PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: [email protected] Processo: 0012372-83.2023.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 25/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KATIA CRISTINA FOGLIETTA Réu(s): DANILLO JOSE LOUREANO
Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, sob nº 0012372-83.2023.8.16.0056, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Cambé/PR, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em face de Danillo Jose Loureano.
I –
RELATÓRIO
Em 18 de janeiro de 2024, o Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (seq.
41) contra DANILLO JOSE LOUREANO, brasileiro, gari, casado, portador do RG nº 12.303.632-8/PR, inscrito no CPF sob o nº 078.***.***-00, filho de Doraci da Rosa e de Jose Celso Loureano, natural de Cambé/PR, nascido em 20/07/1989, com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos, apresentando a seguinte narrativa: No dia 25 (vinte e cinco) de dezembro de 2023, por volta das 22h30min, na residência localizada na Rua Caigangues, nº 257, Jardim Tupi, nesta cidade de Cambé/PR, o denunciado DANILLO JOSE LOUREANO, agindo com consciência e vontade, mediante violência de gênero e valendo-se da pretérita relação íntima de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima Katia Cristina Foglietta, sua ex-esposa, nos autos de nº 0011602- 90.2023.8.16.0056.
Apesar de ter sido devidamente cientificado sobre o inteiro teor da respeitável decisão que lhe impôs condições restritivas (mediante cópia do mandado de proibição e certidão, conforme se verifica nos seqs. 31.1 e 31.2 dos autos de nº 0011602-90.2023.8.16.0056), o ora denunciado, dirigiu-se à residência da genitora da ofendida, onde esta está atualmente residindo. Em ato contínuo, perturbou a ofendida, apresentando alteração em sua capacidade cognitiva, aproximando-se e buscando contato com Katia (vítima), em clara afronta às proibições estipuladas nos itens "b" e "c" da decisão que deferiu as Medidas Protetivas de Urgência, conforme registrado na seq. 13.1 dos autos supracitados.
Por tais fatos, pleiteou o douto agente do Ministério Público a condenação do réu nas disposições do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. A denúncia ofertada foi recebida em 23 de janeiro de 2024 (seq. 51), ocasião em que se determinou a citação do réu para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. O Ministério Público aditou a denúncia (seq.
67) em 02 de fevereiro de 2024. O aditamento foi recebido em 06 de fevereiro de 2024 (seq.
70) Citado, o réu apresentou resposta à acusação (seq. 74), por intermédio de defensor dativo, não tendo alegado questores preliminares ou prejudiciais. Durante a instrução do feito foram ouvidas 03 (três) testemunhas e interrogado o réu (seq. 124). As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público, considerando presentes a materialidade e a autoria, requereu a condenação do réu pela tipificação inicial (seq. 128).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, sustentando sua inocência (seq. 133). Vieram os autos conclusos à prolação de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
2. Do Mérito No que tange ao fato descrito na denúncia, a materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.2), pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), pelo mandado de intimação (seq. 1.12) e pelos depoimentos colhidos na fase de inquérito e em juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a vítima KATIA CRISTINA FOGLIETTA relatou em Juízo o descumprimento pelo réu das medidas protetivas fixadas em seu favor. Disse que (seq. 124.1): Que nesse dia era Natal; que eu tinha pedido para ele ir ver o meu filho; que meu filho estava chorando, queria ver ele; que eu falei para ele que se ele tivesse bebido ou usado alguma coisa, não era pra ele ter ido; que ele chegou lá um pouco alterado na casa da minha mãe, nesse endereço, aí ele e minha mãe começou a discutir; que eu pedi pra ele ir embora; que ele não quis ir, daí eu chamei a polícia; (...) Outrossim, a policial militar TAINA CRISTINA ALVES relatou o atendimento à ocorrência, confirmando que a prisão do réu se em razão do descumprimento de medida protetiva vigente.
Disse em juízo que (seq. 124.3): Que no dia em questão caiu uma ocorrência para nós que a solicitante havia uma medida protetiva em favor do seu ex; que nós fomos até o local, falamos com ela e ela disse que ele havia se evadido da casa da mãe dela há poucos instantes antes; que encontramos ele na casa da vizinha; que ele estava um pouco alterado, precisamos fazer o uso do da algema; que no momento ela não estava em posse da documentação; que nós entramos em contato com o Copom para verificar a medida protetiva; que foi achada a medida protetiva; que perguntamos para ela, ela disse que tinha; que nós questionamos o Danilo, o Danilo falou que realmente tinha medida protetiva em desfavor dele e que ele já teria sido cientificado; que teve uma divergência na documentação e nós fomos orientados a encaminhar para o delegado; que na delegacia o delegado constatou realmente a medida protetiva em desfavor do homem; que tinha dado uma divergência na documentação de que se ele teria sido cientificado ou não, mas até o próprio Danilo teria confirmado que teria sido cientificado, sim; (...).
No mesmo sentido o depoimento do policial militar MAYCON OLIVEIRA DE JESUS, que relatou em Juízo (seq. 124.5): Que estávamos em patrulhamento quando recebemos uma ligação via central informando que um indivíduo estaria descumprido uma ordem judicial de medida protetiva; que de imediato deslocamos até o endereço, ao qual fomos recebidos pela vítima, que passou a relatar que o seu ex-companheiro havia invadido a casa da sua mãe e estava muito alterado; que de imediato ela informou que iria ligar pra polícia, nesse momento o indivíduo evadiu-se do local; que chegamos lá e a vítima informou que ele estava na vizinhança; que fizemos a busca ali, encontramos o indivíduo no quintal da vizinha; que estava altamente alterado, provavelmente com os entorpecentes; que indagamos o que ele estava fazendo ali, ele disse que tinha ido conversar com sua ex-esposa; que fizemos contato novamente com a ex-companheira dele e questionamos a questão da medida protetiva; que a mesma disse que não estava com a via física ali no momento, mas que havia sim assinatura dele, estava em vigor ainda a medida; que de imediato entramos em contato com a central para confirmar a questão da medida protetiva, porém o sistema não estava bom no momento, então resolvemos encaminhar as partes para delegacia para certificar se essa medida protetiva estava em vigor; que ao chegar na delegacia, o delegado confirmou e foi tomar as medidas cabíveis lá pelo delegado.
Por sua vez, o réu DANILLO JOSE LOUREANO confessou que tinha ciência acerca das medidas protetivas em vigor, afirmando que foi ao local apenas porque sua ex-companheira havia pedido para ir ver o seu filho. Relatou em Juízo que (seq. 124.7): Que nesse dia eu tinha trabalhado no dia 24, dia 25 eu folguei; que eu passei o natal com a minha família que mora em Londrina; que bebi um pouco, estava meio alterado sim; que chegando em casa, ela pediu para mim ver meu menino, foi onde eu fui, mas ela tinha me avisado que se eu tivesse bebido ou tivesse alterado, que eu usava droga anteriormente, graças a Deus eu parei, não era pra mim ter ido lá; que nesse dia eu tinha consumido bebida, tava um pouquinho alterado; que chegando lá a minha sogra entrou em discussão comigo, que ela não queria deixar eu ver o menino da situação que eu estava e por fim foi onde que ela chamou a polícia; que eu sabia (da medida protetiva), porque a primeira vez eu fiquei cinco dias preso, aí eles tinha me informado, mas eu não tinha recebido ainda notificação, mas eu já estava ciente; que no caso ela que me pediu pra mim ter ido lá, porque pelo contrário, eu não teria ido; que disse que o meu menino estava chorando e tudo.
Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, que dispõe constituir crime de ameaça o fato de alguém “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei”.
De fato, pelo que ficou demonstrado nos autos, o réu DANILLO JOSE LOUREANO descumpriu decisão judicial proferida nos autos nº 0011602-90.2023.8.16.0056, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Katia Cristina Foglietta, sua ex-esposa, apesar de devidamente cientificado. Ao contrário do alegado pela defesa, o réu tinha plena ciência das medidas protetivas em vigor, conforme ele mesmo reconheceu quando ouvido em juízo.
Ademais, consta dos documentos de seq. 1.12 que ele foi regularmente cientificado da existência das medidas protetivas em 04/12/2023, portanto, em momento anterior ao fato narrado na denúncia. Por outro lado, não se nega que a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o consentimento da vítima no descumprimento das medidas protetivas afasta a tipicidade do fato, por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado[1].
No presente caso, contudo, verifica-se que a aproximação entre o réu e a vítima, a fim de que pudesse visitar o filho menor, foi condicionado a ele não ter ingerido bebidas alcóolicas ou usado substâncias entorpecentes na ocasião, conforme o próprio acusado admitiu. Todavia, mesmo em estado de embriaguez, dirigiu-se à residência dos genitores da vítima, vindo a discutir com a mãe da ofendida, sendo que foi necessário o acionamento da polícia militar.
Diante de tais fatos, é evidente a lesão ao bem jurídico tutelado, não havendo o que se falar em atipicidade da conduta na hipótese. Logo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado. Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia.
III –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu DANILLO JOSE LOUREANO pela prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
1. Da Dosimetria da Pena Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do réu. O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) meses de detenção.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
Os antecedentes criminais se mostram desfavoráveis ao réu, pois, conforme se infere da consulta ao oráculo (seq. 119), ele possui contra si sentença condenatória transitada em julgado por crime praticado antes do fato narrado na denúncia (autos nº 0011614-07.2023.8.16.0056). Anote-se que a condenação por fato anterior ao crime ora analisado, com trânsito em julgado posterior, é apta para configurar maus antecedentes e justificar o incremento da pena na primeira fase da dosimetria[2], não podendo, por outro lado, ser utilizada para fins de reincidência.
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. Igualmente, no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os elementos dos autos não evidenciam com firmeza quais foram os motivos do crime, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada no caso.
Avaliando além mais o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada. Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata, e por isso mesmo, as circunstâncias do crime, devem ser consideradas normais. Quanto às consequências do crime, são inerentes ao tipo, de modo que não podem prejudicar o réu.
O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu. Feitas estas ponderações, presente uma circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser fixada no patamar de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Verificam-se presentes a circunstância agravante da circunstância envolvendo violência doméstica contra mulher (CP, art. 61, II, ‘f’), bem como a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’).
As duas circunstâncias são igualmente preponderantes, devendo ser compensadas[3], permanecendo a pena fixada nesta fase em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Inexistem causas de aumento da pena ou de diminuição da pena. Assim, fixo a pena do réu DANILLO JOSE LOUREANO em 05 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO, a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração.
Considerando a disciplina do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
2. Da Substituição/Suspensão da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos incisos I do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa. No entanto, cabível o sursis (CP, art. 77), já que a pena privativa de liberdade não é superior a dois anos, o réu não é reincidente e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e circunstâncias do crime, autorizam a concessão do benefício.
Assim, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Proibição de frequentar bares, prostíbulos e lugares de conduta duvidosa; b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente para informar e justificar as suas atividades.
3. Do Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a quantidade de pena e o regime ora fixados, bem como assim permaneceu durante toda a instrução, além de não se verificar presentes os requisitos/pressupostos da prisão cautelar.
4. Da detração Para fins de detração (CP, art. 387, §2°), anote-se o período que o sentenciado permaneceu preso preventivamente. Consigne-se que a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor dos réus no presente caso, vez que fixado o aberto. Ademais, o réu ostenta outra condenação, fazendo-se necessária a unificação das penas.
5. Disposições Finais
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Após o trânsito em julgado, a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia de Execução Definitiva; c) calculem-se as custas e a multa; d) formem-se os autos de execução penal. Diligências e intimações necessárias.
Cambé/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto [1] PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FATO ATIPICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.049.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) [2] APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/2006.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE NEGATIVAÇÃO DO VETOR DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ACOLHIMENTO. RÉ QUE OSTENTA CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO EM JULGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA (SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO) ALIADO À PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA) QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003381-33.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 20.07.2024) [3] APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO (DL 3.668/41, ART.
21) NO ÂMBITO DOMÉSTICO (L. 11.340/06) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – PALAVRAS DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – CONJUNTO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO PELO ACUSADO – DOLO CARACTERIZADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL EM CASOS COMO O EM EXAME (CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADAS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICA) – SÚMULA Nº 589 DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO (CP, ART. 65, III, ‘D’) E A AGRAVANTE DE O CRIME TER SIDO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CP, ART. 61, II, ‘F’) – PROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS IGUALMENTE PREPONDERANTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004969-09.2020.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 20.05.2024)