TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL
15ª VARA CÍVEL
Autos n. 0012373-81.2019.8.16.0194
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Auto Posto Pacheco LTDA-ME, devidamente qualificado,
propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de
Oi S/A, igualmente qualificada.
Alegou a parte autora que aderiu aos serviços de telefonia e internet da
empresa ré e, inicialmente, contratou cinco linhas fixas, quatro celulares e internet no valor
aproximado de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) por mês. Relatou que, em maio de
2019, alterou o plano vigente, cancelando as linhas de celulares e permanecendo apenas com
as linhas fixas e internet, pelo valor mensal de R$252,90 (duzentos e cinquenta e dois reais e
noventa centavos).
Apesar do reajuste, narrou a requerente que passou a receber faturas com
valores divergentes da contratação realizada, e que buscou soluções administrativas, todas
infrutíferas. Informou que, após cancelamento do serviço por inadimplência, procurou o
serviço do site consumidor.gov e da Anatel e, na oportunidade, recebeu resposta da ré
confirmando que realizaria o reajuste, bem como encaminharia a gravação de todas as
ligações realizadas. No entanto, o reajuste não foi implantado, as linhas não foram liberadas e
não foram disponibilizados os áudios referentes à alteração do plano.
Por todo o exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para
imediata reativação dos serviços e envio das faturas com os valores corretos, e a condenação
da ré em danos morais.
Juntou documentos em seq. 1.6 a 1.10 e 12.1 a 12.4.
A tutela de urgência foi concedida em seq. 11.1.
Devidamente intimada, a requerida juntou documentos para fins de
comprovação do cumprimento da liminar (seq. 27 e 56).
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A empresa ré apresentou contestação em seq. 70.1. Alegou que a parte
autoria anuiu com o plano e serviços discutidos na demanda, e que não houve dano moral, já
que os serviços foram suspensos por apenas 6 (seis) dias úteis. Pugnou pela improcedência da
demanda.
Impugnação à contestação em seq. 77.1.
Audiência de conciliação infrutífera (seq. 92.1).
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado (seq. 99.1 e 100.1),
anunciado em seq. 104.1.
Manifestou-se a parte autora pela aplicação de multa pelo descumprimento
da liminar (seq. 103.1 e 131.1), com respostas da ré em seq. 116.1 e 123.1.
Contados e preparados (seq. 109.1), vieram conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Julgamento antecipado do mérito
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do
CPC, considerando que a prova meramente documental é suficiente para análise da demanda.
2.2 Do mérito
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos
morais formulada por Auto Posto Pacheco LTDA-ME em face de Oi S/A, na
qual se alega inobservância dos termos contratuais por parte da empresa ré
Segundo relatado na exordial, a ré não prestou o serviço de
forma adequada e enviava constantemente faturas em valores diferentes do que foi
acordado. Apesar de diversas tentativas de contato, não houve correção, sendo o
serviço cancelado de forma unilateral pela empresa requerida sob o argumento de
que houve inadimplência da autora.
Para sustentar o pedido, a requerente juntou as reclamações realizadas por
meio do site da Anatel e consumidor.gov, apresentando a resposta da ré no primeiro, em
14/10/2019, afirmando que houve a correção dos valores. A saber (seq. 1.8):
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Nesse mesmo sentido foi a informação obtida por telefone. Conforme se
depreende das gravações juntadas pela autora em seq. 12.3 e 12.4, a requerida constatou que
houve falha, informando que seria devidamente corrigida. Transcreve-se (seq. 12.3, 03:09):
(…) a linha que tem a internet o plano da internet foi cobrado sem o plano de
desconto. Realmente tá errado, foi um erro sistêmico aqui. Eu vou abrir a
contestação, eu preciso que você me passe um e-mail, e num prazo de 72
horas úteis a fatura corrigida com vencimento prorrogado vai chegar no seu
e-mail.
Questionada sobre o valor que ficaria a fatura, a atendente respondeu (6:00):
“Não houve alteração do plano recente, foi feito um reajuste no plano, mas porque ocorreu
esse erro várias vezes né, tá aqui falando, então o valor aproximado dele é de R$250,00”. E
continuou (6:42):
(…) eu vou ter que verificar linha por linha pra ver se os planos já foram
instalados em todas, tá? Agora, essa fatura de fato ela tá errada, muito
errada, tá? Vai ser aberta contestação de qualquer maneira. Eu vou verificar
aqui, linha por linha, só pra ver a questão se o plano já está instalado
corretamente mesmo, tá? Qualquer dúvida o Sr pode me chamar. (…) Todas
as linhas foram feitas a instalação do plano no dia 27 de maio, tá? A próxima
fatura já é pra ir no valor que você fez o acordo, tá. SÓ mais um momento,
que eu vou abrir aqui a contestação desta fatura (…)
A requerente ainda apresentou, junto com a inicial, as faturas referentes ao
mês de novembro de 2019, cujos valores não foram corrigidos (seq. 1.7). Posteriormente (seq.
131.2 e 131.3) foram também apresentadas as faturas de 2020 e 2021.
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Em contestação, a ré limitou-se a alegar que a parte autoria anuiu com o
plano e serviços discutidos na demanda. Não refutou o reajuste do valor, o contato pelo site
ou as ligações nas quais foram estipulados prazos para correção.
