TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012373-73.2018.8.16.0014 Recurso: 0012373-73.2018.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Recorrido(s): JOSE LUIS DE FRANÇA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR ILIQUIDEZ. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR 21 DO TJPR (0002642- 61.2019.8.16.0000). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Destaca-se, inicialmente, que o presente recurso é elegível para julgamento monocrático, pois o tema objeto de discussão possui entendimento consubstanciado no IRDR nº.0002642-61.2019.8.16.0000 (IRDR nº 21). A prática em questão atende ao disposto nos artigos 926 e 932, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil; à Súmula 568-STJ; ao artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública deste Estado do Paraná; os Enunciados 102 e 103 do FONAJE; e, à Resolução n. 357/2022-OE que cria a 6ª Turma Recursal para processar e julgar os recursos referentes às mesmas matérias atribuídas à 4ª Turma Recursal.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Londrina em face de sentença de parcial procedência da pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão da exordial com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, na qual é autor José Luis de França e reclamada Autarquia do Serviço Municipal de Saúde. Condeno a Administração Pública para que efetue o pagamento das horas extraordinárias conforme artigo 188, §1º da Lei Municipal 4.928/92, abstendo de aplicar o fator 150.
As horas extraordinárias não refletem sobre outros benefícios auferidos pelo servidor. Deverá a Administração Pública realizar a retenção do imposto de renda sobre os valores, considerando a natureza de renda das horas extraordinárias. No tocante aos juros de mora e à correção monetária deve ser aplicado o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação atual da lei nº 11.960/2009.” (Destaquei) Aduz o Recorrente, preliminarmente, nulidade da sentença em razão da sua iliquidez.
No mérito, sustenta que aplicação do divisor variável, de acordo com as horas concretas realizadas no mês, não possui previsão legal, tratando-se de um equívoco na interpretação da legislação municipal, razão pela qual deve ser reformada a sentença para que seja aplicado o divisor fixo de 150. Por fim, requer que a base de cálculo das horas extras seja efetivada utilizando-se para tanto as vantagens de caráter remuneratório, excluindo-se as verbas pagas em caráter indenizatório, tais como o auxílio-alimentação, abono de permanência, adicional de insalubridade, conversão de férias em pecúnia, dentre outras.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por iliquidez, tendo em vista que o quantum devido poderá ser apurado por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, considerando o número de horas extras laboradas pela Autora no período questionado e a aplicação dos parâmetros ora estabelecidos, com posterior acréscimo dos juros de mora e correção monetária, não havendo que se falar em iliquidez.
Desse modo, não se vislumbra a necessidade de instauração da fase de liquidação de sentença para apuração do valor devido, o que poderá ser feito por simples cálculo aritmético, não havendo que se falar em nulidade. Nesse sentido:
DECISÃO
MONOCRÁTICA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. MUNICÍPIO DE LONDRINA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ADUZIDA NO RECURSO DA RÉ REJEITADA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 38 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO PRESENTES NA
DECISÃO
DE ORIGEM. MÉRITO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 21 DO TJPR (0002642- 61.2019.8.16.0000). PRECEDENTE VINCULANTE. (...) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0080349-34.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2025) (destaquei) Quanto ao mérito, verifica-se que a questão apresentada pelo Recorrente foi objeto de julgamento pelo E.
Tribunal de Justiça por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 021 – Processo n. 0002642-61.2019.8.16.0000), tendo sido fixada a seguinte tese: a)é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional.
Assim, a fim de se respeitar a isonomia, a proteção da confiança e a segurança jurídica, com a observância da estabilização, integridade e coerência da jurisprudência, (artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil), as razões de decidir que fundamentaram os precedentes serão adotadas no julgamento do presente recurso. Desse modo, por se tratar de precedente cuja observância é obrigatória, deve a sentença ser reformada a fim de que seja aplicado no cálculo das horas extras trabalhadas o divisor fixo de 150, tendo em vista que a Autora está sujeita à carga horária de 30 horas semanais.
Assim, merece reforma a sentença recorrida, para o fim de reconhecer a legalidade do divisor fixo de 150 no cálculo das horas extras.
III.
VOTO
Isto posto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Curitiba, 07 de abril de 2025. Austregésilo Trevisan Juiz Relator