PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0012373-76.2023.8.16.0021 Polo Ativo(s): SWIECH DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA Polo Passivo(s): ANA CRISTINA RODRIGUES PRAXEDES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais que Swiech Distribuidora de Tintas Ltda. move em face de Ana Cristina Rodrigues Praxedes e de Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil). Conciliação rejeitada. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Passo ao julgamento antecipado do mérito, pois a prova documental é suficiente (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitirem celeridade na resolução dos conflitos (art. 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
1. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré SPC Brasil, pois a análise dessa condição da ação é feita, exclusivamente, a partir das alegações postas na petição inicial. Observa-se que, naquela peça, a autora logrou descrever um vínculo de pertinência subjetiva entre a autora a o cadastro de inadimplentes, pois imputou a ele a falha de um dever jurídico.
Necessário adentrar no mérito para saber se o erro ocorreu ou não.
2. MÉRITO 2.1 Da relação entre a autora e a ré Ana Cristina A autora afirmou que vendeu tintas para a reclamada Ana, as quais somavam o preço de R$ 14.746,05 (quatorze mil setecentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), o qual não fora pago. Em defesa a reclamada não refutou as alegações quanto ao mérito (artigo 336, do CPC). Assim, porque não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada, é incontroversa a existência da dívida (artigo 374, III, do CPC), a qual se encontra corroborada pelos documentos de mov. 1.5.
O parcelamento proposto pela reclamada não é de adesão compulsória pela credora. Por isso, condena-se a reclamada ao pagamento da quantia devida. 2.2 Da relação entre a autora e a ré Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas Queixou-se a autora de que encaminhou o nome da ré Ana para figurar na lista de devedores do SPC Brasil, mas que a CNDL não o manteve no cadastro de inadimplentes. Sem razão a reclamante.
Observa-se pela análise do extrato de mov. 1.7 que foi a Sicoob quem enviou o nome da ré Ana para o SPC, e não a própria autora. Ademais, os títulos cobrados neste processo também foram enviados a protesto. E foram os tabelionatos quem inscreveram o nome da autora na Serasa. Não há provas na inicial de que a autora tenha pedido, diretamente, a negativação do nome da autora à ré CNDL. Por isso, a pretensão é improcedente quanto a esta.
De todo modo, ainda que tivesse havido falha, ela não teria causado lesão extrapatrimonial à reclamante. A autora é pessoa jurídica e não sofreu danos à sua honra objetiva. Por outro lado, ela não tem honra subjetiva. Pessoas jurídicas podem sofrer danos de ordem extrapatrimonial (Súmula 227, STJ), quando, por exemplo, têm afetada sua imagem, reputação, boa-fama. Mas é evidente, por outro lado, que por serem uma abstração jurídica, não podem sofrer dores, pois desprovidas de sentimentos.
No caso, dos fatos narrados não se extrai qualquer mácula à honra objetiva da reclamante, pois se limitou a situação descrita ao suposto não recebimento de prestação de outro fornecedor: RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. POSTAGEM EM FACEBOOK. FOTO DO ERRO NA REDAÇÃO DO CARTAZ AFIXADO NA VITRINE DA LOJA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ NA POSTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PESSOA JURÍDICA TENHA SOFRIDO ABALO MORAL, UMA VEZ QUE A HONRA DA PESSOA JURÍDICA É OBJETIVA E DEVE VIR COMPROVADO, DE FORMA INEQUÍVOCA, O ABALO AS SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS E/OU A CREDIBILIDADE PERANTE TERCEIROS.
A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE FORAM OS PROPRIETÁRIOS DA LOJA QUE REALMENTE SE SENTIRAM OFENDIDOS, NA QUALIDADE DE PESSOAS FÍSICAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA BASEADA NA HONRA SUBJETIVA, PRÓPRIA APENAS DA PESSOA FÍSICA OU NATURAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM RELAÇÃO
SENTENÇA
REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/03/2015)
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de condenar a reclamada ANA CRISTINA RODRIGUES PRAXEDES a pagar à autora o valor de R$ 14.746,05 (quatorze mil setecentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, contados de março/2023 (data do último cálculo).
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da CNDL. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. PAULO DAMAS Juiz de Direito