PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . Processo: 0012373-34.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ANIZIO PIRES DO PRADO FILHO BIANCA DE SOUZA DO PRADO JOCELI APARECIDA DE SOUZA DO PRADO Réu(s): AIRTON JOSE VLADCOVSKI
DECISÃO
1 - Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por Anízio de Lima em face de Airton Gomes da Silva, referente ao contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes em 30/12/2024, envolvendo o imóvel registrado sob a matrícula nº 7.893. Narra o autor que o réu assumiu obrigação de pagamento parcelado, mas teria deixado de adimplir as prestações subsequentes, ocasionando o desequilíbrio do acordo e tornando inviável a manutenção do vínculo contratual.
Sustenta, ainda, que tentou resolver a situação extrajudicialmente, inclusive mediante comunicações e notificações enviadas ao requerido, sem êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata resolução do contrato e a retomada da posse direta do imóvel, sob o argumento de continuidade do inadimplemento e risco de agravamento da situação possessória. É a breve síntese. Recebo a petição inicial.
2 - No caso dos autos, a tutela de urgência pretendida exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora o autor alegue mora contratual, verifica-se que não foram juntados comprovantes de inadimplemento, aviso de cobrança, planilha detalhada de parcelas vencidas ou qualquer documento que demonstre, de forma concreta, o descumprimento do contrato pelo réu.
Além disso, o pedido liminar envolve medida de natureza irreversível - retomada da posse de imóvel - o que recomenda prudência, devendo ser oportunizado ao réu o exercício do contraditório prévio, sob pena de violação da paridade de armas e do devido processo legal. Nesse cenário, ausentes elementos suficientes de urgência e de probabilidade robusta do direito, não se mostra possível o deferimento imediato da tutela, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório e eventual juntada de documentos complementares pelo autor.
3 - Com base no disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 9 de fevereiro de 2026, às 15h30min. 1 2 3.1 - A audiência realizar-se-á junto ao CEJUSC-PRO instalado nesta Comarca de União da Vitória. 3.2 - Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado. 3.3 - Cite-se a parte ré. No mesmo ato, intime-se sobre a audiência designada, devendo ser efetivada a citação com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência (artigo 334 do Código de Processo Civil). 3.4 - Ainda, deverá constar no respectivo expediente a advertência de que eventual mudança de endereço deverá ser informada em Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3.5 - As partes devem ser advertidas: a. o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b. devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c. a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 3.6 - Outrossim, as partes deverão ser informadas: a. obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b. não obtida a conciliação, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal.
4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
5 - Na sequência, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, que estabeleceram os Princípios da Cooperação e Não-surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão: a. Declinem as questões de fato e de direito sobre os quais buscam pronunciamento judicial (artigos 357, I e IV e 489, § 1º, do Código de Processo Civil). b.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. c. Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Ademais, deverão se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito (artigos 357, §2º e 190, do Código de Processo Civil). d.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. e.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. f. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De toda sorte, ressalve-se que a especificação de provas não obstará a eventual determinação de julgamento antecipado do mérito, na hipótese de serem reconhecidas as situações previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6 -.Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
7 - Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito
1. A audiência realizar-se-á de forma semipresencial, à escolha do participante. Todos os participantes deverão ser advertidos do seguinte: a. Todos os participantes que optarem por realizar a audiência por videoconferência, receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso para a sala de videoconferência. Para isso, é necessário que, no processo, sejam informados os meios de contatos eletrônicos disponíveis, como e-mail, WhatsApp e telefone, para cadastramento.
Caberá às testemunhas e partes informarem, tão logo recebam a intimação, seus números de telefone e contato de e-mail para que, oportunamente, lhe seja encaminhado o link para participar do ato ou, em sendo caso, comunicar ao senhor oficial de justiça que não dispõe dos recursos adequados para participar da videoconferência. Depreque-se ou expeça-se mandado regionalizado, se necessário. b. Na data da audiência, os participantes deverão estar disponíveis para acessar a sala de audiências ou o link aproximadamente 10 (dez) minutos antes do horário, devendo aguardar a informação para efetivar a entrada na sala de reunião (que será feita pelo(a) servidor(a) responsável).
Faculto ao(s) patrono(s) do(s) participante(se) que providencie(m) o comparecimento de seu(s) cliente(s) ao seu(s) escritório(s), no dia e horário designados, para que de lá tenham acesso, caso ele(s) não se demonstre(m) apto(s) a acessar o sistema sozinho(s). Caso o(a)(s) advogado(a)(s) não entenda(m) possível esse comparecimento ao escritório, deverá(ão) o(s) referido(s) cliente(s) comparecer ao Fórum na data acima designada, fazendo uso de máscara. c.
No momento da audiência, os participantes deverão apresentar documento oficial de identificação com foto. Para os advogados é exigida a apresentação da carteira profissional da Ordem dos Advogados do Brasil. d. Façam-se as seguintes recomendações para a videoconferência: a) estar em local com bom sinal de internet; b) permanecer sentado(a), sem se locomover, em ambiente silencioso, com boa iluminação, e sem manter contato com outras pessoas, sobretudo outras testemunhas arroladas nos autos, devendo estar sozinho no recinto; c) utilizar, preferencialmente, fone de ouvido com microfone embutido, tipo "headset" (tais como os que habitualmente acompanham smartphones e tablets); d) utilização de vestimenta adequada.
2. Caso o patrono pretenda que audiência seja presencial, deverá se manifestar em 05 (cinco) dias para adequação dos cumprimentos necessários.