Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
- Destinatários
- UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA, ALINE PIERRO DE PAULA, COMERCIAL CAPA DE LUBRIFICANTES LTDA
- Advogados
- ANA LUCIA BONETO CIAPPINA LAFFRANCHI (OAB 38014/PR), ROBERTO LAFFRANCHI (OAB 36408/SP), MAYRA DE MIRANDA FAHUR (OAB 45274/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-40.1999.8.16.0014 Processo: 0012373-40.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$575.314,44 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): ALINE PIERRO DE PAULA COMERCIAL CAPA DE LUBRIFICANTES LTDA representado(a) por JOAO PEREIRA DE PAULA, MARIA ANGÉLICA DE PAULA Alega a parte executada a ocorrência de prescrição intercorrente, ante o abandono da causa pelo executado por quase 7 anos.
Verifica-se da certidão acostada aos autos em mov. 289.1, que o processo ficou paralisado de 25/11/2008 a 16/10/2015, sem que o exequente fizesse qualquer tentativa de recebimento do seu crédito, procedendo ao desarquivamento e novos pedidos de suspensão. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna brasileira: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Por outro lado. o Art. 921 do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis: "Art. 921.
Suspende-se a execução:
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Assim sendo, pode-se afirmar que dentro do processo civil, a prescrição intercorrente só ocorre no período de execução judicial, na situação onde o executado não apresenta bens penhoráveis para que seja realizado o pagamento ao credor. Consoante o disposto no artigo 921 do Novo CPC, e seus parágrafos a prescrição intercorrente opera-se na execução quando o processo fica paralisado, após o decurso da suspensão definida no referido dispositivo legal. “§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Ante a paralisação do processo por prazo pelo prazo superior a 05 anos, que é o previsto para a prescrição do seu direito, entendo que houve a configuração da prescrição intercorrente.
