PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0012373-88.2024.8.16.0038 Processo: 0012373-88.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): NOEL DE MELO Polo Passivo(s): Multiloja Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), e observando a previsão do art. 38 da Lei n. 9.099/95, profiro a seguinte: Sentença Breve relato Dado regular processamento ao feito, foi designada audiência de tentativa de conciliação.
Constata-se, todavia, que, embora devidamente intimada a respeito da data aprazada (mov. 53), bem como das consequências de seu não comparecimento, a parte autora deixou, injustificadamente, de se fazer presente ao ato.
DISPOSITIVO
Assim, com base no exposto e com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, bem como o pedido contraposto, visto acompanhar o principal. Outrossim, com amparo na previsão do art. 19, “caput”, da Instrução Normativa n. 01/2015, da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a serem apuradas na forma regulamentar.
Com o trânsito em julgado: - Cumpram-se as providências do art. 25 da Instrução Normativa n. 01/2015, da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais, certificando a respeito. - Oportunamente; nada mais havendo a ser deliberado e estando satisfeitas as formalidades legais, arquive-se. P. R.
I. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito .