DORVALINO GUSMÃO DE AGUIAR, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 22629/PR), DAYANE DRIELI SILVATI (OAB 64442/PR), LIDIANE BARBOSA (OAB 80351/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-49.2018.8.16.0017 Processo: 0012374-49.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.298,32 Exequente(s): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Dorvalino Gusmão de Aguiar
SENTENÇA
1. Ante o petitório de mov. 355 formulado pela parte exequente, a qual consta a satisfação do débito ora buscado, com fulcro no art. 924, II, do CPC, extingo a presente lide pelo adimplemento.
2. Custas e despesas processuais a cargo da parte executada, aplicando-se o princípio da causalidade. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS REQUERIMENTO FORMULADO PELO EXEQUENTE COM FULCRO NO ART. 924, II, CPC. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INVIABILIDADE. ÔNUS QUE CABE AO DEVEDOR, QUE FOI QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXECUTADO CITADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PARTE DO EXECUTADO. PRECEDENTES.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015889-49.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.07.2024).
3. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, promova a baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente em desfavor do devedor que tenham sido eventualmente efetuados por força deste processo, incluindo a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá, para que providencie o cancelamento da averbação do termo de penhora expedido no sequencial 89.1.
4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se.
5. Oportunamente, arquivem-se os autos. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto I
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 22629/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 360) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 360) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 22629/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
DORVALINO GUSMÃO DE AGUIAR, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 22629/PR), DAYANE DRIELI SILVATI (OAB 64442/PR), LIDIANE BARBOSA (OAB 80351/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos n. 0012374-49.2018.8.16.0017 Processo: 0012374-49.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.298,32 Exequente(s): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Dorvalino Gusmão de Aguiar
DECISÃO
1. Noticiou-se nos autos a celebração de acordo (mov. 341), cuja minuta foi assinada pelas partes na presente demanda, bem como pelo procurador do executado, munido de poderes especiais para transigir (mov. 1.2). No mais, constata-se não haver óbice à homologação, considerando a disponibilidade dos direitos discutidos nos autos e a capacidade das partes.
2.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 515, II, do CPC.
3. Não obstante, tendo em vista ter se entabulado o cumprimento a prazo do acordo em questão, bem como em atenção ao pedido expresso deduzido pelas partes nesse sentido, determino a suspensão da presente demanda satisfativa, nos termos do art. 922 do CPC, até ulterior e integral adimplemento da avença, observado o termo final indicado pelas partes (janeiro de 2025). 3.1. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela pactuada, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito do cumprimento, advertindo-se que, em caso de silêncio, presumir-se-á o adimplemento, com a extinção do cumprimento de sentença.
4. Em seguida, tornem conclusos para deliberação. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DORVALINO GUSMÃO DE AGUIAR, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 22629/PR), DAYANE DRIELI SILVATI (OAB 64442/PR), LIDIANE BARBOSA (OAB 80351/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-49.2018.8.16.0017 Processo: 0012374-49.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): Dorvalino Gusmão de Aguiar
DECISÃO
1. Promovam-se as anotações necessárias junto ao sistema Projudi, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado (art. 513, incisos I e II do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1.
Em se tratando de devedor revel citado por edital, cumpra-se nos termos do art. 513, inciso IV do CPC. 2.2. Da intimação deverá constar a advertência de que, caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do CPC). 2.3. Anote-se, igualmente, que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DORVALINO GUSMÃO DE AGUIAR, DESIGN EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 22629/PR), DAYANE DRIELI SILVATI (OAB 64442/PR), LIDIANE BARBOSA (OAB 80351/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-49.2018.8.16.0017 Processo: 0012374-49.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): Dorvalino Gusmão de Aguiar (RG: 19524140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 305.***.***-68) Rua Néo Alves Martins, 1842 - MARINGÁ/PR Réu(s): Design Empreendimentos Ltda (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-09) Av.
São Paulo, 3019 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-040 Terceiro(s): BRUNA GUSMÃO DE ALMEIDA (RG: 76797978 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.***.***-03) Avenida Doutor Gastão Vidigal, 2268 Atpº 602, D - Jardim Aclimação - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-713
DESPACHO
Acolho a renúncia ao mandato de mov. 313, uma vez que a parte autora é representada por outros procuradores. Com relação à interposição de apelação, observe-se o que dispõe a sentença. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DORVALINO GUSMÃO DE AGUIAR, DESIGN EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 22629/PR), DAYANE DRIELI SILVATI (OAB 64442/PR), THAISE MARTINS (OAB 84346/PR), LIDIANE BARBOSA (OAB 80351/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-49.2018.8.16.0017 Processo: 0012374-49.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): Dorvalino Gusmão de Aguiar (RG: 19524140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 305.***.***-68) Rua Néo Alves Martins, 1842 - MARINGÁ/PR Réu(s): Design Empreendimentos Ltda (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-09) Av.
São Paulo, 3019 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-040 Terceiro(s): BRUNA GUSMÃO DE ALMEIDA (RG: 76797978 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.***.***-03) Avenida Doutor Gastão Vidigal, 2268 Atpº 602, D - Jardim Aclimação - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-713
SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor opôs embargos de declaração em face da sentença, afirmando que houve omissão e contradição na análise das provas que instruem o feito (mov. 300). Por ser próprio e tempestivo, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. O art. 1.022 do CPC disciplina o cabimento de embargos de declaração em desafio de qualquer decisão judicial, no intuito de: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto que deveria o magistrado se manifestar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Esclarece-se, nesse sentido, que o expediente dos embargos de declaração se presta a oportunizar a análise e a eventual revisão de possíveis contradições, omissões ou obscuridades internas nas decisões judiciais, não tendo a finalidade - pretendida pelo autor - de viabilizar a devolução da matéria ao magistrado que já externou seu posicionamento a respeito. No caso em tela, justamente, o autor pretende suscitar a reconsideração da decisão já proferida, levantando argumentos externos à sentença no intuito de emprestar efeitos infringentes aos embargos, ponderação a qual se afigura impossível neste momento, uma vez que, já proferida a sentença de mérito, encontra-se esgotado o ofício de primeiro grau.
Para tanto, em análise específica, a tese de ausência de valoração de algumas provas não se sustenta, já que a conclusão de improcedência se deu com base em cognição exauriente e na sufiente análise de provas, inclusive as provas documentais quanto à venda do imóvel.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento eis que ausentes quaisquer contradições ou omissões, mantendo-se inalterada a decisão. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DORVALINO GUSMÃO DE AGUIAR, DESIGN EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 22629/PR), DAYANE DRIELI SILVATI (OAB 64442/PR), THAISE MARTINS (OAB 84346/PR), LIDIANE BARBOSA (OAB 80351/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-49.2018.8.16.0017 Processo: 0012374-49.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): Dorvalino Gusmão de Aguiar (RG: 19524140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 305.***.***-68) Rua Néo Alves Martins, 1842 - MARINGÁ/PR Réu(s): Design Empreendimentos Ltda (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-09) Av.
São Paulo, 3019 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-040 Terceiro(s): BRUNA GUSMÃO DE ALMEIDA (RG: 76797978 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.***.***-03) Avenida Doutor Gastão Vidigal, 2268 Atpº 602, D - Jardim Aclimação - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-713
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos que Dorvalino Gusmão de Aguiar move em face de Design Incorporação e Construção Civil Ltda. O autor narra, na petição inicial, em síntese, que: a) celebrou contrato de compra e venda do apartamento duplex 41, localizado no Condomínio Edifício Belvedere, com duas vagas de garagem; b) a ré identificou as vagas de garagem como vaga de garagem n. 41 (identificada na matrícula do imóvel como garagem 09), e outra vaga como não enumerada e localizada ao lado de uma sala construída na garagem; c) a ré omitiu a existência de uma das vagas na documentação do imóvel e do condomínio; d) os condôminos e moradores sempre reconheceram a vaga de garagem como uso privativo do apartamento 41; e) o antigo proprietário do imóvel efetuou permuta da garagem com a vizinha da unidade 42; f) o imóvel fora comercializado sucessivamente com duas vagas de garagem; g) o autor teve ciência da irregularidade apenas quando outro condômino ajuizou ação, já sentenciada (autos nº 0008073-27.2016.8.16.0018) exigindo que a vaga não numerada fosse desocupada, sob argumento de que constituiria área comum do prédio; h) a ré comercializou área não documentada legalmente como vaga de garagem, causando prejuízos ao autor; i) o autor teve de retirar um de seus veículos da garagem e estaciona-lo em outro local; j) propôs composição amigável à ré, que não foi aceita; k) a desvalorização do imóvel com a perda da garagem atinge ; l) a ré concedeu estacionamento provisório para o carro.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DORVALINO GUSMÃO DE AGUIAR, DESIGN EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 22629/PR), DAYANE DRIELI SILVATI (OAB 64442/PR), THAISE MARTINS (OAB 84346/PR), LIDIANE BARBOSA (OAB 80351/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-49.2018.8.16.0017 Processo: 0012374-49.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): Dorvalino Gusmão de Aguiar (RG: 19524140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 305.***.***-68) Rua Néo Alves Martins, 1842 - MARINGÁ/PR Réu(s): Design Empreendimentos Ltda (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-09) Av.
São Paulo, 3019 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-040 Terceiro(s): BRUNA GUSMÃO DE ALMEIDA (RG: 76797978 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.***.***-03) Avenida Doutor Gastão Vidigal, 2268 Atpº 602, D - Jardim Aclimação - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-713
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Na petição inicial, a parte autora informou que entregou um CD contendo gravações junto à Secretaria do juízo. Conforme certificado pela Secretaria (mov. 285), inexiste depósito vinculado a este processo. Também não consta nos autos certidão sobre depósito de documentos e o local onde foram arquivados, como é de praxe. Desse modo, intime-se a parte autora para esclarecer se depositou o CD, em 10 dias.
Se comprovado o depósito, autorizo a juntada da mídia nos autos. Do contrário, resta preclusa, por se tratar de prova documental. Após a manifestação da autora, intime-se a ré para exercício do contraditório, em igual prazo. Em seguida, voltem conclusos para sentença. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Fevereiro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DORVALINO GUSMÃO DE AGUIAR, DESIGN EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 22629/PR), DAYANE DRIELI SILVATI (OAB 64442/PR), THAISE MARTINS (OAB 84346/PR), LIDIANE BARBOSA (OAB 80351/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-49.2018.8.16.0017 Processo: 0012374-49.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): Dorvalino Gusmão de Aguiar (RG: 19524140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 305.***.***-68) Rua Néo Alves Martins, 1842 - MARINGÁ/PR Réu(s): Design Empreendimentos Ltda (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-09) Av.
São Paulo, 3019 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-040 Terceiro(s): BRUNA GUSMÃO DE ALMEIDA (RG: 76797978 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.***.***-03) Avenida Doutor Gastão Vidigal, 2268 Atpº 602, D - Jardim Aclimação - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-713
DECISÃO
1. Ante a informação de que a testemunha Ilce comparecerá à audiência por videoconferência (mov. 262), resta prejudicado o requerimento de substituição da testemunha. À Secretaria para contatar a testemunha no telefone indicado em mov. 262.
2. Por consequência, não há prejuízo à realização da audiência na data aprazada. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DORVALINO GUSMÃO DE AGUIAR, DESIGN EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 22629/PR), DAYANE DRIELI SILVATI (OAB 64442/PR), THAISE MARTINS (OAB 84346/PR), LIDIANE BARBOSA (OAB 80351/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0012374-49.2018.8.16.0017 Processo: 0012374-49.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): Dorvalino Gusmão de Aguiar (RG: 19524140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 305.***.***-68) Rua Néo Alves Martins, 1842 - MARINGÁ/PR Réu(s): Design Empreendimentos Ltda (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-09) Av.
São Paulo, 3019 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-040
DESPACHO
Redesigno audiência para o dia 9/2/2022, às 14h15min, a ser realizada através de videoconferência. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DORVALINO GUSMÃO DE AGUIAR, DESIGN EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 22629/PR), DAYANE DRIELI SILVATI (OAB 64442/PR), THAISE MARTINS (OAB 84346/PR), LIDIANE BARBOSA (OAB 80351/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0012374-49.2018.8.16.0017 Processo: 0012374-49.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): Dorvalino Gusmão de Aguiar Réu(s): Design Empreendimentos Ltda
DESPACHO
1. Diante da informação de que a parte autora, comprovadamente (mov. 213.2-213.8) não poderá comparecer à audiência em razão de viagem a lazer para outro estado previamentre agendada, redesigno a solenidade anteriormente aprazada para a data de 13/10/2021, às 15h.
2. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DORVALINO GUSMÃO DE AGUIAR, DESIGN EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 22629/PR), DAYANE DRIELI SILVATI (OAB 64442/PR), THAISE MARTINS (OAB 84346/PR), LIDIANE BARBOSA (OAB 80351/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0012374-49.2018.8.16.0017 Processo: 0012374-49.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): Dorvalino Gusmão de Aguiar Réu(s): Design Empreendimentos Ltda
DESPACHO
1. Designo o dia 29/09/2021, às 15h:30min, para a realização da audiência de instrução, a ser realizada através de videoconferência.
2. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DORVALINO GUSMÃO DE AGUIAR, DESIGN EMPREENDIMENTOS LTDA
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CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 22629/PR), DAYANE DRIELI SILVATI (OAB 64442/PR), THAISE MARTINS (OAB 84346/PR), LIDIANE BARBOSA (OAB 80351/PR)
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DESPACHO
1. Apresentado o Laudo Pericial (mov. 184.1), as partes apresentaram suas respectivas ponderações acerca do trabalho (mov. 190.1 e 191.1), sem requerer, contudo, esclarescimentos do perito ou formularem quesitos complementares. Assim, declaro encerrada a produção da prova pericial. Pague-se o perito, no que faltante.
2. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, quanto ao interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão apresentar o rol de testemunhas, observando-se a limitação contida no art. 357, §6º, do CPC.
3. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
5. Após, o bloqueio e penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem:
I – Penhora on line de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud para o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), nos termos do art. 854, caput do CPC. a.1) Caso requerido pela parte exequente, a diligência poderá ser realizada pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias, utilizando-se da ferramenta “teimosinha”. b) O bloqueio deverá ser lançado em face ao(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), conforme informações constantes da inicial.
Em não havendo indicação de tais dados, o credor deverá ser intimado para informá-los. O valor do bloqueio será correspondente à soma do último cálculo apresentado pelo credor com o cálculo das custas atualizadas, a ser elaborado pelo contador. c) Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC). d) Caso seja encontrado valor ínfimo, assim entendido o numerário que não supre os custos para a efetivação do próprio ato constritivo (v.g. custas para eventual intimação do devedor que não tenha procurador constituído e/ou expedição de alvará ou transferência eletrônica), proceda-se à imediata inclusão de minuta de desbloqueio, cuja protocolização será realizada diretamente junto ao sistema Sisbajud, sem necessidade de conclusão, devendo ser lançada certidão nos autos. e) Efetivando-se o bloqueio de numerários (fora das hipóteses do item anterior), ainda que muito inferior ao montante total devido, independentemente de nova conclusão, o exequente deverá ser intimado para manifestar se tem interesse no valor encontrado no prazo de 05 dias, presumindo-se o desinteresse na hipótese de omissão.
Havendo interesse na quantia constrita, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do CPC. e.1. Caso venha a ser apresentada impugnação nos moldes do item anterior, deverá a parte exequente ser intimada, em respeito ao art. 5º, LV da CF e art. 9º do CPC, para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. e.2.
Não obstante, em se tratando de verbas decorrentes do auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020 e pelos Decretos nº. 10.316/2020 e 10.412/2020 para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), desde que apresentada prova documental de tal qualificação, ficará excepcionalmente postergado o contraditório, devendo os autos virem conclusos diretamente para análise, sem necessidade de prévia intimação da parte exequente, determinação esta que decorre, inclusive, da disciplina da Resolução nº. 318/2020-CNJ. f) Não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. f.1.
Em seguida, a parte executada deverá ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente por via postal, se não houver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. f.2. Decorrido in albis o prazo declinado acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente.
II – Bloqueio on line de veículos automotores: Havendo requerimento de consulta de veículos via Renajud, promovam-se as diligências cabíveis para efetivação da medida, observando-se as disposições constantes da Portaria do Juízo.
III – Requisição de informações fiscais: Do mesmo modo, em havendo pedido de requisição de informações junto à Receita Federal, fica desde já determinada a consulta via sistema Infojud das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio.
IV – Inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes: Ainda, em havendo pedido expresso por parte do(s) exequente(s), fica desde já deferida, na forma do art. 782, §3º do CPC, a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, anotações as quais deverão ser canceladas imediatamente pela Secretaria, sem necessidade de conclusão, caso seja efetuado o pagamento integral da dívida, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º do CPC).
V – Penhora física de bens por Oficial de Justiça: a) Em havendo requerimento da parte exequente, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora. Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar os atos de penhora e avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que este pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge deverá ser pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ocorrer na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho).
6. Por outro lado, havendo impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida para decisão.
7. Intimações e demais diligências necessárias, observando-se a disciplina da Portaria do Juízo. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
R$ 80.000,00
Pede condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 80.000,00 e danos morais em R$ 30.000,00. Citada, a ré ofertou contestação, alegando: a) ilegitimidade passiva; b) prescrição, baseando-se no art. 206, § 3°, V, do Código Civil; c) que a permuta das garagens foi realizada sem o intermédio da ré; d) que o autor só adquiriu uma vaga de garagem e tinha ciência disso; e) que o imóvel não sofreu desvalorização; f) que a matricula de imóvel e a convenção do condomínio não possuem erros; g) que dispôs vaga provisória ao autor por ato de liberalidade; i) as gravações telefônicas feitas pela autora são ilícitas.
Impugnação à contestação no mov.
47. A decisão saneadora afastou a preliminar e a prejudicial de mérito, bem como a tese de ilicitude das gravações telefônicas. Ainda, aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova (mov. 56). Intimada para especificarem provas, a parte autora requereu produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), pericial e documental (movs. 53/60) e a ré requereu a produção de prova testemunhal e documental (mov. 62).
A decisão de mov. 64 deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado no mov. 184. Sobre ele, as partes se manifestaram nos movs. 191 e 193. A audiência de instrução foi realizada no mov. 270. As partes apresentaram alegações finais (movs. 278 e 279). Brevemente relatados, passo a fundamentar para depois decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O autor sustenta, na petição inicial, que adquiriu de um terceiro o apartamento duplex 41, localizado no Condomínio Edifício Belvedere, com duas vagas de garagem, sendo uma delas registrada na matrícula e outra não enumerada. Após anos de uso da garagem, um dos condôminos ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais autuada sob n. 0008073-27.2016.8.16.0018, pedindo que a sra.
Angélica Simões Graça deixasse de usar a garagem não enumerada, por se tratar de área comum do edifício. A sentença proferida pelo 3º Juizado Especial de Maringá (mov. 1.31) explica que inexiste documento emitido pelo condomínio autorizando o uso de área comum como garagem privada e que a ora ré não exerce posse ou propriedade sobre o espaço em análise: Tal situação, de fato, restou sedimentada pelo tempo, mas não foi autorizada expressamente em assembleia convocada especificamente com tal finalidade, já que não vieram aos autos o edital de convocação e a ata comprovando a autorização em questão.
Ocorre que, mesmo existindo um acordo verbal entre dois apartamentos, é certo que tal fato não tem o condão de alterar a propriedade ou mesmo a posse das áreas comuns do edifício. Deste modo, configurado o esbulho praticado pela Requerida ao transformar área comum do edifício em espaço de uso privativo, na forma de vaga para garagem, sem anuência expressa e formal de todos os condomínios em assembleia convocada especificamente para tal fim e com previsão estatutária para tanto, impõe-se a reintegração de posse, ou seja, a restituição do local para uso de manobra dos veículos.
Em razão disso, determinou que a ré deixasse “de utilizar como vaga de estacionamento a área comum do Condomínio Edifício Belvedere”. Ante a perda do direito de uso do espaço comum, o autor se insurge contra a ré, construtora responsável pela edificação do imóvel, que supostamente o alienou incluindo duas vagas de garagem, pedindo indenização pela desvalorização do bem e pelo abalo moral sofrido. Antes de apreciar o mérito, registra-se que a lide não visa reconhecer ou afastar direito de propriedade sobre a área comum utilizada como vaga de garagem.
