TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012373-37.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012373-37.2026.8.16.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO AGRAVANTE: FERNANDA CHAVES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL
1. Este AI fora interposto por FERNANDA CHAVES DOS SANTOS, da decisão do mov. 15, posta nos autos n. 0011213-31.2025.8.16.0058, de Rescisão contratual cumulada à Declaração de inexistência de débito ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual se indeferira pretensa concessão de gratuidade, à parte autora. Insatisfeita com tal deliberação, FERNANDA CHAVES DOS SANTOS, parte autora, interpusera este AI, aduzindo: (a) presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada, já que inexistem elementos concretos aptos a afastá‑la; (b) inadequação da análise da capacidade econômica fundada exclusivamente na renda bruta e na titularidade de bens, sem consideração da renda líquida disponível e das despesas essenciais e encargos obrigatórios; (c) desnecessidade de comprovação de estado de miserabilidade para a concessão da benesse da gratuidade, bastando a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento ou familiar; (d) violação ao direito fundamental de acesso à justiça, diante do risco de cancelamento da distribuição pela exigência do recolhimento das custas processuais; (e) necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade das custas até o julgamento final do recurso, ou, subsidiariamente, autorização de parcelamento.
2. No atual CPC conferira-se poder (e impusera-se dever) à Relatoria (art. 932 e incs.) para decidir monocraticamente, o que, então, tem que se dar, no caso, sobremodo, a teor do contido em seu inc.
III. E, procedendo-se ao exame de admissibilidade, conclui-se que este recurso sequer pode ser conhecido, dada à ausência de um dos seus pressupostos (extrínsecos) de admissibilidade, qual seja, o da tempestividade. A intempestividade é tida no CPC como vício grave e, portanto, insanável (in STJ, 2ª T, AGINT no ARESP n. 1516900 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 10.3.20). No mais, assim se dispusera no CPC: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Ainda, consoante a dicção empreendida no art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para tal espécie de interposição, é de 15 (quinze) dias. Pois bem! Destaca-se, no caso, que a decisão impugnada neste AI fora exarada aos 3.12.25. Dela, a parte recorrente fora intimada em 15.12.25 (mov. 18). Logo, a contagem do prazo recursal iniciara-se aos 16.12.25, primeiro dia útil imediatamente subsequente à intimação, findando-se, destarte, em 6.2.26.
Ocorre que, a interposição deste recurso se dera, só em 20.2.26 (mov. 20, destes autos), em óbvia extemporaneidade, haja vista que já se havia exaurido, e em muito, tal lapso. Oportuno anotar que que não se passara desapercebida a interposição de AI por mera petição nos autos de Origem (mov. 20). Todavia, a existência dessa petição não supre, emenda ou justifica o não atendimento ao prazo legal à interposição do recurso ora em curso, já que não haveria que se cogitar alguma espécie de fungibilidade recursal, porque a interposição de AI por petição nos autos de origem configura erro grosseiro, à vista de literal e clara forma legal a tal interposição, tal como se enunciara no CPC: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos [...]: Destaques não da fonte! Veja, a propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PROTOCOLO EM PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL é tempestivo, considerando que foi protocolado inicialmente em primeiro grau e posteriormente no tribunal competente, configurando erro grosseiro e inviabilizando seu conhecimento.
III. Razões de decidir [...].
4. O agravo de instrumento foi protocolado de forma intempestiva, após o prazo legal, devido a erro grosseiro ao ser interposto no juízo de primeiro grau. [...].Tese de julgamento: É incabível o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal, sendo considerado erro grosseiro a protocolização do recurso em primeiro grau, o que inviabiliza seu conhecimento pelo tribunal competente [...] (in TJPR, 4ª CC, Agravo Interno n. 0013005-97.2025.8.16.0000, Relª.
Desª. Substituta LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI, julgado em 30.6.25). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO QUE DEVE SER DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL. ART. 1.016, CAPUT. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO APLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 1.016 do CPC/2015 prevê que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição.
Desse modo, a interposição do presente recurso perante o juízo de primeira instância é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro grosseiro insanável (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0060498-80.2019.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 19.2.20). AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO.
RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO NO TRIBUNAL.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "O recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/73 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1740517/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).
2. Agravo interno não provido (in STJ, AGINT no RESP n. 1.492.032 / SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 18.2.20). E mais, a petição fora protocolizada intempestivamente, em 8.2.26, quando já decorridos 02 (dois) dias do fim do prazo à interposição do recurso. Ainda, tal qual visto, a petição do mov. 1.1 destes autos recursais está em branco. Logo, a petição protocolizada nos autos, no Primeiro grau jurisdicional, não interfere no curso do prazo recursal nem o interrompe ou o suspende, sendo certa, assim, a intempestividade deste AI, o que obsta seu conhecimento.
3. Enfim, pelo exposto, ora nem se conhece deste recurso, ante sua manifesta intempestividade, e, assim, inadmissibilidade, à luz do art. 932, inc. III, do CPC.
4.
Publique-se e
Intime-se, e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e as providências de praxe. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [pst]