PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: [email protected] Processo: 0012374-46.2023.8.16.0026 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/11/2023 Requerente(s): EDGAR ANTONIO PIETCHAK Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de restituição do celular, R$150,00 (cento e cinquenta reais), e do veículo Renaul Sandero, placas AXO-2498, apreendidos nos autos principais.
O representante do Ministério Público se manifestou contrariamente à liberação dos bens apreendidos (mov. 10.1). É o breve relato do necessário.
DECIDO Nos termos do artigo 118 e 120 do Código de Processo Penal, o pedido de restituição é procedente quando o objeto apreendido não mais interessar ao processo e o requerente comprovar o seu direito à restituição. Veja-se: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Portanto, para que seja deferida a restituição do bem, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições: ausência de proveito do bem para o deslinde do processo, comprovação do direito do reclamante e boa-fé do terceiro lesado no caso de sujeição do bem à pena de perdimento.
No caso em tela, verifica-se que o feito principal investiga a participação do requerente no delito de tráfico de drogas. Em relação a isso, o artigo 63 da Lei 11.343/06 enumera como efeito da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Sendo assim, no presente caso, os bens ainda são necessários para o deslinde do processo principal, ante a ausência de comprovação de boa-fé do terceiro lesado, eis que o veículo poderá se sujeitar ao perdimento em favor do poder público. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME - DELITOS DE ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - PEDIDO INDEFERIDO ANTE A EXISTÊNCIA DE ROBUSTO SUBSTRATO INDICIÁRIO A DELINEAR A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO – EXEGESE DOS ARTS.118 A 120 DO CPP -
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1280028-7 - Guarapuava - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 27.08.2015) Assim, diante das incertezas que ainda pairam sobre a conjuntura fática, sobretudo acerca da procedência lícita dos bens apreendidos, afigura-se conveniente que os bens permaneçam sob a guarda da autoridade policial, até que haja decisão definitiva a respeito.
Desta feita, por ora, INDEFIRO o pedido inicial. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Campo Largo/PR, datado e assinado eletronicamente. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta