PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-83.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$44.103,48 Autor(s): FELIPE DUTRA DE SOUZA. Réu(s): CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
1. Trata-se de ação revisional. Narra parte autora que, na data de 11 de novembro do ano de 2.023, realizou contrato de empréstimo para aquisição do veículo Fiat Uno Way Celeb. 1.4 EVO Fire Flex 8V 5p, ano/modelo 2015/2015, placa PVO4XXX, no valor de R$ 28.460,42 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos). No entanto, sustenta a parte que, os juros cobrados, se tratam de juros abusivos, dado que passam do percentual médio estabelecido pelo Banco Central, e ainda, em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Solicita, portanto, a tutela de urgência com o fim de que sejam suspensos a exigibilidade das demais parcelas nos valores cobrados, o pagamento dos valores nos autos bem como que a ré não efetive meios para a busca e apreensão do veículo. Requer ainda, a gratuitidade da justiça.
2. Tendo em vista o pedido de justiça gratuita requerido, bem como pelos documentos apresentados até o presente momento e, não havendo indícios de que são espúrios, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora, com fulcro no artigo 98 e parágrafo 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, advirto desde já que, sendo revogado o benefício, deverá a parte beneficiária arcar os as despesas processuais que tiver deixado de adiantar no processo e, havendo comprovação de má-fé, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor a título de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 2.1.
Via de consequência, anote-se em campo apropriado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a fim de evitar cobranças equivocadas e após, remeta-se os autos ao Cartório Distribuidor, para as devidas anotações, conforme determinado anteriormente.
3. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, prevê que a tutela de urgência pode ser fundamentada na urgência ou evidência. Em qualquer caso, é bom ressaltar que o pedido de tutela de urgência será sempre formulado em petição que demonstra a ocorrência dos requisitos do artigo 300 do mesmo Código, quais sejam o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris” e ainda, que venha com prova adequada das alegações.
Quando faltar a prova pré-constituída, a parte que a pleiteia ficará autorizada a proceder uma justificação preliminar que, conforme a urgência, poderá ser realizada antes mesmo da intimação da parte contrária. Pois bem, para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença de elementos que a evidenciem e caracterizam-se por serem duas situações distintas e não cumulativas entre si, comumente chamadas no âmbito jurídico de “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e “periculum in mora” (perigo da demora).
A probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), nada mais são do que os elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito da parte pleiteante, sendo fundamental para a concessão da tutela perquirida, que se convença o magistrado que suas alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis, ou seja, ao formular sua pretensão é necessário que o pleiteante seja, aparentemente, o titular do direito e que, o direito alegado, necessite de proteção.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), se trata da probabilidade de que a demora no trâmite processual ordinário, possa causar ao pleiteante um dano irreversível ou de difícil reversão. É imprescindível destacar que, conforme precedentes consolidados, o pedido somente deve ser deferido quando não se tratar de risco improvável, remoto ou que resulte de temores subjetivos, ou seja, é necessário a existência de prova cabal da existência do risco atual ou iminente para a concessão do pedido.
Não menos importante, o parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo que o parágrafo em comento é categórico ao dispor que o magistrado deverá indeferir o pedido quando suas consequências forem irreversíveis. No caso dos autos, sustenta a parte autora que estariam presentes os requisitos cumulativos para a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que a exigibilidade das demais parcelas seja suspensa, bem como a empresa ré se abstenha de cadastrar seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Pois bem, por análise as provas documentais que acompanham a inicial, dão conta de que a parte autora constituiu relação jurídica de consumo com a parte ré (movs. 1.7), presencia-se, que, ao menos em sede de cognição sumária da causa, a alegada abusividade de juros, dado que a cobrança ultrapassa o estabelecido por meio de entendimento consolidado pelo STJ, bem como taxa anual estabelecida pelo Banco Central (vide movs. 1.).
No mais, em se tratando do perigo da demora, tem-se que, ao menos em tese, sendo a parte Autora hipossuficiente e verificando o real risco de restrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, fica evidenciada o perigo da demora, ao menos em sede de cognição sumaria da causa. Este entendimento encontra ressonância dos julgados do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO
QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA. ARTIGO 300 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À ALEGADA ABUSIVIDADE. PERIGO DE DANO VERIFICADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017328-82.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.09.2024)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EVIDENCIADOS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA EM MUITO O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. EVIDENTE RISCO DE DANO, CONTINUIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
MEDIDA REVERSÍVEL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075528-19.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.11.2023) (grifei) No entanto, a parte autora igualmente pleiteia a consignação do pagamento dos valores que acha incontroverso. Todavia, o requerimento não merece prosperar, visto inexistir situação concreta, ao menos em sede de cognição sumária, que autorize o pagamento em forma diversa da estabelecida entre as partes por força do contrato.
Além disto, o pagamento de forma diversa do convencionado, seria entendido como meio impróprio para o adimplemento de suas obrigações, dado que, o desconhecimento do credor acerca deste pagamento acarreta a nulidade do cumprimento da obrigação. Não menos importante, sabe-se que as justificativas para pagamento em consignação seguem alguns requisitos próprios, como a recusa de recebimento dos valores pelo credor, o que não há no caso concreto, posto que não há nenhuma negativa da parte RÉ nesse sentido.
Portanto, não há como autorizar a consignação em pagamento, ao menos no momento. Desta forma, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, resta deferida em parte a tutela desejada, com o fim de que a empresa ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como, não realize, por ora as diligências necessárias para a busca e apreensão do veículo. 3.1.
Confiro a presente decisão, digitalmente assinada, força de Ofício para o fim de que a parte RÉ seja devidamente comunicada sobre a reativação do Plano de Saúde da parte Autora.
4. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, remeta-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização das ações necessárias à viabilização e realização da audiência de conciliação por videoconferência. Ressalto que a despeito da parte autora informar que não possui interesse na audiência de conciliação / mediação, dispõe o inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil que a audiência apenas não será realizada se houver manifestação expressa de ambas as partes no sentido de sua dispensa.
Assim, o feito deve prosseguir com a designação da referida solenidade. 4.1. Designada a referida audiência, intime-se a parte autora para comparecimento, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 334 do Código de Processo Civil e com a advertência prevista no parágrafo 8º do artigo em comento.
5. Considerando o que dispõe a Lei n. 14.195/2021, a citação/intimação da parte ré deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônicos, vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 247 do Código de Processo Civil. Assim, designada a audiência, cite-se e intime-se a parte ré por meio eletrônico, observando-se o que dispõe a Instrução Normativa n. 073/2021 – CGJ, contados em conformidade com o artigo 246 do Código de Processo Civil, para que compareça na audiência de conciliação/mediação designada, ficando desde já advertido quanto o previsto no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. 5.1.
Havendo ausência de confirmação da citação/intimação por meio eletrônico em 03 (três) dias úteis do seu recebimento, o cumprimento do item anterior deverá ocorrer pelas vias ordinárias, na forma do parágrafo 1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. 5.2. Quando do cumprimento da citação/intimação, por qualquer meio, deverá a parte ré ser cientificada que: a. Havendo desinteresse na realização da audiência já designada, deverá se manifestar nos moldes e prazos do parágrafo 5º do artigo 334 do Código de Processo Civil. b.
Resultando infrutífera a audiência de conciliação/mediação ou sendo cancelada, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados em conformidade com os incisos do artigo 335 do Código de Processo Civil; c. Na ocasião da apresentação da peça contestatória, deverá apresentar as provas documentais que porventura pretenda produzir, na qual, fica ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial que não forem contestados, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil e; d.
Resultando frustrada a citação por qualquer meio eletrônico, deverá a parte ré, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, nos termos do parágrafo 1º-B do artigo 246 do Código de Processo Civil.
6. Caso ambas as partes expressamente se manifestem pelo desinteresse na composição consensual, proceda-se o cancelamento da audiência designada, sem necessidade de nova conclusão, devendo aguardar o decurso do prazo para oferta de contestação no bojo dos autos.
7. Apresentada contestação com qualquer das matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil e/ou apresente documentos novos ou, sustente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
8. Cumpridas as diligências anteriores ou havendo o decurso de prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito