Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, PEDRO HENRIQUE SANTA CRUZ BISONES
- Advogados
- PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), HERON GUSTAVO SANTOS RIBEIRO (OAB 81179/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-38.2022.8.16.0045 Processo: 0012373-38.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.088,00 Polo Ativo(s): PEDRO HENRIQUE SANTA CRUZ BISONES Polo Passivo(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA S E N T E N Ç A Pleiteia a parte autora o recebimento de indenização de seguro DPVAT, por debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito.
Em resposta, a parte requerida alega, preliminarmente, a incompetência do JECível, diante da necessidade de perícia e, no mérito, sustenta a impossibilidade de fixação do quantum indenizatório no teto máximo indicado pela lei, devendo ser aplicada a gradação da Lei 11.945/2009.
É o relatório. Passo a decidir. Conheço da preliminar da parte requerida. Preliminar – incompetência do JECível Aduz a reclama a necessidade de perícia técnica, o que gera a incompetência deste Juizado. Razão assiste a reclamada. Conforme se denota dos autos, inexistente a juntada do laudo do IML estabelecendo o percentual de debilidade a que restou acometida a parte autora. O art. 5º §5º da Lei 6.194/74, dispõe, in verbis: Art. 5º (...) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
Destarte, para cognição das questões debatidas pelas partes, no caso concreto, faz-se necessária a realização de perícia médica, pois, repita-se, não há laudo do IML, documento que deveria ter sido apresentado pela parte autora na fase postulatória. A ausência do laudo do IML conduz à incompetência deste JECível para cognição da pretensão, ante complexidade da prova, inviável no âmbito do JECível ante princípios informativos.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