É incontroverso que tal área não foi registrada na matrícula do imóvel e já foi prolatada sentença afastando direitos reais do proprietário do apartamento n. 41 sobre o espaço. Aliás, o laudo pericial de mov. 184 não deixa dúvidas de que analisar os documentos constitutivos do condomínio e a planta levada a registro de incorporação não vinculam a área comum do edifício como vaga de garagem de nenhum dos apartamentos (f. 14).
Em realidade, pretende-se com a presente ação analisar se, ao celebrar contrato de compra e venda da unidade imobiliária com o primeiro comprador do imóvel, a construtora ré teria intencionalmente incluído uma área inalienável no objeto da compra. Ao analisar as provas produzidas nos autos, não se verifica prova inequívoca da prática de ato ilícito pela ré. É o que segue. A prova documental coligida nos autos não faz menção a aquisição de vaga de garagem pelos antigos proprietários do apartamento n. 41 ou pelo autor.
Em se tratando de direitos sobre imóveis, o principal meio de prova da aquisição é a matrícula e os contratos de compra e venda, pois discriminam de forma minuciosa o objeto e o preço da transação. Entretanto, em nenhum dos documentos que formaliza o negócio jurídico há menção da vaga de garagem extra para o apartamento duplex. Observe-se como o objeto da compra é descrito no instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado entre a empresa ré, por meio de seus representantes, Wilson Tomio Yabiku e Leiko Tanaka Tiabiku, e o sr.
José Barboza, primeiro adquirente do bem (mov. 43.3): CLÁUSULA PRIMEIRA (...) Apartamento nº 41 (quarenta e um) tipo “A” localizado no 4º andar do EDIFÍCIO BELVEDERE nesta cidade de Maringá-PR, com a área de 187,6259 m², área real privativa de 155,8700 m², área de uso comum de 31,7559 m² e fração ideal no terreno de 62,136398 m², e respectiva vaga de garagem sob nº
9. De forma semelhante, o contrato celebrado entre o autor e o sr. Joaquim Gusmão Granado detalha o imóvel da seguinte forma (mov. 1.20): Apartamento nº 41, Tipo A, localizado 4º andar do Edifício Belvedere, com a área total de 187,6259 m², área real privativa de 155,8700 m², área de uso comum de 31,7559 m² e fração ideal no terreno de 62,136398 m² (...) Em sequência, ao especificar o preço da compra e venda, o apartamento é valorado em R$ 220.000,00 e não há indicativos do valor da(s) garagem(ns) ou o número de garagens adquiridas.
Em suma, nenhum dos documentos relativos à aquisição do apartamento apresentados no processo indicam que a construtora ré alienou o bem com duas vagas de garagem. O único indício em sentido contrário está nos depoimentos das testemunhas José Barbosa e Angélica Simões Graça, colhidos em juízo. Na oportunidade, a testemunha José Barbosa relatou que adquiriu o apartamento n. 41 em 2001 do dono da empresa ré; que foi informado de que o imóvel possuía duas vagas de garagem; que não escriturou o imóvel em seu nome; que vendeu o imóvel nas mesmas condições em que adquiriu; que não se recorda se havia numeração para identificar as vagas; que, quando adquiriu o imóvel, o síndico era o sr.
Jairo; que os moradores sabiam que ele possuía duas garagens; que pagava condomínio mais caro porque possuía duas garagens; que não é possível passar dois veículos na garagem ao mesmo tempo; que vendeu o imóvel em 2002 ao autor; que o contrato e a escritura foram realizados em nome do tio do autor, mas foi o autor que tomou a posse do bem e pagou os valores; que não sabe se houve alteração no interior do prédio que não conste no projeto arquitetônico; que não sabe se os condôminos reclamaram das duas garagens; que, quando comprou o apartamento, o imóvel havia sido construído há 10-15 anos; que foi informado pelo antigo proprietário, sr.
