PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-59.2026.8.16.0030 Processo: 0012372-59.2026.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$59.598,46 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): FERNANDO TELES DE AZEVEDO
1. Diante da comprovação da mora, e nos termos do que dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/2014, e o Tema 1132 do STJ, consagrando a regra de que "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado, na forma do art. 3º do Decreto-lei 911/69, do veículo alienado fiduciariamente.
2. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo o qual deverá ser depositado em confiança do representante legal da autora, ou de quem este indicar como fiel depositário.
3. Feita a apreensão, os bens devem ser depositados nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar detalhadamente o estado de conservação do veículo apreendido, preferencialmente com fotografias coloridas e nítidas.
4. Cumprida a liminar, cientifique-se o requerido que terá o prazo de cinco (5) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor. (, parágrafos 1º e 2º, do Decreto- – redação dada pela ).