Intimação
D- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
1. Nos termos do art. 954, caput, do Código de Processo Civil 1 , oficie-se ao juízo suscitado para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender cabíveis.
2. Consoante dispõe a parte final, do artigo 955, do Código de Processo Civil, designo o Juízo Suscitante para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes até julgamento do presente conflito negativo de competência. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto 1 Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