De início, é preciso ressaltar que o “ônus da impugnação específica”
constitui um dos princípios que orientam o direito processual civil, recaindo sobre o réu o
ônus de refutar os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de torná-los
incontroversos. É o que dispõe o art. 341 do diploma processual:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as
alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as
não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Não bastasse isso, a relação entabulada entre as partes é de consumo, eis que
a autora, à luz da teoria finalista mitigada, possui relação de hipossuficiência em face de um
serviço disponibilizado pela ré, que é fornecedora nos termos do art. 3º do CDC.
Acerca da responsabilidade do fornecedor de serviços dispõe o art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §
3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -
que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.
Verifica-se, então, que a responsabilidade na relação de consumo é objetiva
e independe da existência de culpa, figurando como excludentes de responsabilidade a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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Ocorre que, em nenhum momento, houve alegação ou comprovação de que
há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no caso em tela.
A empresa ré apresentou contestação genérica na qual responsabiliza a
autora pela contratação, mas não esclareceu se houve algum reajuste nos valores ou se houve
alguma razão que justificasse os valores errados das faturas ou a inobservância dos prazos
combinados extrajudicialmente para correção.
De fato, a contratação de serviço de telefonia é incontroversa nos autos.
Todavia, competia à RÉ demonstrar no caso as excludentes da responsabilidade pelo fato do
serviço (art. 12, §3º, CDC), que as cobranças efetuadas ocorreram nos termos da contratação
ou, quando muito, que a Autora contratou um adicional ao valor cadastrado, ônus do qual não
se desincumbiu.
Destarte, conclui-se que o serviço como um todo não se mostrou adequado
ao fim contratado, ocorrendo falha na prestação de serviço da RÉ, devendo ser esta
responsabilizada a reparar os danos materiais decorrentes do evidente excesso de cobrança
nas faturas.
Em razão do reconhecimento da responsabilidade civil da RÉ pelo defeito na
prestação do serviço, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados que excedem o
valor mensal contratado e a cobrança proporcional aos meses que o serviço foi cancelado
unilateralmente é medida que se impõe.
Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por dano moral, o
pedido não merece prosperar.
É certo que o STJ já pacificou através da Súmula 227 que "a pessoa jurídica
pode sofrer dano moral".
No entanto, ao firmar tal entendimento, o STJ teve em mente que a pessoa
jurídica, na doutrina mais aceita atualmente, enquadra-se na teoria da realidade jurídica ou
técnica, em que o legislador concede àquele organismo uma atribuição jurídica.
Ainda que derivada da criação humana, a pessoa jurídica não é dotada de
consciência ou espírito; logo, nada sente. A pessoa jurídica não sofre decepção, tristeza, dor
íntima, tampouco experimenta sensações de impotência, engano, inutilidade ou humilhação.
A sua honra, juridicamente falando, somente pode ser abalada em seu nome, sua honra, seu
conceito e boa fama perante os consumidores etc.
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O dano moral, no caso dos autos, não é presumível. Cabia à Autora
comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que a honra objetiva da sociedade
restou abalada em razão da cobrança de valores indevidos pela RÉ, o que não restou
comprovado.
A Autora não logrou êxito em comprovar o bloqueio das linhas telefônicas
implicou em prejuízo na relação com os seus consumidores ou na realização de negócios,
mormente por se tratar de posto de gasolina cujo consumo não é, habitualmente, realizado via
telefone.
Assim, não comprovado o abalo à honra da pessoa jurídica, não há que se
falar em dano moral.
2.3 Da multa pelo descumprimento da liminar
Por fim, requer a parte autora que seja aplicada multa pelo descumprimento
da liminar concedida em seq. 11.1.
Nos termos da decisão:
(…) defiro o pedido de concessão de tutela de urgência para o fim de
determinar que a parte requerida promova a religação dos terminais
telefônicos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$
50,00 (cinquenta reais), limitado, desde logo, a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). Ainda, para que proceda a emissão das faturas nos valores indicados
pela parte autora na exordial.
No que tange à religação dos terminais telefônicos, o cumprimento da
liminar foi devidamente comprovado nos autos (seq. 27 e 56).
Por outro lado, as faturas continuaram sendo enviadas com valores
equivocados durante todo o ano de 2020 e até agosto de 2021, o que foi comprovado pela
autora em seq. 131.2 e 131.3.
Resta evidente que, ao descumprir a liminar imposta por quase 2 (dois) anos
após a decisão, deve incidir a multa prevista, observado o limite previamente estipulado.
3. DISPOSITIVO
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Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela
requerente e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil, para (i) confirmar os termos da liminar a fim de manter a
prestação dos serviços e a emissão de faturas nos termos da contratação, observando a
proporcionalidade em relação ao período de suspensão da linha; (ii) condenar a parte ré ao
pagamento de multa pelo descumprimento da liminar, no valor limite de R$5.000,00 (cinco
mil reais), atualizados pela média do INPC-IBGE e IGP-DI desde a decisão proferida e com
juros de mora (1% ao mês) a contar da intimação;
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa,
os quais fixo em 15% do valor da causa, levando em conta o zelo dos profissionais, o trabalho
realizado, o tempo exigido para o seu serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Havendo depósito espontâneo, expeça-se alvará em favor do respectivo
credor.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da
Justiça, e oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Thalita Bizerril Duleba Mendes
Juíza de Direito Substituta
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