos econômicos e patrimoniais. A partir disso, pleiteou a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos no ref. 11.2/11.3 e 13.2/13.18. Em impugnação à contestação (ref. 16.1), a autora argumentou que o requerido deixou de conviver com a esposa em 2014 e que, antes da mudança para o citado imóvel, viviam em uma residência alugada, cujos móveis que o guarneciam foram, em parte, custeados por ela, devendo ser partilhados.
Disse que, quanto ao veículo, cada um possuía o seu e convencionaram que não seria discutida a partilha. Apresentou documentos no ref. 16.2/16.5. Em petitório (ref. 21.1), o requerido suscitou a intempestividade da documentação juntada pela autora, pugnando pela sua inadmissão. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ref. 25.1), o requerido pleiteou a produção das provas documental e testemunhal (ref. 28.1), ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ref. 29).
Decisão saneadora proferida no ref. 31.1, na qual, em síntese, deferiu-se a juntada de documentos posteriores pela parte autora e admitiu-se a inclusão dos bens móveis à partilha. Na oportunidade, diante da impugnação à justiça gratuita deferida à parte autora, esta foi intimada para a juntada de documentos comprobatórios, sob pena de revogação do benefício. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e, em análise as provas pretendidas, deferiu-se a produção de prova oral, indeferiu-se a quebra do sigilo bancário e deferiu-se a produção de prova documental.
Róis de testemunhas apresentados pelas partes (ref. 34 e 35). Audiência de instrução realizada no ref. 42, em que houve a oitiva de testemunha arrolada pelo réu, com o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, uma vez que, em sede de especificação de provas, pugnou pelo julgamento antecipado, não tendo requerido a produção de prova oral e, por fim, houve a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Alegações finais apresentadas pelas partes (ref. 44 e 45). Decisão proferida no ref. 48, acolhendo-se a impugnação do benefício da justiça gratuita deduzida pela parte ré, intimando-se a parte autora para o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção dos autos. Informação de interposição de agravo de instrumento pela parte autora - 0122796-35.2024.8.16.0000 (ref. 51).
Decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento n. 0122796-35.2024.8.16.0000, indeferindo-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ref. 52). Acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento n. 0122796-35.2024.8.16.0000, o qual conheceu e negou provimento ao recurso (ref. 55). Decisão proferida no ref. 56, intimando-se a parte autora para que procedesse com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção dos autos sem resolução de mérito.
Juntada de comprovante de pagamento das custas processuais (ref. 60). Vieram, então, os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.
2. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens movida pela alegada ex-companheira, em desfavor do dito ex-companheiro.
3. Preliminares Não foram levantadas outras preliminares pelas partes, nem observadas de ofício pelo Juízo, portanto, o feito está regular, pois as partes são legítimas, vez que envolvidas na relação jurídica em lide, e foram bem representadas por seus procuradores jurídicos. Ademais, há interesse de agir, caracterizado pela pretensão, resistência e adequação da via eleita. Assim, regular o feito, passa-se ao mérito.
4. Mérito 4.1. Da (in)existência de união estável e consequente partilha patrimonial O artigo 226, §3º, da Constituição Federal estabelece que, para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a conversão em casamento. Para que seja reconhecida em Juízo, necessário se faz o preenchimento dos requisitos elencados no art. 1723 e seus parágrafos, do Código Civil e artigos 1º e 2º, incisos I e II, da Lei nº 9278/1996.
Afora isso, não pode haver impedimentos do artigo 1521 do CC, observando-se que sendo a pessoa separada de fato, não incide o impedimento (§1º, art. 1723 do CC). Assim, deve haver a comprovação da convivência duradoura, pública e contínua do casal, estabelecida com objetivo de constituição de família, resguardando-se os direitos e deveres iguais dos conviventes, o respeito e consideração mútuos e assistência moral e material recíproca.
Pois bem. Posto isto, no caso em apreço, avaliando-se o conjunto probatório contido nos autos, especialmente da oitiva da testemunha do réu e das provas documentais, só é possível concluir que Wandréia e Agnaldo mantiveram envolvimento afetivo público, durável, mas o relacionamento amoroso não ultrapassou a esfera do “namoro qualificado”, que corresponde a uma relação amorosa entre pessoas maiores e capazes que, apesar de ser pública e duradoura, não tem o objetivo de constituir família.
Sobre o tema, cite-se o precedente do STJ: DIREITO CIVIL. DEFINIÇÃO DE PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família.
É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.
Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011). REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.
Explico-me. Da análise dos autos, verifica-se a parte autora, a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), qual seja, a existência de união estável durante o período de janeiro de 2015 até outubro de 2022, somente colacionou aos autos fotos do ex-casal em ambientes públicos, nota da compra de móveis e comprovantes de residência (ref. 1.2/1.9 e 16.2/16.5), os quais confirmam apenas que as partes residiam no mesmo endereço e que mantinham relacionamento amoroso.
O réu, por sua vez, em sede de contestação (ref. 13), alegou que o relacionamento havido entre as partes foi somente um namoro, confirmando que o ex-casal residia no mesmo endereço, mas que nunca houve o objetivo de constituir família, tendo as partes permanecido somente como namorados durante toda a relação. Registrou, inclusive, que teria completado seu divórcio no ano de 2017 e que, desde o início do relacionamento com a autora, não tinha qualquer objetivo de casar novamente, ou de constituir união estável.
Ainda, o réu indicou que, durante o período apontado pela parte autora como datas da união estável, as partes tiveram diversos desentendimentos, que teriam culminado em separações, reforçando a ausência de união estável, mas que, posteriormente, as partes teriam se reconciliado, sempre mantendo a relação como namorados. Verifica-se que a parte autora, em sede de especificação de provas, pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (ref. 29), indicando que não possuía demais provas a produzir, tendo o réu pugnando pela produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunha, a qual foi ouvida no ref. 42.2, Sr.
MASARU ROBERTO YOSHIE, amigo do ex-casal, tendo este relatado que ele e sua esposa eram amigos das partes, afirmando que, apesar destes residirem no mesmo endereço, eram apenas namorados (3:00). Observa-se que a testemunha arrolada pelo réu apenas serviu para confirmar que as partes mantinham relacionamento amoroso público, duradouro e contínuo, mas não demonstraram que as partes viviam em união estável, relação que exige a comprovação de animus maritalis, intenção de constituição de família.
Por sua vez, verifica-se que não foi controvertido que as partes eram namorados e que residiam na mesma casa, o que restou como ponto controvertido e, de igual forma, não restou demonstrado pela parte autora, ônus que lhe incumbia (artigo 373, inciso I, do CPC), foi justamente o objetivo de constituir família, demonstrando-se, apenas, que houve coabitação entre os namorados. Nesse viés, em que pesem os argumentos suscitados pela autora, é de se concluir que o enlace amoroso narrado nos autos não ultrapassou as raias de um relacionamento amoroso que se poderia chamar “namoro qualificado”, permeado de carinho, amizade, sexo, parceria, interesses comuns, mas sem a configuração de união estável, não assistindo razão à autora, portanto.
Assim, diante de tudo que se acima expôs, aliado à ausência de comprovação inequívoca de convivência estabelecida com o objetivo de constituição de família, ainda que não se negue o relacionamento amoroso entre o casal, tal circunstância não é, nem poderia ser, suficiente para o reconhecimento da união estável vivida, caso contrário, qualquer namoro poderia ensejar pedido de reconhecimento de união estável.
Frise-se que o animus maritalis deve ser de ambas as partes, não bastando que uma tivesse tal intenção e o outro não, ou seja, não basta que um sinta-se como companheiro do outro em união estável, tal sentimento e subjetividade deve ser de ambos. Sendo assim, seguindo o ônus da prova, art. 373, I, CPC, tem-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua versão dos fatos, e assim, não comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de união estável entre esta e o réu.
No caso, pelo que se tem dos autos, a coabitação se deu mais por conta da redução de despesas para ambos e de estarem mais próximos no dia-a-dia. Deste modo, é de se afastar a procedência da pretensão da parte autora. Ademais, inexistente a união estável entre as partes, consequentemente, não há que se falar em partilha de bens.
5. Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, art. 1.723 e seguintes, do Código Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em desfavor da parte ré, e consequentemente: 5.1) AFASTO a ocorrência da união estável entre WANDREIA DE OLIVEIRA ROCA e AGNALDO FERREIRA GONÇALVES, entre janeiro/2015 até outubro/2022 e; 5.2) AFASTO a partilha patrimonial; Por fim, diante da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §2°, do CPC, sendo corrigida a quantia pelo IPCA, a partir da presente decisão, e incidindo os juros de mora legais, a partir da leitura da intimação.
Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Após o trânsito em julgado, procedidas às baixas necessárias, arquive-se. P.R.I. Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito