PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-02.2023.8.16.0170
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
JORGE CLAUDELCI DE BRITO, brasileiro, CPF nº 945.***.***-15, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de AYMORÉ FINANCIAMENTOS – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 07.***.***/0001-10, sustentando que: Firmou com a ré contrato de alienação fiduciária no valor total de R$ 25.764,85 em 48 prestações.
Frisou que gostaria de honrar com a dívida contraída com a ré, contudo, este inseriu de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no pacto que ocasionou o desrespeitou a taxa de juros acordada na operação e elevou o valor da parcela mensal, razão pela qual, postula a readequação dos valores pagos nos ditames autorizados pela legislação brasileira. Impugnou as tarifas de registro de contrato no valor de R$ 350,00, tarifa de avaliação, no valor de R$ 599,00, tarifa de cadastro no valor de R$ 930,00, seguro R$ 2.081,99 que totalizam o valor de R$ 3.960,99, as quais foram cobradas indevidamente e pretende a restituição de forma dobrada.
Que subtraindo esse importe do valor financiado chega-se ao valor legal de R$ 21.803,86. Observou que a ré deve comprovar que os serviços tarifados foram efetivamente realizados para justificar as cobranças e apontou ser a cobrança de seguro uma venda casada. Asseverou que os juros que estão sendo cobrados são diversos daqueles pactuados, conforme parecer técnico juntado e requer a sua readequação.
Requer seja aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 10 foi recebida a inicial, os benefícios da justiça gratuita, o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor.
Citada, a ré apresentou contestação no mov. 18 impugnou as alegações e os documentos apresentados pela parte autora, especialmente, o pedido de justiça gratuita. Sustentou que a inicial é inepta porque a autora não esclareceu quais cláusulas constantes no contrato seriam abusivas, conforme dispõem o art. 330, § 2º do Código de Processo Civil e requer a extinção sem resolução do mérito. Destacou que assinou a parte autora assinou o contrato e concordou com todas as cláusulas, que no momento da contratação, não entendia como abusivas e que agora, alega haver desrespeito a direitos e obrigações sem qualquer fundamento relevante de fato ou de direito em detrimento e violação dos deveres de boa-fé, cooperação e segurança jurídica, o que é amplamente vedado pela jurisprudência pátria.
Concluiu que o contrato celebrado entre as partes, não goza de qualquer nulidade ou vício. Aduziu que o contrato impugnado não apresenta qualquer desvantagem exagerada, porque desde o início sabia quais os valores que teria a pagar, bem como das taxas e encargos incidentes. Impugno as alegações autorais, especialmente aquelas dos juros abusivos, uma vez que as taxas de juros não podem se confundir com a CET, não existe média de mercado para a CET, isso porque ela depende dos encargos que cada contrato terá.
Que a capitalização de juros é legal e que a cobrança de juros de mora é cabível no caso de inadimplência. Que todas as taxas, tarifas e seguro possuem fundamento legal, foram devidamente contratos e seus serviços prestados, não havendo qualquer irregularidade. Impugnou expressamente o pedido de repetição do indébito. Requer seja acolhida a preliminar arguida, no mérito, seja a presente ação julgada improcedente, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no mov. 41.1. Pela decisão do mov. 44 foram indeferidas as preliminares e encerrada a instrução processual.
É o relatório. Passo a decidir
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e sendo também de fato, encontra-se devidamente comprovada nos autos. As questões relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, já foram analisadas e deferidas, conforme mov. 50.1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Não há que falar em abusividade na cobrança de juros remuneratórios de 1,60% ao mês e 20,93% ao ano na Cédula de Crédito Bancário nº 6203784/006.***.***-92, juntada no mov. 1.5, primeiro porque a legislação autoriza sua cobrança e segundo porque as partes pactuaram de forma livre e espontânea essa taxa de juros.
A contrato revisando é de uma clareza solar neste particular e jamais poderia conduzir a autora em equívoco eis que a taxa de juros mensal e anual, o valor financiado e o valor de cada prestação estão consignados separadamente. Vale registrar que as instituições financeiras, ao firmarem esses contratos de financiamentos, não estão sujeitas à limitação dos juros ao percentual de 12% ao ano a que se refere à Lei da Usura, Decreto nº 22.626/33, em razão deste não lhes ser aplicável, conforme entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal cristalizado na Súmula 596.
Tampouco, aplica-se a limitação que estava contida no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal porque não era autoaplicável em razão de depender de regulamentação por lei complementar e posteriormente foi revogado pela Emenda Constitucional nº 41/2003 editada um tempo antes das partes firmarem o contrato revisando. As instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a limitação dos juros só encontra barreira no abuso de direito, caracterizado pela cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, porque do contrário prevalece a taxa contratada pelas partes, as quais foram expressamente indicados no contrato e anuídas pela autora.
É uníssono na jurisprudência que somente se verifica a abusividade quando os juros remuneratórios ultrapassam em muito, algumas decisões referem-se ao dobro, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Apenas a título de argumentação, em simples consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-12-20), foi possível verificar que a taxa média mensal e anual aplicada para estas modalidades de contratos perante as instituições financeiras cadastradas na época, qual seja, PESSOA FÍSICA – MODALIDADE: AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PRÉ-FIXADO para os contratos objeto desta demanda, nos dias e/ou período de suas pactuações, eram muito superiores.
No período de 25/08/2023 a 31/08/2023, para a Cédula de Crédito Bancário nº 331327149, juntada no mov. 1.5, pactuada no dia 27/08/2023, a taxa média mensal de juros para a espécie foi de 2,017674% e anual de 27,49581%, as quais são inferiores daquelas pactuada no contrato revisando, de R$ 1,60% ao mês e 20,93% ao ano, não havendo abusividade a ser sanada. Além disso, segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figura-se a abusividade na cobrança de juros remuneratórios quando estes forem 1,5 vezes (ou 150%) acima da taxa média de mercado ou mais, o que não ocorreram no presente caso.
Portanto, resta provado que não existe a apontada abusividade neste particular, pois taxas médias de juros praticadas pela ré encontram-se dentro dos limites da razoabilidade. JÁ a alegação de que a ré cobrou juros mensais de 2,41% ao mês, que divergem daquele pactuado, no percentual de 1,60% ao mês, também não merece prosperar. Isso porque também são inferiores àqueles percentuais indicados no contrato como CET (CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO), de 2,57% ao mês, que nada mais é do que o índice que reflete todos os encargos e despesas vinculadas às operações de crédito, incluindo a taxa de juros do contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas de responsabilidade do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.
Para que haja a apontada abusividade, é necessário demonstrar que o valor da parcela cobrada tenha superado o índice do CET estabelecido no contrato, o que não ocorreu no caso em exame, já que apontado na inicial que os juros mensais encontrados no parecer técnico apresentado na inicial são inferiores ao previsto no contrato. Assim sendo improcede o reclamo da parte autora neste particular. DA SUPOSTA ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS A questão relacionada à cobrança de tarifas e outros encargos assemelhados é bastante controvertida na jurisprudência, tendo havido diversas discussões a respeito da legalidade quanto à sua cobrança.
No entanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS. 2ª Seção. Rel. Min. Isabel Gallotti. Unânime. J. 28.08.2013 e do RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.526 – SP (2016/0011287-7), submetido ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tentou dirimir a controvérsia sobre a cobrança das tarifas bancárias, quaisquer que sejam os nomes que o mercado dê a elas.
Foram fixadas três teses, que em resumo concluíram que a partir do dia 30 de abril de 2008, as taxas deixaram de ter respaldo legal, não podendo mais ser cobradas, já que perdeu vigor a norma da CVM que autorizava sua cobrança. No entanto, ficaram autorizadas as taxas de cadastro expressamente autorizadas por resolução normativa do órgão competente, desde que devidamente pactuadas em contrato. Além disso, ficou definido que é permitido o financiamento, por meio de companhias financeiras, do IOF.
JÁ no Resp nº 1.578.526 – SP a tese nº 958 fixada pelo ST foi no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, in verbis: "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva" Neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIE-NAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COM-POSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001. RECURSOS REPE-TITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRES-SA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDA-DE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGA-MENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595⁄1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303⁄1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."
4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518⁄2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371⁄2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919⁄2010, com a redação dada pela Resolução 4.021⁄2011).
8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518⁄2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Recurso especial parcialmente provido” (STJ. REsp 1.251.331-RS. 2ª Seção. Rel. Min. Isabel Gallotti. Unânime. J. 28.08.2013, pelo art. 543-C do CPC.). “RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.526 - SP (2016/0011287-7) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : JOSE LUIZ ANSELMO DE SOUZA ADVOGADO : ANA PAULA FERRAZ DE CAMPOS - SP312816 RECORRIDO : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA E OUTRO (S) - DF045892 INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C INTERES. : INSTITUTO DEFESA COLETIVA - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : LILLIAN JORGE SALGADO E OUTRO (S) - MG084841 INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO CONSUMIDOR - BRASILCON - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : SIMONE MARIA SILVA MAGALHÃES - DF024194 INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO (S) - PR007295 ADVOGADA : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM E OUTRO (S) - PR022129 RECURSO ESPECIAL.
DIRIETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TARIFAS/DESPESAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONTRATO ANTERIOR A 25/02/2011. TEMA 958/STJ. VALIDADE DA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO VALOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO E DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsia acerca das cobranças de tarifas/despesas em contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária.
2. Tema 958/STJ: "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva".
3. Caso concreto em que o contrato foi celebrado em 2010, antes de 25/02/2011, sendo válida, portanto, a cláusula relativa à comissão do correspondente bancário.
4. Descabimento da revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de abusividade do valor cobrado. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Inviabilidade de se conhecer do recurso especial no que tange à impugnação da tarifa de avaliação do bem e da despesa com o registro do contrato, tendo em vista o caráter genérico da argumentação recursal. Óbice da Súmula 284/STF.
6. Prejudicialidade da controvérsia sobre a devolução em dobro.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por JOSE LUIZ ANSELMO DE SOUZA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Contrato. Financiamento para aquisição de veículo. Despesas com serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem. Regularidade da cobrança. Previsão contratual expressa. Ausência de demonstração cabal, pelo autor, de vantagem exagerada auferida pela instituição financeira.
Precedentes. Pré-questionamento. Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo. Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Apelação desprovida. (fl. 108) Em suas razões, alega a parte recorrente violação ao disposto nos arts. 42 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que seria indevida a cobrança de serviços prestados pela revenda, registro do contrato e avaliação do bem.
Aduz, também, dissídio pretoriano. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 126/133. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como representativo de controvérsia (fls. 138 s.). Tendo em vista a superveniência do julgamento do Tema 958/STJ nos autos do REsp 1.578.553/SP, sessão de 28/11/2018, retornaram os autos conclusos para julgamento do caso concreto.
É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece ser provido. Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 958, firmou as seguintes teses acerca da cobrança das tarifas/despesas de serviços de terceiros, avaliação do bem dado em garantia e registro do contrato: Tema 958/STJ:
1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso dos autos, relativamente à despesa com serviços prestados por terceiros, especificamente a comissão do correspondente bancário, observa-se que o presente contrato foi celebrado em 2010, ao passo que a vedação à cobrança dessa despesa somente foi instituída em 2011, conforme tese nº 2 do Tema 958/STJ, acima transcrito.
Logo, a cláusula impugnada nos presentes autos não encontrava vedação na regulação bancária na época em que foi pactuada. Quanto à especificação do serviço efetivamente prestado pelo terceiro, tratando-se de contrato celebrado antes da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, basta a indicação do correspondente bancário que teria intermediado o financiamento, informação que consta no item "C.7" do documento de fl. 44, fato tornou-se incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação.
Relativamente ao valor cobrado, R$ 1.545,60, o juízo sentenciante entendeu (fl.
73) que não haveria abusividade, pois, o valor da soma de todos os encargos alcança cerca de 1/10 do valor financiado (R$ 17.300,00). A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, de modo que a inversão do julgado no âmbito desta Corte Superior demandaria reexame de provas, especificamente para comparar o valor cobrado com o valor praticado pelo mercado, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Quanto às demais tarifas, observa-se que a parte ora recorrente deduziu alegações genéricas, sequer se dedicando a apontar, nas razões do recurso especial, o valor cobrado por cada uma delas. Incide quanto a esse ponto, portanto, o óbice da Súmula 284/STF: Súmula 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Por fim, tendo sido mantida a validade das tarifas/despesas, fica prejudicada a controvérsia acerca da repetição em dobro. Destarte, o recurso especial não merece ser provido.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que tange ao cabimento de multa processual. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. (STJ - REsp: 1578526 SP 2016/0011287-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 28/02/2019) Portanto, conclui-se que a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador nos contratos, firmados após a Resolução do CMN 3.518/2007 em 22/07/2018, não podem mais ser cobrada ressalvada a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
Da análise da cédula objeto desta ação, constata-se que foi firmada em 27/08/2023 e que nos itens “B” e “D”, do preâmbulo do contrato impugnado nesta ação verifica-se que apenas foi pactuada expressamente a cobrança de Registro contrato-órgão de trânsito (Res. 689 CONTRAN) – financiado no valor de R$ 350,00; Tarifa de cadastro no valor de R$ 930,00 e Tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 599,00, as quais foram impugnadas na inicial sob o argumento de não terem sido autorizadas e/ou os serviços não prestados.
À luz dos novos entendimentos estabelecidos pelo STJ, acima mencionados, da referida Resolução nº 3.518/2007, ficou condicionada a cobrança das tarifas desde que prevista no contrato ou tenha sido o respectivo serviço previamente solicitado e autorizado, o que ocorreu no presente caso, conforme se verifica no preâmbulo do contrato revisando e porque a parte autora procurou a ré para contratação de um empréstimo com o fim de adquirir um veículo que ficou alienado em favor deste, motivo pelo qual esta pactuação deu origem a cobrança das tarifas para registro do bem que foi deixado em garantia do pagamento do pacto.
Portanto, há expressa especificação dos serviços prestados pela ré no caso e não há provas de sua onerosidade excessiva, não havendo que se falar em abusividade e/ou onerosidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - ILEGALIDADE. Restou assentado no
C. STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, que a cobrança da Tarifa de Cadastro, por estar expressamente prevista na Circular 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, é permitida no início do relacionamento, desde que contratada expressamente como "Tarifa de Cadastro". É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado (REsp nº 1.578.533-SP).
É válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto (REsp 1.578.533-SP submetido ao rito do art. 1.040 e seguintes do CPC). Consoante entendimento firmado pelo c. STJ quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, é legal a cobrança da Tarifa de Emissão de Boleto nos contratos celebrados até 30.4.2008.” (TJ-MG - AC: 10024141586263001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 23/07/0019, Data de Publicação: 02/08/2019) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO. EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL. MANUTENÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. DESPESAS COM REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não havendo alteração da taxa de juros remuneratórios pela sentença, não há interesse do agente financeiro no questionamento recursal quanto a legalidade da pactuação, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse ponto.
2. Existindo previsão contratual da cobrança de juros remuneratórios pela taxa mensal (nominal) e taxa anual (efetiva), superando ao duodécuplo daquela, expressamente indicadas, apontando o valor líquido e certo de cada parcela de contraprestação, sem qualquer demonstração de ter haver extrapolação na cobrança (quer quanto a taxa pactuada, quer quanto aos valores cobrados), deve ser mantida a cobrança em conformidade com o enunciado da Súmula 541/STJ, tendo-se que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em decorrência da tese firmada no julgamento do REsp 973.827/RS, na forma do art. 543-C, do CPC.
3. É licita e plenamente válida a cláusula contratual estipulando a cobrança de Tarifa de Cadastro (TC) em contratos bancários estipulados posteriormente ao início de vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007 (30/4/2008), em conformidade com enunciado da Súmula 566/STJ, decorrente da tese firmada no julgamento do Recurso Especial representativo a controvérsia (REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, na forma do art. 543-C/CPC/73).
4. É valida a cláusula contratual que prevê a cobrança de valores, a título de ressarcimento de despesas para registro do contrato, enquanto é abusiva a cláusula que prevê a cobrança por serviços de terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção, j. em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 e Resp. 1.578.526 – SP (Tema 958/STJ).
5. Os valores cobrados indevidamente, porque considerados abusivos, devem ser restituídos admitindo-se sua compensação com débito em aberto do mutuário autor.
6. Apelação Cível à que se conhece em parte, à qual se dá parcial provimento, com inversão da sucumbência, na forma do art. 932, III e IV, alíneas “a” e “b”, do CPC)." (TJPR - 17ª
C. Cível - 0002712-16.2009.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.06.2019) Referida Resolução nº 3.518/2007 condicionou a cobrança das tarifas, desde que prevista no contrato ou tenha sido o respectivo serviço previamente solicitado e autorizado, o que ficou comprovado no caso em exame, conforme mov. 18.4. Assim, como, na espécie, as tarifas em questão foram expressamente pactuadas e por não estarem prevista nas vedações na legislação (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN) e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço efetivamente prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratada, consubstancia cobrança legítima, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser declaradas ilegais e abusivas.
Por estas razões, improcede o pedido neste particular. DA TARIFA DE CADASTRO A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, que dispõe sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das Instituições Financeiras, estabelece que a tarifa de cadastro é cobrada para: “(...) realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
De acordo com o conceito supracitado, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a tarifa de cadastro pode ser cobrada pelos Bancos, mas apenas no início do relacionamento entre o cliente e a instituição e uma única vez. É o que ficou estabelecido no Recurso Especial nº 1.251.331/RS, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos: “(...) 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)”. (Grifos Nossos) Recentemente, a citada tese foi consignada no enunciado 566 da Súmula do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” STJ. 2ª Seção.
Aprovadas em 24/02/2016. DJe 29/02/2016. In casu, o contrato de financiamento, firmado em 27/08/2023, estabeleceu a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 930,00, ou seja, em período em que já se encontrava vigente a Resolução-CMN nº 3.518/2007. Portanto, inexiste ilegalidade no que diz respeito à cobrança da tarifa de cadastro, pois foi exigida no início do relacionamento entre a parte autora e a ré, pelo menos não há prova de que o pacto impugnado não seria o primeiro firmado entre as partes, além de possuir autorização na atual Resolução CMN nº 3.919/2010.
Por estas razões, improcede o pedido neste particular. DA ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO Alega a parte autora que a ré cobrou no contrato impugnado o valor referente a um Seguro Prestamista: CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO no valor total de R$ 2.081,99, o qual deve ser considerado venda casada. O seguro prestamista reclamado pela parte autora tem como objetivo a quitação do débito do segurado junto ao beneficiário, por parte da seguradora contratada em situações involuntárias de perda de renda como o desemprego do segurado ou invalidez durante a vigência do contrato.
Da leitura do contrato juntado no mov. 18.2, constata-se que não há nenhuma cláusula impondo a autora a obrigatoriedade de adquirir o seguro prestamista para que lhe fosse concedido o empréstimo requerido. No caso concreto, poderia a parte autora, se realmente não quisesse acrescer ao financiamento, a contratação do referido seguro, informar ao agente financeiro seu desinteresse e, caso o financiamento seja negado por esta razão, poderia dirigir-se a qualquer outra instituição financeira para buscar a tomada empréstimo para compra do veículo pretendido.
Principalmente sabendo da grande gama de financeiras existentes no mercado. Referida contratação além de ser válida e eficaz, representa a vontade livre e consciente das partes e apenas traz benefícios ao financiado, assegurando-lhe, em caso eventual perda de sua a garantia da quitação do contrato ou de parcelas durante um determinado período, bem como a oportunidade de concorrer a prêmios de sorteio periodicamente.
O que também lhe garantiria a adimplência do seguro de assistência para manutenção dos benefícios contratados, durante a vigência do pacto firmado entre as partes, e demais benefícios. Importante consignar que, mesmo tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em seu favor não é possível sua aplicação neste particular, uma vez que não se pode obrigar a ré a produzir prova negativa de que obrigou a autora a pactuar o seguro prestamista para liberar o financiamento pretendido, em razão de sua absoluta impossibilidade, tanto que por isto é considerada prova diabólica.
Por estas razões, improcede o pedido neste particular. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A descaracterização da mora ocorre sempre que for constatada a cobrança de encargos ilegais e indevidos, a qual não ocorreu na hipótese, razão pela qual, resta prejudicado o pedido neste particular. Indefiro o pedido. Quanto aos depósitos das parcelas recalculadas pela autora através do parecer técnico apresentado na inicial, com o fim de elidir a mora e demostrar sua boa-fé, verifica-se que estes não são aptos a descaracterizar a mora.
Primeiro porque, conforme fundamentação supra, não foram encontradas as ilegalidades e/ou abusividades apontadas. Segundo, porque foram efetivadas sem amparo de decisão judicial para tal finalidade, não podendo agora, ao final do processo, com a improcedência do pedido, querer que justifique a não cobrança dos juros e multa pactuados no contrato. Assim, indefiro o pedido autoral neste particular. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Item prejudicado uma vez que não foi constatada a cobrança de encargos ilegais e indevidos na cédula de crédito pactuada entre as partes, nos termos da fundamentação supra.
III -
DECISÃO
Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
1. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sua sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC.
2. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, caput do CPC/2015 uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
3. Decorrido o prazo sem eventual recurso ou alteração da presente sentença, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados nos autos pela parte autora, referente aos valores incontroversos das parcelas, em favor da requerida que deverá utilizá-lo unicamente para abater o saldo devedor do contrato revisando, juntando nos autos o comprovante desta operação. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Toledo, 10 de maio de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.