TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0012373-10.2018.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Extinção da Execução Apelante(s): GILBERTO JUNQUEIRA ZANCOPE FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MÁQUINAS S/A CHRISTINE DITCHFIELD Apelado(s): BANCO DO BRASIL S/A
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MÁQUINAS S/A, CHRISTINE DITCHFIELD e GILBERTO JUNQUEIRA ZANCOPE, contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais, que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução nº. 12373-10.2018.8.16.0035, opostos contra a Execução de Título Extrajudicial nº. 21370-50.2016.8.16.0035, manejada por BANCO DO BRASIL S/A.
Consta da parte dispositiva da sentença: “DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes nestes EMBARGOS À EXECUÇÃO, para suspender a execução em relação à executada FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MÁQUINAS S/A (em recuperação juridicial) e dar prosseguimento à execução em relação aos devedores solidários GILBERTO JUNQUEIRA ZANCOPE e CHRISTINE DITCHFIELD, e, ainda, excluir da planilha de cálculo do mov. 1.6 dos autos em apenso, os valores correspondentes à correção monetária e outros encargos moratórios porventura existentes, por força da manutenção da comissão de permanência.
Uma vez que o embargado decaiu em parte mínima dos pedidos, condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% (Dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (mov. 115.1) Foram opostos embargos de declaração pela parte embargante (mov. 124.1), que foram rejeitados pelo Juízo singular.
Confira-se, nesse sentido, os fundamentos declinados na decisão integrativa: “Vistos, etc. Rejeito os EMBARGOS DECLARATÓRIOS lançados no petitório lançados na sequência 124 por não vislumbrar qualquer erro, obscuridade, contradição, omissão ou erro no julgado. Por outro lado, o presente não se presta para substituir o recurso próprio e adequado que deve ser lançado mão. Além disso, conforme afirmado na sentença hostilizada, o entendimento baseado na melhor jurisprudência é da suspensão contra a devedora em recuperação judicial e não contra os demais coobrigados.
Intime-se. Diligências necessárias.” (mov. 133.1) Em suas razões de apelação (mov. 143.1), a parte embargante, requer, preliminarmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, e no mérito, a reforma da sentença, pleitos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “vêm atravessando por grave crise econômico-financeira, a qual vem se agravando dia-a-dia, tanto que a empresa devedora principal Fresnomaq encontra-se em processo de soerguimento por estar em processo de recuperação judicial, e os Apelantes pessoas físicas são dependentes da renda auferida pela empresa.
Nesse cenário, a imposição de pagamento de custas, neste momento, poderá lhes causar imenso desconforto e prejudicar o desempenho da sua atividade empresarial”; b) a cláusula de vencimento antecipado da dívida pelo requerimento de recuperação judicial é abusiva, ilegal e nula, uma vez que contrária aos princípios da Lei nº. 11.101/05, agravando a situação econômica da empresa; c) sabe-se que a novação provocada pela aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores não inviabiliza a continuidade das ações contra os avalistas e coobrigados, nos termos do artigo 49, §1º, da Lei nº. 11.101/05, contudo, a situação é distinta, “pois como dito, o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores traz previsão específica de liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados, não havendo, portanto, mera extinção das garantias como decorrência automática da novação”; d) o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela legalidade das cláusulas que preveem a extinção das garantias, inclusive, em relação aos credores que discordarem ou que eventualmente não comparecem a assembleia de credores; e) “Ademais, este próprio E.
Tribunal, já se posicionou recente acerca do tema, conforme se aufere do v. acordão prolatado nos autos do agravo de instrumento nº 0001315- 81.2019.8.16.0000 em 31.07.2020”; f) necessária a determinação de suspensão da execução em face dos apelantes, sócios da empresa FRESNOMAQ; g) “foram praticadas diversas ilegalidades pela instituição bancária, das quais foram demonstradas via laudo na inicial, sendo certo que segundo a orientação predominante dos E.
Tribunais, constituem nulidade de caráter absoluto. As práticas ilícitas cometidas pelo Apelado durante o relacionamento contratual foram, em especial juros capitalizados não previstos no contrato”. Em contrarrazões, o banco embargado requer a manutenção da sentença, o que faz, resumidamente, pelos seguintes argumentos: a) “apesar de sustentar a alegada hipossuficiência, referida parte não fez prova de que não possuía condições de para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família”; b) “não há nos autos nenhuma indicação das abusividades que supostamente se revestem as cláusulas que pretende sejam anuladas ou reformadas, sendo vedado ao juízo conhecer ex offício da matéria”; c) “A estipulação de cláusula de vencimento antecipado do débito decorre de livre manifestação da vontade dos contratantes em consonância ao Princípio da Autonomia da Vontade”; d) “havendo prévia estipulação contratual, como no caso dos autos, não há que se falar em nulidade ou irregularidade da Cláusula Vencimento Antecipado ou extraordinário”; e) “a suspensão deve se dar com relação à parte que teve seu plano de recuperação judicial aprovado.
Entretanto com relação aos coobrigados não se justifica a suspensão. Não há qualquer motivo para que a execução seja suspensa relativamente às demais pessoas coobrigadas na relação jurídica”; f) “Não há qualquer vedação legal para o prosseguimento da demanda com relação aos coobrigados, conforme dispõe a norma do §1º do art. 49 da Lei 11.101/2005”, inclusive a Súmula nº. 581, da Corte Superior dispõe sobre o assunto; g) “havendo ou não um plano de recuperação judicial, o qual implique em novação de créditos, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, como preceituam os artigos 49, § 1º e 59 da Lei 11.101/05, são preservadas as garantias do crédito, e dessa forma, o plano de recuperação judicial não afeta o direito do credor em dar prosseguimento à ação contra os fiadores do presente contrato sub judice”; h) “O contrato celebrado é válido, não possuindo qualquer ilegalidade, vez que é fruto da deliberação entre as partes, antes mesmo de sua formalização.
Oportunidades não faltaram para que o cliente tivesse suas dúvidas sanadas ou até se manifestasse em sentido contrário à assinatura do instrumento contratual, o que verifica-se, não foi feito” (mov. 147.1). Foi determinada a intimação da parte apelante para juntar aos autos os documentos que atestem a alegada hipossuficiência econômica, diante da necessidade de comprovar a piora na situação financeira desde que efetuou o pagamento das custas iniciais (mov. 13.1 – recurso).
Sobreveio petitório da parte apelante manifestando-se no seguinte sentido: “requerer a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC, em especial considerando que as partes transigiram por meio de acordo na execução de origem (Doc. 01), dando fim a presente lide” (mov. 17.1 – recurso). É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso não comporta conhecimento, por restar prejudicado, o que dispensa a submissão da matéria ao Colegiado, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Leciona a doutrina que recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). No caso, a parte apelante manifestou-se expressamente pela desistência do presente recurso, diante da homologação da transação extrajudicial na Execução de Título Extrajudicial nº. 21370-50.2016.8.16.0035. Assim, uma vez que o artigo 998 do Código de Processo Civil estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, resta evidente a perda superveniente do interesse recursal, sendo imperiosa a inadmissibilidade do recurso de apelação cível, uma vez que prejudicado.
A propósito, em casos análogos, os julgados deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – APRESENTAÇÃO DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO CONFORME REQUERIDO, MAS COM REMSSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO INFORMADO – PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002932-83.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 23.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. AGRAVANTE QUE PLEITEIA A DESISTÊNCIA DO RECURSO, ANTE O ACORDO FIRMADO. ART. 997, CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (TJPR - 12ª C.Cível - 0062794-41.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 17.12.2020)
3. Sendo assim, com fulcro no artigo 932, inciso III e no artigo 998, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação Cível, uma vez que prejudicada em razão da desistência manifestada pelo apelante.
4. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à instância ordinária.
5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente)