PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9251 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-80.2024.8.16.0170 Processo: 0012373-80.2024.8.16.0170 Classe Processual: Divórcio Litigioso Assunto Principal: Guarda Valor da Causa: R$6.777,60 Requerente(s): NAYARA ROCHA DOS SANTOS Requerido(s): DEIVID IZALTINO CAMARGO FONTOURA
Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda, alimentos e visitas movida por NAYARA ROCHA DOS SANTOS FONTOURA em face de DEIVID IZALTINO CAMARGO FONTOURA. No decorrer do processo, as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio (seq.82.3). Relataram que celebraram casamento civil no dia 07/11/2020, sob o regime da comunhão parcial de bens. Aduzem que é mais possível a convivência comum, de sorte que resolveram se divorciar amigavelmente.
Contam que da união sobreveio o nascimento da filha LAURA SAPHYRA ROCHA CAMARGO, nascida no dia 19/04/2021 (certidão de nascimento, seq.1.4), cuja guarda será exercida unilateralmente pela genitora, com direito de visitas livre pelo genitor. Os requerentes pactuaram que o genitor pagará, a título de pensão alimentícia à filha menor, o valor de R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos), correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, com base no qual deverá ser reajustado.
O pagamento deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora. As despesas extraordinárias serão rateadas em 50% (cinquenta por cento) para um, com a apresentação do respectivo comprovante. Dispensaram alimentos entre si. Informaram que não há bens e dívidas a partilhar e, que a cônjuge virago deseja voltar a usar o nome de solteira. O Ministério Público opinou pela homologação do pleito (seq.87.1).
É o sucinto relatório.
DECIDO. Pois bem, após seu cotejo, verifico que o pedido em desate merece conhecimento e julgamento imediato, na forma do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.° 66/2010. Com efeito, de acordo com a vigente disposição constitucional, ficam dispensados os requisitos temporais anteriormente exigidos pela lei, bem como qualquer motivação, para a decretação do divórcio: PROCESSUAL CIVIL.