Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FANTIN & GAMBAROTTO LTDA.
- Advogados
- EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB 15348/PR), AULO AUGUSTO PRATO (OAB 20166/PR), RENATA DEQUECH (OAB 22455/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012373-13.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0012373-13.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Requerido(s): FANTIN & GAMBAROTTO LTDA. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recorrente alega ofensa à legislação federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) houve violação aos artigos 1º, 4º, inciso IX da Lei 4.595/64, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º do Decreto 22.626/33, REsp nº 1.256.397/RS e ofensa à Resolução nº 1064/85 do Banco Central; b) compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e Bacen a função de regulamentar as taxas de juros e outras formas de remuneração das operações bancárias e financeiras; c) o parecer apresentado pelo expert possui incorreções técnicas, uma vez que utiliza a taxa de juros média de mercado de operação distinta à operação em questão; d) seja reconhecida a impossibilidade de limitação dos juros à taxa cobrada nos contratos de conta garantida, devendo ser limitados às taxas médias cobradas nas operações de cheque especial, a ser apurada em liquidação, por ser a mesma operação da espécie objeto destes autos; e) as taxas médias divulgadas para modalidade de linha de crédito conta garantida não guardam qualquer identidade com a modalidade cheque especial pessoa jurídica, objeto da lide; f) na conta garantida há constituição de garantias na contratação, o que resulta em menor risco ao concessor e, portanto, redução nas taxas de juros em relação a operação semelhante que não disponha de garantias, enquanto que o cheque especial não contempla garantias de quaisquer naturezas; g) a conta garantida se trata de uma modalidade de crédito cuja metodologia, características e riscos são completamente distintos do cheque especial, fato técnico que não foi observado no acórdão; h) o Bacen divulgava as taxas médias de juros da modalidade de linha de crédito em questão até março/2011, de forma conjunta, por meio de uma única série identificada sob o nº 3946; i) as séries Cheque Especial (3946) e Cheque Especial Pessoa Jurídica (20727) guardam sintonia em todo o período em que coexistiram; j) na ausência da divulgação das taxas médias de cheque especial específicas para Pessoa Jurídica antes de março/2011, deve-se adotar as taxas médias de cheque especial globais nesse período, sem distinção entre pessoa física e pessoa jurídica; k) sendo incontroverso que a modalidade conta garantida não se confunde com cheque especial, a opção mais justa e adequada para cumprimento do título executivo é a utilização da taxa referente à Cheque Especial Pessoa Física no recálculo, em razão de não haver nesse período apuração das taxas médias para Pessoa Jurídica.
