Intimação
D- Órgão
- 14° Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., MARIA CHRISTINA ARTEN DA CRUZ, LUDOVICA RYCHETA ARTEN
- Advogados
- MARCELO HANKE BANDOLIN (OAB 26145/PR), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), VIVIANE ROHN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 32761/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0012373-60.2010.8.16.0012 Processo: 0012373-60.2010.8.16.0012 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.537,97 Polo Ativo(s): LUDOVICA RYCHETA ARTEN MARIA CHRISTINA ARTEN DA CRUZ Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
I. Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA CRISTINA ARTEN DA CRUZ e LUDOVICA RYCHETA ARTEN em face de Banco ITAÚ S/A, objetivando o pagamento de diferenças de correção monetária supostamente não creditadas em contas de poupança por ocasião da implantação dos Planos Collor
I. Assim, denota-se que a controvérsia versa sobre a incidência dos denominados expurgos inflacionários, decorrentes dos planos econômicos implementados na década de 1990. Após longo período de suspensão processual, foi determinado o regular prosseguimento do feito, ante o julgamento definitivo da ADPF nº 165 e dos Temas 284 e 285 pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, entendendo que as medidas adotadas pelo Poder Público constituíram instrumentos legítimos de política econômica voltados à estabilidade monetária.
A Corte também conferiu validade ao acordo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores para a resolução das controvérsias relativas aos expurgos inflacionários, destacando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da duração razoável do processo. Ademais, assentou a necessidade de observância das soluções adotadas para a pacificação definitiva da litigiosidade relacionada aos expurgos inflacionários decorrentes dos referidos planos econômicos.
