PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-75.2025.8.16.0031 Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa, no qual sustenta, em síntese, que houve contradição na decisão de mov. 32.1 no que tange ao nível de sigilo (mov. 38.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o desprovimento dos embargos (mov. 43.1). Pois bem. Não conheço dos embargos de declaração, uma vez que não se verifica a presença dos pressupostos necessários ao seu conhecimento. Explico. Primeiro, oportuno ressaltar que, como bem salientado pelo Ministério Público, a petição oferecida pelo nobre causídico não esclareceu, com a precisão necessária, que buscava anotação de sigilo nos presentes autos (mov. 23.1).
Os presentes autos foram instaurados pela defesa como incidentais à Cautelar Inominada Criminal de n. 0011064-19.2025.8.16.0031, somente para requerer habilitação. Posteriormente ao deferimento da habilitação, o defensor citou no petitório de mov. 23.1 que o processo deveria permanecer em sigilo por conter informações que violam a privacidade e a intimidade dos representados, sem sequer mencionar de forma expressa o presente caderno processual, levando a crer que não era destes autos que estava tratando, posto que aqui não há as informações sensíveis citadas - somente o pedido de habilitação.
Note-se que a petição defensiva iniciou mencionando os autos da cautelar: "Eis que, considerando que houve acesso/habilitação no processo de nº 0011064-19.2025.8.16.0031 (...)". Com efeito, o pedido foi indeferido por este Juízo por carência de pressuposto processual de utilidade do pedido, posto que os autos da Cautelar Inominada Criminal já estavam em sigilo absoluto por sua própria natureza (mov. 32.1).
Posteriormente, a defesa ofereceu os presentes embargos, desta vez, porém, mencionando o número dos presentes autos e justificando, embora de maneira ainda pouco compreensível, que o pedido de segredo de justiça é em relação a este feito. No caso dos autos, este Juízo apreciou o pedido tal como formulado, não havendo o que se falar em contradição quando a própria defesa não esclarece o que pretende.
Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação da contradição é pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal, o que não se vislumbra no caso em tela, posto que, como dito, a própria defesa não fez o requerimento de forma compreensível. Nesse sentido, ao meu ver, não houve qualquer contradição na decisão prolatada ao mov. 32.1, conforme acima exposto, pois cabe à parte realizar seus requerimentos de forma clara e objetiva para que o Juízo possa fazer a deliberação da forma mais precisa possível.
Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração opostos pela defesa, eis que o pedido de seq. 23.1 foi apreciado tal como requerido, estando ausente o interesse recursal. Não obstante a isso, por celeridade e economia processual, vislumbrando eventual pedido formulado pela defesa nesse sentido, considerando que acabou por esclarecer, nos embargos opostos, que pretende a anotação de sigilo nos presentes autos, indefiro, desde logo, o pedido, posto que o presente incidente processual não guarda dados pessoais sensíveis ou apura diligências que violem o direito à intimidade e privacidade do requerente.
Comunique-se as partes. Após, arquive-se o presente feito. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito