PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-81.2025.8.16.0131 Processo: 0012372-81.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$64.307,23 Autor(s): ZELINDA FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INICIAL Trata-se de ação previdenciária típica para concessão de benefício auxílio-acidente, ajuizada por Zelinda Fernandes, em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
1. Em cumprimento aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 129-A da Lei 8.213, extrai-se da petição inicial os seguintes elementos fáticos e jurídicos: a) Fundamento da ação: A parte autora busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando que sofreu lesão ocupacional no punho direito durante o vínculo empregatício como operadora de pintura a pó (17/02/2021 a 10/11/2021).
A atividade exigia esforço físico intenso e movimentos repetitivos, sem ergonomia adequada. Em setembro de 2021, apresentou dor, inchaço e limitação funcional, sendo diagnosticada com tenossinovite de origem ocupacional e, posteriormente, síndrome do túnel do carpo. O INSS concedeu auxílio por incapacidade temporária (NB 638.359.185-5) até 30/08/2025, mas não converteu o benefício em auxílio-acidente, configurando negativa tácita. b) Doença e limitações que ela impõe: A autora apresenta quadro de tenossinovite ocupacional, síndrome do túnel do carpo (moderada à direita e grave à esquerda) e artrite reumatoide, conforme exames e laudos médicos.
As sequelas incluem dor crônica, redução da força muscular, limitação dos movimentos de flexão, extensão e rotação do punho, além de restrição funcional para atividades que exijam esforço manual, pegada firme ou repetição de movimentos. c) Atividade para a qual o autor alega estar incapacitado: A autora está incapacitada para atividades que exigem esforço físico contínuo, movimentação repetitiva das mãos e punhos, pegada firme ou manutenção de posturas com flexão ou extensão do punho, como aquelas desempenhadas na função de operadora de pintura a pó. d) Inconsistências da avaliação médico-pericial discutida: A petição sustenta que, apesar da constatação das sequelas permanentes, o INSS cessou o benefício por incapacidade temporária sem implantar o auxílio-acidente, descumprindo o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.
Não há menção a laudo pericial judicial anterior, mas há alegação de omissão administrativa. e) Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com causa de pedir acidente de trabalho: alega não existirem outras ações; f) Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua cessação, quando for o caso, pela administração pública: Consta nos autos a cessação do benefício NB 638.359.185-5 em 30/08/2025, sem conversão para auxílio-acidente. g) Comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho: Alega se tratar de doença ocupacional; h) Documentação médica que fundamenta a incapacidade discutida na via administrativa: Foram juntados ultrassonografia, eletroneuromiografia, ressonância magnética, laudos ortopédicos e relatórios médicos que comprovam as sequelas permanentes e a redução da capacidade laboral.
A documentação está mencionada e anexada no movimento 1.1. i) Requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil: A petição inicial apresenta todos os requisitos legais: qualificação da parte, pedido, causa de pedir, valor da causa, provas documentais, declaração de hipossuficiência e pedido de justiça gratuita. Desse modo, cumpridos os requisitos acima apontados, recebo a inicial.
2. Nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213, o presente procedimento judicial é isento de pagamento de custas e verbas sucumbenciais.
3. Aplico de modo temperado à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, apenas para determinar, desde logo, a realização de prova pericial médica, garantindo o direito à razoável duração do processo, em cumprimento ao art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 3.1. Assim, intimem-se ambas as partes, desde logo, para se manifestarem quanto ao contido no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente para apresentarem seus quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 3.2.
Para realização da prova pericial, nomeio perito o Dr. Héron Altir Canal, que deverá ser intimado, após o oferecimento dos quesitos, para fixar o valor de seus honorários. Na sequência, intime-se o INSS para depósito, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, ou para apresentar impugnação ao valor fixado, sob pena de preclusão. 3.3.
Intime-se as partes quanto à nomeação para que, querendo, apresentem impugnação.
4. Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE a autarquia requerida para, querendo, apresentar proposta de acordo e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c 183 do CPC), com as advertências legais.
5. Se com a contestação forem anexados documentos ou alegadas questões preliminares, ou apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se o autor para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
6. Na sequência, deverão as partes manifestarem-se sobre eventuais outras provas que pretendam produzir, salientando a importância destas ao deslinde do feito, no prazo de 05 dias.
7. Finalmente, vista ao Ministério Público enquanto fiscal da correta aplicação da lei, nos termos do art. 179 do Código de Processo Civil e súmula 226 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto