Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, HAMILTON ANTONIO DE MELO
- Advogados
- MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR), HAMILTON ANTONIO DE MELO (OAB 11323/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0012374-42.2024.8.16.7000 Processo: 0012374-42.2024.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$553.285,22 Polo Ativo(s): HAMILTON ANTONIO DE MELO Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá
I – Trata-se de precatório deferido em favor de HAMILTON ANTONIO DE MELO, pelo valor de R$ 553.285,22, contra a Universidade Estadual de Maringá.
II – Inicialmente, vislumbrar-se que falecendo o credor, deverá o juízo da execução realizar a devida habilitação dos sucessores, seja em nome do espólio, seja diretamente em nome dos herdeiros, conforme o caso, nos termos dos artigos 110 e 313, I, do CPC. Em suma, falecido o credor, caso a partilha tenha sido realizada, o Juízo da execução deve expedir ofícios precatórios individuais em nome dos sucessores.
Caso a partilha não tenha sido realizada, o ofício precatório deve ser expedido em nome do espólio, desde que regularmente habilitado nos autos de origem. A fim de comprovar a habilitação do Espólio nos autos originários faz necessária a instrução do ofício precatório com a procuração outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante, e a prévia habilitação processual do espólio no processo de execução, elementos indispensáveis para o regular processamento da requisição.
Verifica-se, da análise dos autos de origem nº 0005723-40.2013.8.16.0190, que não há habilitação do espólio ou herdeiros. De acordo com o ordenamento jurídico, falecendo a parte, como no caso, deve haver a suspensão do processo e a habilitação do espólio ou herdeiros, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil: CPC Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...)
