PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE CURITIBA - ANEXO À 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-66.2024.8.16.0013 Processo: 0012373-66.2024.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): REGINALDO TRINDADE SANTANA
Vistos, etc.
I. Trata-se autos de execução de acordo de não persecução penal instaurado pelo Ministério Público em face de REGINALDO TRINDADE SANTANA O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, a qual foi aceita pelo investigado e devidamente homologada por este Juízo (mov. 1.1 e 1.2). Posteriormente, os comprovantes do cumprimento integral das condições impostas pelo executado foram juntados aos autos pela Secretaria (mov. 15.1 ao 19.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do executado, nos moldes do art. 28-A, §13, do CPP (mov. 45.1).
É o breve relatório.
Decido.
II. Considerando que o denunciado cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal celebrado, acolho o parecer ministerial retro e julgo extinta a punibilidade do autuado REGINALDO TRINDADE SANTANA, com fundamento no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
III. Anotações e comunicações necessárias;
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, Data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito