PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-06.2024.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$59.273,02 Exequente(s): ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MARECO VOLPINI CONSULTORIA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA D E C I S Ã O
1. Indefiro o pedido de realização de diligência junto aos sistemas NAVEJUD e RENAGRO e em razão da ausência de convênio ou por não oferecem informações úteis à execução.
2. Indefiro o pedido de realização de diligência junto ao sistema SIMBA, vez que aludido mecanismo se destina aos processos criminais, sendo sua utilização vedada ao processo civil e sua inaplicabilidade reconhecida em sede jurisprudencial (Vide: “4. Consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias). Impossibilidade. Mecanismo criado para apuração de crimes financeiros, o que não é o caso dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida.” - TJPR - 16ª Câmara Cível - 0095650-19.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.03.2025).
3. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #135, cumpra-se a diligência junto ao sistema SNIPER, conforme requerido. Ficam autorizado eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025).
4. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #135, oficie-se conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025).
5. Tendo em vista que o sistema SERPJUD, ou funções que foram incorporadas do antigo sistema CRC, se destina à obtenção de informações que não estão ao alcance da parte, tais como dados relativos à localidade e unidade em que o registro se encontra averbado, bem como que demandam requisição judicial, defiro a utilização do sistema somente para buscas de aludidas informações restritas, condicionado à indicação precisa de informações necessárias, pela parte exequente.
Consigna-se, por fim, que o sistema SERPJUD, em sua função de emissão de documentos notariais, exige a gratuidade judicial, de modo que, se aparte não for beneficiária legal, não fará jus à emissão de tais documentos pelo referido sistema. (Vide: “INFORMAÇÕES PRETENDIDAS QUE, EM RAZÃO DO SIGILO, SOMENTE PODEM SER OBTIDAS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (CPC, ART. 6º)” – TJPR - 14ª Câmara Cível - 0111136-44.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.04.2025).
6. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 21 de janeiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito