PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-86.2025.8.16.0194 Processo: 0012372-86.2025.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$56.100,57 Autor(s): Cyntia Ville Cardon Simone Ville Cardon Réu(s): DEBORAH CRISTINA LOPES CARDON
1. Considerando tratar-se de usucapião, em que, geralmente, não é possível a conciliação pela ausência do réu, considerando, também, que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo, bem como que a designação do ato nesta fase somente iria procrastinar o feito, postergo a designação da audiência prevista no art. 334, do NCPC para o momento oportuno.
2. Diligencie-se a citação da parte ré, pelos Correios, para exercer a faculdade de oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do NCPC, fazendo constar que, uma vez não apresentada contestação, serão presumidos aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, cumprindo a Escrivania ao prescrito no art. 344 do NCPC.
3. Citem–se os confrontantes mencionados, pessoalmente, nos termos do art. 246, § 3º, do NCPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesa, sob penas de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
4. Citem-se eventuais interessados, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando o artigo 259, I do NCPC.
5. Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município de Curitiba (analogia ao art. 216-A, da Lei nº 6.015/1973), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
6. Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer matéria prevista nos e 351, do NCPC, a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, nos termos do , do NCPC.