Wilson, das duas vagas de garagem; que as vagas ficavam uma atrás da outra; que pagou R$ 58.500,00 pelo imóvel; que o apartamento 41 é o único duplex do edifício (mov. 270.2). A testemunha Angélica Simões Graça disse que é proprietária do apartamento n. 42 e nele reside desde 2009; que foi síndica entre 2014/2016 e desde então é do conselho fiscal; que a vaga de garagem foi objeto de permuta; que, desde que reside no imóvel, o apartamento n. 41 sempre teve duas vagas de garagem; que se dizia que os moradores do apartamento n. 41 pagavam condomínio maior porque tinham duas vagas de garagem; que houve uma reunião da ré com o conselho fiscal, pois a ré tinha interesse em comprar a vaga de garagem do autor; que o conselho optou por não constar isso na assembleia; que a indenização seria em torno de R$ 50.000,00 (mov. 270.4).
A afirmação do sr. José de que adquiriu o imóvel contendo duas garagens é contrária aos próprios documentos de compra e venda do imóvel. Além disso, a aceitação dos moradores a que único proprietário utilize exclusivamente área comum é capaz de provar, tão somente, um costume difundido entre os condôminos de que o morador do duplex teria direito a duas vagas e pagaria taxa condominial em valor superior aos demais, mas não demonstra a venda da área comum pela construtora.
De outro lado, a narrativa apresentada pelo preposto da empresa ré é condizente com os demais elementos probatórios: O preposto Celso Yoshinobu Fuzii afirmou que o imóvel foi inicialmente vendido para outra pessoa; que o autor comprou o imóvel de terceiros; que a proposta de venda era de uma vaga de garagem; que, quando da aprovação do projeto não foi inserida vaga de garagem extra; que a empresa não cedeu outra vaga de garagem ao autor, ainda que temporariamente; que não tem conhecimento da ação judicial proposta por outro condômino; que a escritura de todos os imóveis prevê uma vaga de garagem; que o antigo morador do imóvel, sr.
Wilson, pagava taxa superior aos outros condôminos por se tratar de apartamento duplex; que, quando entrou na empresa, o edifício já havia sido entregue; que participou de uma reunião com o autor na sede da construtora para discutir os prejuízos com a garagem (mov. 270.1). Assim, muito embora o autor e os proprietários anteriores do imóvel tivessem utilizado espaço de área comum como se fosse garagem por muitos anos, não há evidências de que tal uso decorreu de venda indevida por parte do réu, nem que foi pago valor superior pelo uso do espaço como garagem.
Por isso, a ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC) obsta o acolhimento do pedido condenatório.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte ré, que fixo em 15% sobre o valor da causa, diante da complexidade da questão e da dilação probatória necessária, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art.85, §2º do CPC).
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DORVALINO GUSMÃO DE AGUIAR, DESIGN EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 22629/PR), DAYANE DRIELI SILVATI (OAB 64442/PR), THAISE MARTINS (OAB 84346/PR), LIDIANE BARBOSA (OAB 80351/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-49.2018.8.16.0017 Processo: 0012374-49.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): Dorvalino Gusmão de Aguiar (RG: 19524140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 305.***.***-68) Rua Néo Alves Martins, 1842 - MARINGÁ/PR Réu(s): Design Empreendimentos Ltda (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-09) Av.
São Paulo, 3019 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-040 Terceiro(s): BRUNA GUSMÃO DE ALMEIDA (RG: 76797978 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.***.***-03) Avenida Doutor Gastão Vidigal, 2268 Atpº 602, D - Jardim Aclimação - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-713
DECISÃO
1. A parte autora requer a substituição da testemunha Ilce Nabeyama Saito, sob argumento de dificuldade em se comunicar com a testemunha. O art. 451 do CDC admite a substituição da testemunha que:
I - falecer;
II - por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Ante a proximidade da audiência designada (9/2/2022), defiro a substituição da testemunha Ilce Nabeyama Saito por Solange Aparecida Dias da Silva, condicionada à apresentação de comprovante das tentativas infrutíferas de intimação de Ilce, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia, tenho por indeferido o pleito de substituição.
2. Quanto ao pedido do autor para recepção de documentos (mov. 237) e depoimentos produzidos nos autos n. 8073-27.2016.8.16.0018 (mov. 254) como prova emprestada intime-se a parte ré para exercício do contraditório, em 15 dias. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO