PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-05.2021.8.16.0035 Processo: 0012373-05.2021.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$87.000,47 Autor(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Réu(s): MARIO ANTONIO DO AMARAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação monitória proposta por ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS em face de MARIO ANTONIO DO AMARAL, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, sendo que houve inadimplência do requerido, que possui um débito no valor atualizado de R$ 87.000,47. Assim, requereu ao final a expedição de mandado de pagamento.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.14). A inicial foi recebida no mov. 14.1. Citado, o requerido opôs embargos à monitória no mov. 44.1, em que alega preliminarmente a ocorrência da prescrição. Requereu ainda a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Apresentou pedidos reconvencionais para a revisão contratual quanto ao índice de correção monetária aplicado e multa sobre juros de mora. Impugnação no mov. 49.1.
Decisão saneadora no mov. 78.1, em que foi afastada a preliminar de prescrição, bem como indeferida a inversão do ônus da prova e determinado o julgamento antecipado do feito. Sobreveio informação de renúncia do mandato pelo procurador da parte requerida (mov. 147.1). Intimado para regularizar sua representação, o réu quedou-se inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia no mov. 154.1. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Trata-se de ação monitória em que a parte autora pretende a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 87.000,47. Sobre a ação a monitória, tem-se que o art. 700 o Código de Processo Civil admite a propositura da ação monitória àquele que “(...) afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro”. Logo, a inicial deve ser instruída com prova documental que indique a existência da relação jurídica havida entre as partes. O embargante, por sua vez, não nega a dívida, apresentando apenas pedidos reconvencionais quanto à revisão de cláusulas contratuais. Nesse sentido, verifico que o requerido alega que não há estipulação de índice de correção monetária no contrato, e que o índice utilizado pelo autor (média INPC/IGP-D) apresenta favorecimento indevido ao credor, devendo ser aplicado ao caso o IPCA.
Analisando os contratos que embasam a presente ação, verifico que, de fato, não há indicação expressa nos instrumentos do índice de correção monetária aplicado. HÁ indicação, tão somente, de que em caso de inadimplemento haverá incidência de “atualização monetária”, bem como outros encargos. Nestes casos, de acordo com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, o índice de correção monetária aplicável deve ser o IPCA.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E. TJPR sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – SÚMULAS 299 E 503 DO STJ - CAUSA DEBENDI QUE NÃO NECESSITA SER MENCIONADA/COMPROVADA PELO AUTOR – SÚMULA 531 DO STJ – EMBARGOS À MONITÓRIA – DEBATE SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O RÉU/EMBARGANTE – ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS – DÍVIDA NÃO QUITADA – DEVER DE PAGAMENTO – CONDENAÇÃO DE RIGOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA AO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC)– JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM – INTELIGÊNCIA DO ART. 406, § 1º, DO CC –SENTENÇA REFORMADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00047889620228160056 Cambé, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 18/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE CONSIGNOU QUE OS JUROS DE MORA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDIRÃO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRÁ A PARTIR DO ARBITRAMENTO E PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ERROR IN JUDICANDO VERIFICADO NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DE CONDENAÇÃO. ÍNDICE DO IPCA-E QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. JUROS DE MORA QUE TEM INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE SÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PODEM SER MODIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044667-16.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.08.2024) Assim, assiste razão ao requerido quanto à utilização do IPCA como índice de correção monetária neste caso. JÁ quanto à alegação de bis in idem quanto à aplicação de multa sobre os juros de mora, convém ressaltar que a multa moratória e os juros são institutos distintos.
Estes são devidos para compensar a perda financeira decorrente do atraso do pagamento, enquanto a multa tem finalidade punitiva ao devedor. Assim, nada obsta sua cumulação, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE . INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTOS QUE, EMBORA PROVENIENTES DO INADIMPLEMENTO, OSTENTAM FINALIDADES DISTINTAS . PRECEDENTES. MULTA MORATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MULTA COMINATÓRIA. CÁLCULOS REALIZADOS NOS EXATOS TERMOS DA
SENTENÇA.
DECISÃO
MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00430311520248160000 Curitiba, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 19/11/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) Ademais, quanto ao cumprimento dos requisitos da ação monitória, a prova escrita consiste nos contratos juntados com a inicial, os quais demonstram a existência da dívida e do valor devido. Ainda, a requerente/embargada juntou memória de cálculo no mov. 1.2 cumprindo com o disposto no art. 700, § 2º, inciso I do CPC.
Cumpriram-se assim todos os requisitos para a expedição de mandado de pagamento conforme requerido na inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INVOCADA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRETENSÃO REJEITADA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU, NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL, DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, A FIM DE PROCRASTINAR A RESOLUÇÃO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO LAPSO TEMPORAL. CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. (ART. 240, § 1º, CPC). ATO CITATÓRIO QUE OCORREU NO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL À AUTORA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM O DIREITO DA AUTORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, COM DADOS DO RÉU E DECLARAÇÃO DA UNIVERSIDADE QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
HISTÓRICO DE PRESENÇA NAS PROVAS BIMESTRAIS. DOCUMENTOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. FATO INCONTROVERSO. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001365-91.2019.8.16.0070 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.02.2023) (TJ-PR - APL: 00013659120198160070 Londrina 0001365-91.2019.8.16.0070 (Acórdão), Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 10/02/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Dessa forma, cabia ao réu embargante produzir prova concernente a fato extintivo do direito da autora/embargada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que, contudo, não foi feito.
HÁ, todavia, necessidade de readequação do valor devido, aplicando-se ao caso o IPCA como índice de correção monetária, nos termos da fundamentação acima.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 702, § 8º do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo em título executivo judicial o mandado inicial, em valor que deverá ser verificado após liquidação. Em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
JÁ os juros moratórios deverão incidir desde o vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil). Neste caso, aplicam-se as taxas contratuais e, especificamente quanto à correção monetária, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil. Diante da sucumbência quanto aos pedidos iniciais, condeno o réu ao pagamento das custas processuais da ação e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC.
Ainda, diante da sucumbência recíproca quanto à reconvenção, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais da reconvenção, na proporção de 50% para cada parte, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa na reconvenção, devidos por cada parte ao patrono da parte adversa, vedada a compensação (art. 85, §§ 1º, 2º e 14, e 86, ambos do CPC). Ressalto que tais condenações em face do réu permanecem suspensas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto