PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-83.2025.8.16.0001
Vistos,
1. (mov. 22.1): A parte Autora pleiteou a conversão da busca e apreensão em ação executiva por título extrajudicial. Anoto, inicialmente, que é possível à parte, aditar a inicial e substituir a ação de busca e apreensão por ação de execução, alterando o procedimento junto à distribuição, conforme dispõe o art. 329 do Código de Processo Civil e o art. 5º do Decreto-Lei n. º 911 /69, desde que o Réu tenha ciência do mencionado pedido de retificação, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste.
Outrossim, observo que o contrato de financiamento entabulado entre as partes apresenta os requisitos do título executivo, haja vista que de acordo com a inteligência dos artigos 28 e 29 da Lei n. º 10.931/04, há executividade na cédula de crédito bancário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão da busca e apreensão em execução forçada de título extrajudicial por quantia certa, com fundamento nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. º 911/69. 1.1. Altere a SECRETARIA a classe do processo para Execução de Título Extrajudicial. 1.2. INTIME-SE a parte Exequente para providenciar o recolhimento de eventuais custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob encargo de extinção do feito por abandono.
2. Cumprida a diligência, proceda à SECRETARIA ao que segue: CITE-SE o (s) Executado (s) para pagar (em) a dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 dias (art.829, CPC). Caso não haja o pagamento no prazo acima estabelecido, proceda o oficial de justiça a penhora de bens suficientes para garantir a execução, procedendo posteriormente a avaliação dos mesmos, lavrando o respectivo auto, intimando a parte Executada dos atos praticados, bem como o respectivo cônjuge, em se tratando de bem imóvel, conforme os arts. 831, 835, 838, 841, §§ 1° e 2° e 872, CPC.
Os honorários advocatícios são a 10% do valor da dívida (art. 827, CPC), reduzidos à metade em caso de pagamento da dívida no prazo legal (art. 827, § 1°, CPC). Ressalto ao Sr. Oficial de Justiça que observe o teor do §2° do art. 212 do CPC. Intime (m)-se o (s) Executado (s), no ato da citação, para:
1- Embargar a execução, querendo, no prazo de 15 dias úteis, independente de penhora, depósito ou caução, de acordo com os arts. 914, 915 e 231, CPC, atento aos termos do art. 918, par. único c/c 774, par. único, CPC multa se protelatórios;
2- Nos termos do artigo 916 do CPC, conste ainda do mandado que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas processuais e de honorários de advogado , a parte requerido poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ocorrendo o pagamento do débito ou requerendo o Executado o seu parcelamento, na forma do art. 916 do CPC.
3.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Curitiba, datado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito LC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil.
Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.