ADRIANA MUDENUTI DE SOUZA (OAB 80558/PR), LUÍS OTÁVIO CAZOTTI BETIO (OAB 70319/PR), CLAUDIA MONTEIRO DO AMARAL (OAB 83182/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-63.2024.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): PAOLA NAJJA PAZ PADILHA IMADA Suscitado(s): CELIO BERNARDO PINHEIROMARCIO BASTOS PINHEIROMERCIA BASTOS PINHEIRORENATA BASTOS PINHEIRO GUEDESROBERTA BASTOS PINHEIRO Página . de .
1. Diante do acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 122), proceda-se à retificação do polo passivo nos autos da execução principal (nº 0045427-88.2022.8.16.0014) para a inclusão dos suscitados como executados.
2. No que tange à notícia de quitação do débito (mov. 135), anote-se que a discussão acerca de eventuais saldos remanescentes deverá ser apreciada exclusivamente nos autos principais, onde se processa a fase executiva.
3. Sem custas e sem honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual.
4. No mais, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo destes autos, com as cautelas de praxe. Int. Dil. nec. Londrina, 29 de maio de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 131) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
ROBERTA BASTOS PINHEIRO
Advogado
CLAUDIA MONTEIRO DO AMARAL (OAB 83182/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 127) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
ADRIANA MUDENUTI DE SOUZA (OAB 80558/PR), LUÍS OTÁVIO CAZOTTI BETIO (OAB 70319/PR), CLAUDIA MONTEIRO DO AMARAL (OAB 83182/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-63.2024.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): PAOLA NAJJA PAZ PADILHA IMADA Suscitado(s): CELIO BERNARDO PINHEIROMARCIO BASTOS PINHEIROMERCIA BASTOS PINHEIRORENATA BASTOS PINHEIRO GUEDESROBERTA BASTOS PINHEIRO Página . de .
A parte exequente, PAOLA NAJJA PAZ PADILHA IMADA, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada BERNARDO COSMETICOS LTDA., visando a responsabilização de seus sócios pelos débitos inadimplidos nos autos principais. Funda seu pedido, em suma, na inadimplência e na não localização de bens da devedora após diversas diligências infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER), requerendo o redirecionamento da execução com base nos artigos 50, 1.145 e 1.146 do Código Civil.
Os sócios CÉLIO BERNARDO PINHEIRO e MARCIO BASTOS PINHEIRO foram devidamente citados, deixaram fluir in albis o prazo para apresentar contestação. As sócias RENATA BASTOS PINHEIRO GUEDES e ROBERTA BASTOS PINHEIRO, citadas por edital, apresentaram contestação por intermédio de curadora especial (mov. 109). Em sua defesa, arguiram a insuficiência de fundamentação para a desconsideração, sustentando a ausência de prova de abuso ou confusão patrimonial (Teoria Maior).
Alegaram ainda que os nomes constam no sistema SNIPER, mas que o contrato social juntado é de 2014, questionando a legitimidade passiva por falta de atualização documental. A parte autora apresentou impugnação (mov. 112), reiterando que, por se tratar de relação de consumo, a insolvência da empresa e o obstáculo ao ressarcimento são fundamentos suficientes para o redirecionamento.
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
ADRIANA MUDENUTI DE SOUZA (OAB 80558/PR), LUÍS OTÁVIO CAZOTTI BETIO (OAB 70319/PR), CLAUDIA MONTEIRO DO AMARAL (OAB 83182/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-63.2024.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): PAOLA NAJJA PAZ PADILHA IMADA Suscitado(s): CELIO BERNARDO PINHEIROMARCIO BASTOS PINHEIROMERCIA BASTOS PINHEIRORENATA BASTOS PINHEIRO GUEDESROBERTA BASTOS PINHEIRO Página . de .
1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC.
2. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 20 de março de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatários
RENATA BASTOS PINHEIRO GUEDES, ROBERTA BASTOS PINHEIRO
Advogado
CLAUDIA MONTEIRO DO AMARAL (OAB 83182/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-63.2024.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): PAOLA NAJJA PAZ PADILHA IMADA Suscitado(s): CELIO BERNARDO PINHEIROMARCIO BASTOS PINHEIROMERCIA BASTOS PINHEIRORENATA BASTOS PINHEIRO GUEDESROBERTA BASTOS PINHEIRO Página . de .
1. Considerando que as sócias RENATA BASTOS PINHEIRO GUESES e ROBERTA BASTOS PINHEIRO, devidamente citadas por edital, deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta, nomeio curadora especial a advogada CLÁUDIA MONTEIRO DO AMARAL (OAB/PR 83.182), conforme o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 1.1. A nomeação foi realizada utilizando a sequência do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. 1.2.
Anote-se a condição de curadora especial.
2.
Intime-se a respeito da nomeação, para apresentar manifestação/defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 25 de fevereiro de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Intimação referente ao movimento (seq. 101) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-63.2024.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): PAOLA NAJJA PAZ PADILHA IMADA Suscitado(s): CELIO BERNARDO PINHEIROMARCIO BASTOS PINHEIROMERCIA BASTOS PINHEIRORENATA BASTOS PINHEIRO GUEDESROBERTA BASTOS PINHEIRO Página . de .
Reiteradamente frustradas as anteriores tentativas de citação e localização das rés RENATA BASTOS PINHEIRO GUEDES e ROBERTA BASTOS PINHEIRO, sendo desconhecido seu paradeiro, atendendo ao pedido retro, determino a citação editalícia, na forma dos arts. 256 e 257, do Código de Processo Civil. Dispenso a publicação em jornal local, por ser medida de elevado custo e pouca eficácia, determinando que a publicidade observe o art. 257, II, do CPC.
Int. Dil. ne Londrina, 04 de novembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-63.2024.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): PAOLA NAJJA PAZ PADILHA IMADA Suscitado(s): CELIO BERNARDO PINHEIROMARCIO BASTOS PINHEIROMERCIA BASTOS PINHEIRORENATA BASTOS PINHEIRO GUEDESROBERTA BASTOS PINHEIRO Página . de .
Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, o cumprimento da carta precatória expedida. Decorrido, intime-se, em 5 (cinco) dias, a suscitante a informar a fase em que se encontra a precatória. Dil. nec. Londrina, 04 de junho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-63.2024.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): PAOLA NAJJA PAZ PADILHA IMADA Suscitado(s): CELIO BERNARDO PINHEIROMARCIO BASTOS PINHEIROMERCIA BASTOS PINHEIRORENATA BASTOS PINHEIRO GUEDESROBERTA BASTOS PINHEIRO Página . de .
Expeça-se nova carta precatória, constando em destaque a informação da gratuidade no próprio corpo da carta (embora tenha acompanhado a carta a decisão concessória). Após, intime-se a parte suscitante a comprovar seu protocolo, devendo também se habilitar e acompanhar o cumprimento da carta no sistema de processo eletrônico de destino. Int. Dil. nec. Londrina, 28 de janeiro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-63.2024.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): PAOLA NAJJA PAZ PADILHA IMADA Suscitado(s): CELIO BERNARDO PINHEIROMARCIO BASTOS PINHEIROMERCIA BASTOS PINHEIRORENATA BASTOS PINHEIRO GUEDESROBERTA BASTOS PINHEIRO Página . de .
1. O número da precatória está correto, mas ela tramitou no sistema PJe do TJ/RJ, constando que teria sido devolvida em 10/2024.
2. Certifique a Escrivania se recebida a devolução. 2.1. Sem prejuízo, diga a parte autora em dez dias, consultando o detalhamento da carta no próprio sistema, pois pode acessar o detalhamento fazendo login no PJe Int. Dil. nec. Londrina, 27 de novembro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-63.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAOLA NAJJA PAZ PADILHA IMADA Réu(s): CELIO BERNARDO PINHEIROMARCIO BASTOS PINHEIROMERCIA BASTOS PINHEIRORENATA BASTOS PINHEIRO GUEDESROBERTA BASTOS PINHEIRO Página . de .
Responda-se o ofício de mov. 37, comunicando que a parte interessada no cumprimento da carta precatória é beneficiária da gratuidade da justiça. Dil. nec. Londrina, 19 de junho de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-63.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAOLA NAJJA PAZ PADILHA IMADA Réu(s): CELIO BERNARDO PINHEIROMARCIO BASTOS PINHEIROMERCIA BASTOS PINHEIRORENATA BASTOS PINHEIRO GUEDESROBERTA BASTOS PINHEIRO Página . de .
Verifico que o réu Celio foi devidamente citado (mov. 17). Além disso, o AR de mov. 16 retornou com a informação de que ré a Mércia faleceu (mov. 16). Assim, expeça-se carta precatória à Comarca do Rio de Janeiro (RJ), para citação por Oficial de Justiça dos réus Renata, Roberta e Márcio, no endereço indicado na petição inicial. Int. Dil nec. Londrina, 27 de março de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Intimação
D
Decido. Inicialmente, cumpre observar que, embora a parte suscitante tenha fundamentado seu pedido nos requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), ao caso, incide o Código de Defesa do Consumidor. Embora a lide principal verse sobre inexistência de débito e negativação indevida, a autora é considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, fazendo jus à incidência do referido diploma consumerista.
Ainda que não alegado expressamente a parte, aplica-se aqui o brocardo “da mihi factum, dabo tibi ius”, conhecendo-se dos fatos com base no direito aplicável. Sob essa ótica, a inadimplência e a dificuldade na satisfação do crédito estão evidenciadas ante o insucesso das sucessivas tentativas de localização de bens da pessoa jurídica (SISBAJUD "sem instituição associada", RENAJUD negativo e buscas via SNIPER, DITR e SUSEP infrutíferas).
Prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso, a empresa executada não possui ativos financeiros ou bens livres suficientes, o que caracteriza nítido obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado à consumidora. Diferente das relações civis comuns (Art. 50 CC), nas relações de consumo vige a Teoria Menor, bastando o estado de insolvência ou a simples barreira da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios seja atingido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO SUSCITADO. – PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. RÉU REVEL. REVELIA QUE NÃO IMPEDE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EXERCÍCIO DA DIALÉTICA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO. – MÉRITO: PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. ART, 28, §5º DO CDC. PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA QUE SE REVELA OBSTÁCULO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0067501-76.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 31.01.2026) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em Cumprimento de Sentença. Decisão Agravada de indeferimento de Tutela de Urgência para fins de arresto de bens dos sócios. Reforma que se impõe.
Regência do CDC reconhecida ainda na fase de conhecimento. Aplicação do art. 28, §5º, do CDC. Teoria Menor. Desnecessidade de comprovação do abuso da personalidade jurídica. Obstáculo ao ressarcimento do consumidor caracterizado na espécie e suficiente para o deferimento da medida, liminarmente. Recurso Provido.I. Caso em exame.
1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência para fins de arresto de bens dos sócios das pessoas jurídicas cuja desconsideração da personalidade se pleiteia.II. Questão em discussão.
2. A questão dos autos reside em definir se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir.
3. A aplicação do CDC à relação jurídica existente entre as partes foi reconhecida em decisão já preclusa, proferida na fase de conhecimento.4. O art. 28, §5º, do CDC, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa fornecedora quando, de alguma forma, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.IV. Dispositivo e tese.
5. Agravo provido. Tese de julgamento: Em se tratando de relação jurídica de natureza consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica da fornecedora-executada prescinde da demonstração de abuso da personalidade jurídica. Base legal citada: art. 28, §5º, do CDC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.239.761/SP, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 24/11/2025 e AREsp n. 1.896.528/SP, 4ª Turma, rel.
Min. Raul Araújo, julg. 29/9/2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu pela concessão da tutela de urgência para promover o arresto de bens dos sócios das empresas DN Holos Compra e Venda de Imóveis Ltda. e JR House Participações e Serviços Ltda. até o valor da dívida executada. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0091924-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.03.2026) Quanto ao questionamento da curadora especial sobre a vigência do contrato social apresentado, observo que as informações extraídas via sistema SNIPER (mov. 1.4) gozam de presunção de veracidade e confirmam a legitimidade passiva dos sócios.
Eventual alteração na estrutura da empresa que não tenha sido devidamente averbada nos órgãos competentes é inoponível ao credor, não podendo a desídia administrativa da pessoa jurídica servir de óbice à satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para estender aos sócios da empresa executada a responsabilidade pelo pagamento dos débitos oriundos da ação principal. Preclusa a presente, inclua-se como executado os suscitados. Sem custas e sem honorários, por se tratar de mero incidente. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios do curador nomeado, sendo impossível encarregar o caso à Defensoria Pública, entende-se que o curador especial faz jus que sejam custeados pelo Estado do Paraná, conforme dispõe o § 1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia.
O valor dos honorários deve ser compatível com a tabela de honorários da advocacia dativa instituída pela Resolução Conjunta (Procuradoria Geral do Estado do Paraná e Secretaria do Estado da Fazenda) nº 06/2024, de modo que fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), também levando em consideração a simplicidade do incidente. Int. Dil. nec. Londrina, 22 de abril de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-63.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAOLA NAJJA PAZ PADILHA IMADA Réu(s): CELIO BERNARDO PINHEIROMARCIO BASTOS PINHEIROMERCIA BASTOS PINHEIRORENATA BASTOS PINHEIRO GUEDESROBERTA BASTOS PINHEIRO Página . de .
1. Requer a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 1.1. Suspendo o processo, nos termos do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil.
2. Citem-se os sócios para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. A citação deverá ser acompanhada de cópia do processo, mediante o fornecimento de chave de acesso, constando no expediente o endereço para acesso.
3. Apresentada resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo.
4. Por fim, tornem para decisão.
5. Informe a parte exequente endereços para citação, em 10 (dez) dias.
6. Anote-se a gratuidade da justiça da suscitante, derivada dos autos principais. Int. Dil. nec. Londrina, 04 de março de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito