Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ETNATA JOSE DE JESUS, VANIA DE SOUZA LIMA PEREIRA CORRETORA DE IMÓVEIS
- Advogado
- FABRICIO MORTARI SCHMIDT (OAB 69962/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] Processo: 0012374-48.2024.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$31.386,75 Exequente(s): VANIA DE SOUZA LIMA PEREIRA – CORRETORA DE IMÓVEIS Executado(s): ETNATÃ JOSE DE JESUS
Vistos e etc... A parte exequente, apesar de regularmente intimada, não indicou bens passíveis de penhora da parte executada. Ocorre que, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95:“ ... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
Diante do exposto, com fundamento no artigo acima transcrito, julgo extinto o presente processo. Sem custas. Fica autorizada a devolução do título executivo original à parte exequente, tratando-se de execução de título extrajudicial, ou a expedição de certidão, em se tratando de execução de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 12 de novembro de 2024. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
