PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-49.2023.8.16.0025 Processo: 0012374-49.2023.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.989,33 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): JB MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI - ME
1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80).
2. Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF.
3. Com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, o que faço com base no art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Ressalve-se que em caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade nos termos do art. 827, §1º do caderno processual.
4. Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado do executado via Sistema SisbaJud, Renajud, Infojud e/ou Siel.
5. Positiva a citação e decorrido o prazo de pagamento in albis, diga a exequente em 10 dias.
6. Havendo requerimento nesse sentido, considerando a ordem estabelecida no art. 835, §1º do CPC, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para atualização da dívida e elaboração da conta de custas.
7. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
8. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão.
9. Decorrido o prazo de impugnação acima referido in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC.
10. A seguir, lavre-se termo de penhora, intimando-se as partes.
11. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames).
12. Após, diga a exequente em 15 dias.
13. Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se as partes (art. 16, LEF).
14. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta