Intimação
D- Órgão
- Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- JEFFERSON PHILIPPE DA SILVA
- Advogado
- FELIPE ANDRIOLI MIGUEL (OAB 98633/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZ DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0012372-87.2025.8.16.0129 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 11/11/2025 Requerente(s): JEFFERSON PHILIPPE DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de pedido formulado pela defesa de JEFFERSON PHILIPPE DA SILVA, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de materialidade e de fundamentação idônea do decreto prisional. Sustentou que, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em 12/12/2025, nada de ilícito foi localizado e que a preventiva se apoiaria em denúncias anônimas e vídeos inexistentes. Ao final, pugnou por medidas cautelares diversas da prisão (monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno etc.).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, apontando: (i) robusto acervo indiciário produzido em investigação (ALI/9º BPM), com registros audiovisuais que captam a dinâmica reiterada de mercancia na Rua Bento Gonçalves; (ii) notícia de reiteração delitiva e antecedentes (B.O. 2020/933933; B.O. 2021/165955); (iii) episódio recente de ameaça (B.O. 2024/681266), denotando periculosidade concreta; e (iv) inadequação/inutilidade de medidas cautelares alternativas, especialmente prisão domiciliar, por se tratar de residência utilizada como ponto de venda (mov. 13).
É o relatório.
Decido.
2. A prisão preventiva exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cumulados com necessidade concreta de garantia da ordem pública, conveniência da instrução ou assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Sua revogação pressupõe alteração fático-jurídica que elimine o periculum libertatis (CPP, art. 316). Medidas alternativas (CPP, arts. 282 e 319) somente se admitem se adequadas e suficientes ao caso concreto.
