JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ODAIR JOSE LUCAS (CPF 011.***.***-37) Com prazo de 30 (Trinta) dias PELO PRESENTE edital, expedido nos autos sob nº 0012372-
74.2021.8.16.0017 de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por
NIVALDO MUCIO (CPF 281.***.***-87), contra ODAIR JOSE LUCAS
(CPF 011.***.***-37), assim, pelo presente fica INTIMADO o
executado: ODAIR JOSE LUCAS (CPF 011.***.***-37), com
endereço desconhecido, para que proceda o cumprimento da
sentença, efetuando pagamento da integralidade do débito
atualizado no valor de R$ 57.890,44 (Cinquenta e sete mil
oitocentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos),
atualizados até fevereiro/2026, acrescido de custas processuais,
não havendo pagamento, aplica-se multa e honorários
advocatícios, ambos de 10% do valor do débito exequendo (art.
523, §1º), incidindo o mesmo percentuais sobre o remanescente,
no caso de pagamento parcial (§ 2º). Caso tenha interesse,
deverá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no
prazo de 15 dias, contados do fim do prazo para pagamento
voluntário do débito, independente de nova intimação (artigo
525). PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: “AO JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ ESTADO DO PARANÁ Autos: 0012372-
74.2021.8.16.0017 NIVALDO MUCIO, já devidamente qualificado nos
autos deste processo, por intermédio de seu Advogado que
subscreve, vem, com fundamento no Artigo 513 e seguintes do
Código de Processo Civil, propor, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aos
termos da Ação Ordinária de Promessa de compra e venda, em
que é parte, ODAIR JOSÉ LUCAS, também qualificado, pelos fatos e
fundamentos jurídicos que passo a expor: 1 - DOS FATOS O
Exequente demandou contra o executado, tendo em vista ter
realizado a venda de um veículo para o executado e o executado
não ter realizado o pagamento. Seguiram se os tramites
processuais, do qual não foi localizado o Executado, sendo
necessário realizar buscas de endereço pelos sistemas disponíveis
pelo juízo. Realizadas as buscas de possíveis endereços, foram
realizadas as diligências pelos correios do Brasil e por oficial de
justiça, sendo infrutíferas todas as tentativas de citar o executado.
O Exequente requereu fosse citado o executado por edital.
Deferido pelo Juízo e cumprido o tempo exigido por lei (Edital seq.
187.1). Cumprida as formalidades, foi nomeada curadora especial,
cumprindo fielmente a missão que lhe cabia. Após o
processamento da fase de conhecimento o Réu foi condenado a
pagar ao Autor pelos atos por ele praticado. Assim foi a
condenação: “ANTE O EXPOSTO, julgam-se procedentes os pedidos
iniciais e condena-se o Réu ao pagamento do valor do veículo com base
na Tabela FIPE (12/2020), corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1%
ao mês, ambos desde a data do cálculo, até o início da produção de
efeitos da Lei 14.905 /2024 em 60 dias de sua publicação em 1º.07.2024, a
partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e
a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins
de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código
Civil, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que se fixa em 15% do valor da condenação com base no
art. 85 do CPC. Expeça-se ofício ao DETRAN a fim de que anote a
transferência da propriedade do veículo na data da venda/tradição
(18/12/2020) ”. Isso posto, consoante cálculo anexo, o valor do
débito exequendo perfaz R$ 57.890,44 (Cinquenta e sete mil
oitocentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos). 2 - DOS
PEDIDOS Ante o exposto, requer: I) Tendo em vista, o executado
estar em lugar incerto e não sabido, e, tendo em vista que já foram
realizadas todas as diligências possíveis para sua localização,
requer seja o executado intimado a pagar R$57.890,44 (Cinquenta
e sete mil oitocentos e noventa reais e quarenta e quatro
centavos), por meio de edital. Não sendo este o entendimento doJuízo, seja novamente utilizado os sistemas disponíveis pelo juízo
para nova tentativa de localização do executado (SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD, SIEL). Nestes termos, pede deferimento.
Maringá, 09 de fevereiro de 2026. MARCOS ANTONIO ROSA OAB/PR
77.667. ” ; DESPACHO: “Autos nº. 0012372-74.2021.8.16.0017 1. Defiro
o cumprimento de sentença (ev. 230.1) proposto por NIVALDO
MUCIO com base no art. 523 /ss do CPC, pois está devidamente
instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
a teor do art. 524 do CPC. Anote-se na distribuição. Proceda-se
contas de custas e atualização do débito. 2. Assim, Intime-se as
partes Executadas, através de seu advogado (a) ou pessoalmente
(na ausência de advogado), para pagamento em 15 dias do valor
atualizado do débito e custas, não havendo pagamento, aplica-se
multa e honorários advocatícios, ambos de 10% do valor do débito
exequendo (art. 523, §1º), incidindo o mesmo percentual sobre o
remanescente, no caso de pagamento parcial (§ 2º). Havendo
inércia ou não pagamento, CERTIFIQUE-SE e expeça-se e cumpra-
se mandado de penhora e avaliação (§3º). 2.1 Caso requerido e
decorrido 15 dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE e proceda-se
penhora na forma requerida pelo Exequente, bem como bloqueio
via BACEN do valor exigido e após a penhora do valor bloqueado.
2.1.1 havendo bloqueio, proceda-se conta, incluindo as verbas já
mencionadas e desbloqueando o remanescente. 3. Decorrido o
prazo concedido para pagamento, inicia-se outro prazo de 15 dias
para que a parte Executada, apresente nos próprios Autos a sua
impugnação, através de advogado e observando o disposto no
art. 525 do CPC, e independente de penhora ou nova intimação;
3.1 Havendo Impugnação, intime-se a Exequente para resposta no
prazo de 15 dias, posteriormente apreciaremos em que efeitos a
impugnação é recebida. Não havendo impugnação, expeça-se
alvará do valor penhorado. Caso haja impugnação com
reconhecimento de valor incontroverso pela parte executada, de
valor ainda não levantado nos autos, defiro eventual pedido de
levantamento pelo exequente, devendo ser expedido o respectivo
alvará ou ofício de transferência. Independente da impugnação
os atos executivos devem prosseguir até penhora e avaliação,
sendo que eventual suspensão do cumprimento de sentença só
será apreciado após penhora (art. 525, §5º). 4. No caso de
depósito voluntário, sem impugnação, defiro levantamento. 5.
Manifestando uma das partes, de forma relevante, ouça-se a
parte contrária. Defiro pesquisa /bloqueio de transferência via
RENAJUD /INFOJUD/SIEL se requerido. 6. Devem as partes informar
a este juízo eventual mudança de endereço, para efeito de
intimação deste juízo, valendo a intimação constante nos Autos
para todos efeitos (CPC, art. 274 do CPC). 7. Diligências
necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma Juiz de Direito”. Nada mais. Maringá, 03 de
março de 2026. Eu, _________________ (Carlos Eduardo Ponciano),
Escrivão Interino, digitei e subscrevi. Assinado Digitalmente MARIO SETO TAKEGUMA Juíza de Direito