PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000 Processo: 0012373-44.2024.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Dano Data da Infração: 30/03/2024 Vítima(s): RICARDO GIOVANNI DOLCI Autor do Fato(s): DOUGLAS RODRIGUES ESPINOZA
SENTENÇA
Extinção da Punibilidade
1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º da Lei 9.099/95.
2. Compulsando os autos, verifico que as partes, por vontade própria, retrataram-se e acordaram em agir com dignidade e respeito mútuo, conforme consta na ata da audiência conciliatória acostada ao mov. 11.1.
3. Desse modo, com a anuência do Dr. Promotor de Justiça, HOMOLOGO o acordo de composição civil e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de DOUGLAS RODRIGUES ESPINOZA, com fundamento no disposto nos artigos 74 da Lei 9.099/95 e Enunciado 99 do FONAJE Criminal, que reza "nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal".
4. Ressalte-se às partes que em caso de descumprimento do avençado, o acordo ora homologado deverá ser executado junto ao Juizado Especial Cível.
5. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
6. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito