Processo: 0012373-51.2024.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): DORALICE DE LIMA DE ASSUNÇÃO SEBASTIÃO VIEIRA DE ASSUNÇÃO Polo Passivo(s): IRMAOS MUFFATO S.A
Vistos.
1. O artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95 prevê ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real. Neste mesmo diapasão, a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possibilita a realização de Audiências de Conciliação mediante o uso de ferramentas virtuais de comunicação.
A experiência dos últimos anos demonstrou que a utilização de tais ferramentas, para tentativa de conciliação, é mais econômica e torna mais célere a tramitação processual, o que vai ao encontro dos critérios norteadores deste microssistema processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Viabiliza a participação no ato conciliatório sem que seja necessário o deslocamento até o Fórum, e independe da disponibilidade de espaço físico para a realização da audiência, facilitando, portanto, a organização de pauta e tornando possível a realização de mais atos em um menor espaço de tempo, quando comparada à realização do ato processual de maneira presencial.
Importante ressaltar que a tentativa de conciliação por meio de audiência na modalidade virtual ou por meio de Fórum de Conciliação Virtual atinge a finalidade do ato, qual seja, estabelecer contato entre as partes, por intermédio de conciliador, para que seja realizada tentativa de transação. Quanto às partes que não possuem condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicar a impossibilidade nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial.
Saliente-se que, nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade. A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte RÉ na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte RÉ deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente.
2. A análise do pedido de gratuidade processual deve ser postergado para o momento processual oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Autora.
3. Narra parte Autora que no mês de setembro de 2020 a parte Reclamada teria realizado uma instalação de uma galeria de água pluvial sobre uma adutora da Sanepar, o que provocou o seu rompimento e, consequentemente, o desabastecimento de água por dias, pleiteando-se a condenação da RÉ pelos danos cometidos. Neste contexto, não vislumbro a relação de consumo entre as partes, pois inexistente o elo negocial entre Autor e Réu o que, portanto, descaracteriza a qualidade da parte Autora como consumidora final, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90.
Assim, ao caso, deve ser aplicada as regras do Código de Processo Civil, não havendo se falar em inversão do ônus probatório previsto no CDC.
Ante o exposto, determino: a. Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; b.
Intime-se a parte Autora; c. Cite-se e intime-se a parte RÉ, com as comunicações de praxe. d. Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; e. Intimem-se. Diligências necessárias. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO