Intimação
D- Órgão
- Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- LUCAS MENDES GOMES
- Advogado
- FELIPE ANDRIOLI MIGUEL (OAB 98633/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZ DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0012373-72.2025.8.16.0129 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 11/11/2025 Requerente(s): LUCAS MENDES GOMES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de pedido formulado pela Defesa de LUCAS MENDES GOMES, visando à revogação da prisão preventiva decretada nos autos principais, sob alegação de ausência de materialidade e de fundamentação idônea do decreto prisional. Sustentou que nada de ilícito foi apreendido na busca domiciliar realizada em 12/12/2025, que a medida extrema se apoiaria em denúncias anônimas e vídeos não juntados, e invoca condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, destacando: (i) robusto acervo indiciário produzido em investigação técnica (Relatório ALI/9º BPM), com vigilâncias presenciais que documentaram a dinâmica típica de mercancia na Rua dos Camarões (“Estradinha”), inclusive com uso de veículos para distribuição; (ii) histórico criminal do requerente (prisão por tráfico em 2017 – BOU n. 2017/1407495); (iii) prática reiterada e cometimento de crime na pendência de ação penal (autos n. 0006105-07.2022.8.16.0129); e (iv) insuficiência das medidas cautelares alternativas, especialmente prisão domiciliar, por se tratar de residência utilizada como base operacional do tráfico (mov. 13).
É o relatório.
Decido.
2. A prisão preventiva tem assento nos arts. 312 e 313 do CPP, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cumulados com necessidade concreta de garantia da ordem pública, conveniência da instrução ou assegurar a aplicação da lei penal. Sua revogação pressupõe alteração fático-jurídica que elimine o periculum libertatis (CPP, art. 316). Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a medida quando presentes os requisitos legais.
