Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LEONILDA COLAÇO
- Advogado
- LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-56.2026.8.16.0031 Processo: 0012372-56.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Leonilda Colaço Réu(s): BANCO AGIBANK S.A BANCO SAFRA S A FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Trata-se de ação cautelar para exibição de documentos ajuizada por LEONILDA COLAÇO em face de BANCO AGIBANK, BANCO SAFRA S.A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e FACTA FINANCEIRA S.A. Narra a autora que é pensionista e titular de benefício previdenciário sobre o qual incidem descontos decorrentes de operações de crédito consignado atribuídas às instituições financeiras requeridas.
Sustenta que, diante da quantidade de averbações, refinanciamentos e portabilidades constantes do histórico de empréstimos emitido pelo INSS, necessita examinar os respectivos instrumentos contratuais e documentos acessórios para verificar a regularidade das contratações, a origem dos descontos e a possível ocorrência de irregularidades. Afirma, ainda, que somente após a obtenção e análise dessa documentação terá condições de delimitar os fundamentos e pedidos da pretensão principal.
Alega ter solicitado administrativamente às requeridas o fornecimento de cópias integrais de todos os contratos, inclusive aqueles quitados, novados, refinanciados ou portados, acompanhadas dos termos de adesão, fichas cadastrais, propostas de crédito, comprovantes de transferência dos valores mutuados, históricos de pagamento, encargos incidentes e gravações telefônicas eventualmente relacionadas às contratações remotas.
Sustenta que os pedidos não foram atendidos no prazo assinalado, razão pela qual reputa necessária a intervenção judicial. Com base nesses fatos, requer, em caráter antecedente, a apresentação dos documentos relacionados às seguintes operações: a) contratos nº 1544289236 e nº 1544289234, atribuídos ao Banco Agibank S.A.; b) contrato nº 000054375161, atribuído ao Banco Safra S.A.; c) contrato nº 0106015230, atribuído à Facta Financeira S.A.; e d) contratos nº 683185990, nº 683258431, nº 682692350 e nº 681760291, atribuídos à Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
