TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012373-88.2022.8.16.0190 Recurso: 0012373-88.2022.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): GENIUS COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES - EIRELI Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E A GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo.
Dessa forma, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.” (AgInt no AREsp n. 1.940.126/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/2/2022).
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a decisão, proferida pelo il. Juiz de Direito Substituto Márcio Augusto Matias Perroni, nos embargos à execução fiscal nº 0012373-88.2022.8.16.0190, que indeferiu “os requerimentos formulados em mov. 15.1, quais sejam: a) de recebimento dos embargos à execução fiscal sem que seja antes realizada a garantia do feito executivo fiscal, e; b) de concessão da gratuidade de justiça”.
Em razão disso, determinou-se a intimação da embargante para “a) recolher as custas e despesas processuais de ingresso, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Portaria n. 001/2019 deste Juízo e; b) garantir integralmente o feito executivo fiscal em apenso, na forma já determinada no despacho de mov. 10.1 e, bem assim, do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980”, sob pena de não recebimentos dos embargos opostos (mov. 19.1).
Sustenta o apelante, em resumo, que, “não obstante a previsão do artigo 16, §1, da Lei 6.830/80, e em julgamento do REsp 1.487.772-SE, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça compreendeu no sentido de que deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à Execução Fiscal caso o devedor não possua patrimônio para garantia do crédito em execução”. Cita, ainda, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil e aduz que “tais disposições têm a finalidade de efetivar diversos princípios constitucionais, dentre eles do pleno acesso à Justiça, da igualdade, do devido processo legal, da ampla defesa”.
Diz, ademais, que, “pode-se afirmar, a partir de análise dos documentos juntados, que a Apelante não tem condições de arcar com as despesas processuais e que, tendo em vista que a empresa foi FECHADA, não existem bens a serem indicados a garantia do juízo”. Entende, então, que “a exigência de garantia prévia do juízo não se coaduna com o ordenamento jurídico e inviabiliza o exercício do direito de ação e de defesa do executado”, razão pela qual “a ausência de penhora não é motivo para determinar a extinção dos embargos do devedor”.
Na sequência, reitera as alegações arguidas em sede de embargos à execução, quanto à nulidade do processo administrativo ante a invalidade da sua notificação, o que torna nulo o título executivo objeto da execução embargada. Pede, então, o provimento do recurso, “a fim de que este E. Tribunal reforme integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, conhecendo os presentes Embargos à Execução, com a dispensa da garantia em juízo e a concessão da gratuidade de justiça” (mov. 22.1).
Em contrarrazões, o Estado do Paraná sustentou o não cabimento do recurso de apelação e pugnou pelo não conhecimento do apelo (mov. 27.1). Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 0042941-75.2022.8.16.0000[1], interposto na execução fiscal em apenso (mov. 3.1 – recurso).
II – Desde logo, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido. Ora, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, apenas “da sentença cabe apelação”. E, segundo o art. 203, § 1º, do citado Diploma, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Ocorre que, no caso, a recorrente se insurge contra a decisão que rejeitou os seus pedidos de concessão do benefício da gratuidade da justiça e de recebimento do feito sem a garantia da execução fiscal e, de consequência, determinou o recolhimento das custas iniciais e a garantia integral do feito executivo (mov. 19.1). E, ainda que tenha o Juízo singular consignado que o descumprimento das referidas ordens ensejará o não recebimento dos embargos ajuizados, é certo que não houve, até o momento, a extinção do feito.
Nota-se, então, que o pronunciamento objeto de irresignação ostenta caráter de decisão de natureza interlocutória, já que, consoante o disposto no § 2º do art. 203 do Código de Processo Civil: “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”. Assim, revela-se incabível a interposição de recurso de apelação no presente caso, já que não houve a extinção do processo.
Ademais, não se aplica, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, já que, para tanto, “há um requisito indispensável, a existência de dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, que resulta de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do pronunciamento. Não basta a dúvida subjetiva, pessoal, sendo necessário que ela se objetive pela controvérsia” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. pgs. 778/779). Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 1.1. No caso, a decisão interlocutória que indeferiu liminarmente a reconvenção desafiava recurso de agravo de instrumento, e não de apelação, razão pela qual o Tribunal de origem entendeu pelo não conhecimento do apelo ante o manifesto erro grosseiro.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.940.126/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/2/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 1.1. No caso, a decisão interlocutória que indeferiu liminarmente a reconvenção desafiava recurso de agravo de instrumento, e não de apelação, razão pela qual o Tribunal de origem entendeu pelo não conhecimento do apelo ante o manifesto erro grosseiro.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.940.126/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/2/2022). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO.
DECISÃO
DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15.
1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II).
2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução).
3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente:
I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e
II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1°).
4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada.
5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. JÁ se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC.
6. Recurso especial não provido.” (REsp 1778237/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 28/03/2019 – Destaquei). Desse modo, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva quanto à natureza da decisão recorrida, a interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, razão pela qual não merece conhecimento o presente recurso.
III –
Do exposto, com fundamento no art. 932, III[2], do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
IV – Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA EXIGIDA. DISCUSSÃO SOBRE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA PUNITIVA QUE ULTRAPASSA O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL. CONFISCO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a) Conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.b) “O valor da obrigação principal funciona como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade das multas punitivas se revela quando arbitradas acima do montante de 100%”. (STF.
ARE 1078750 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018).c) “O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tem entendido, em casos como o presente, que o parâmetro para se aferir a ocorrência, ou não, de confisco é o valor da obrigação principal, isto é, inexistirá confisco se a multa, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não ultrapassar "o limite de 100% do principal" (cf.
IncDInc. n.º 697.596-8/02, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 21.05.2012)” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 784099-1/01 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 15.10.2012). d) Ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11 do Código de Processo Civil” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042941-75.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.10.2022) [2] “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.