PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Processo nº: 0012374-54.2025.8.16.0130 Polo Ativo(s): RAIANI LARISSA SANTOS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A
Vistos etc...
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória. 2.2. Preliminares Da inépcia da petição inicial A parte reclamada aduz em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial nos termos do art. 330, I do CPC. Analisando a petição inicial do autor, observa-se que este, ainda que sucintamente, narrou de forma inteligível os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a presente demanda, tendo especificado as tarifas bancárias que pretende revisar, sendo seu pedido certo e determinado, inexistindo prejuízo a defesa.
Dessa forma, considerando que a inicial preenche os pressupostos necessários para sua aceitação, rejeito a preliminar aventada. Impugnação do valor da causa Sustenta a reclamada, incorreção no valor atribuído a causa pela reclamante, alegando que este foi superestimado. Observando a petição inicial, o valor da causa corresponde as pretensões de devolução, totalizando R$ 585,50 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), acrescido a importância pretendida a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o total de R$ 10.585,50 o valor atribuído a causa pela reclamante.
Sobre o valor da causa, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
VI - Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Desse modo, entende-se que a reclamante seguiu as disposições pertinentes do Código de Processo Civil para a atribuição do valor da causa, estando este correto. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da incompetência do juizado especial Alega a Reclamada que o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar o feito, diante a complexidade da demanda.
No entanto, razão lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que o rito procedimental da presente demanda não apresenta quaisquer incompatibilidades com a Lei dos Juizados. Dessa forma, indefiro a preliminar arguida. 2.3. Mérito 2.3.1. Da inexistência de relação jurídica A parte reclamante afirma que, em 21/07/2025, recebeu por correspondência diversos cartões de crédito enviados pela reclamada, sem que tivesse realizado qualquer solicitação prévia.
Sustenta que, naquela data, sequer possuía conta bancária junto à instituição, inexistindo, portanto, qualquer relação jurídica entre as partes. Relata ainda que, após o recebimento dos cartões, dirigiu-se a uma agência da reclamada com o objetivo de devolvê-los, ocasião em que foi informada de que os plásticos seriam inutilizados. Contudo, também lhe foi comunicado que as compras realizadas deveriam ser quitadas, embora a reclamante alegue desconhecer a origem de tais transações.
Em 08/2025, tomou conhecimento de dois empréstimos nos valores de R$5.000,00 e R$200,00 nos quais resultaram em descontos em sua folha de pagamento no valor de R$585,50 sob rubrica “EMPRÉSTIMO CRÉDITO TRABALHADOR”. Requereu a condenação da reclamada a restituição de valores, bem como indenização a título de danos morais. A reclamada, por sua vez, alega inexistir qualquer prática de conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira.
Ainda, sustenta haver motivos que enseja razão ao pleito de restituição de valores e indenização por supostos danos morais sofridos. Pois bem. A principal controvérsia a ser dirimida recai na legalidade do contrato de empréstimo questionado, bem como nas transações realizadas por meio do cartão de crédito. Em sede de contestação (mov. 30.1), a parte reclamada juntou aos autos, contrato de abertura de conta e contrato de empréstimo supostamente formalizado entre as partes mov. 30.3 e 30.4).
Contudo, percebe-se que em ambos os instrumentos contratuais, inexiste a previsão de qualquer assinatura que demonstre a plena ciência e concordância da parte reclamante. Dessa forma, entende-se que a reclamada deixou de demonstrar a regularidade da contratação. O fato de os documentos apresentados não possui nenhuma assinatura, a torna um documento unilateralmente produzido por uma das partes, não possuindo, assim, força probante, faltando elemento essencial a sua constituição.
A parte reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a relação jurídica, nos termos do art. 373 do CPC, já que tinha o dever de exibir nos autos a contratação dos respectivos serviços (emissão de cartão de crédito e empréstimo) devidamente assinados, uma vez que se tratam de documentos comum as partes e que se encontra em poder da reclamada em razão da relação de consumo existente. Ainda, porque o caso dos autos se trata de relação de consumo, compete a reclamante comprovar a regularidade da prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o que não obteve êxito em fazer.
Dessa forma, ante a ausência de documentos e de suporte probatório que indique a existência de vínculo jurídico, deve se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, reputando-se ilegais as cobranças efetuadas sob rubrica “EMPRÉSTIMO CRÉDITO TRABALHADOR”, bem como transações em cartão de crédito. 2.3.2. Repetição do indébito Nos termos do art. 876 do CC, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir ".
Tendo em vista que reconheceu-se a ilegalidade das cobranças, em razão da inexistência da relação jurídica entre as partes, portanto, a restituição deverá ocorrer de forma simples. 2.4. Danos Morais O dano moral se traduz em ofensa a um dos atributos da personalidade, como por exemplo, honra, imagem, integridade física, liberdade. Não se trata de ofensa à esfera material, mas sim extrapatrimonial.
No presente caso, a parte reclamante cinge-se em alegar abalo moral descrevendo tão somente a conduta ilícita praticada pela reclamada, sem apontar quais a consequência que o referido ato ocasionou em sua vida, em especial, em sua esfera psíquica. Nota-se que aborrecimentos decorrentes cobrança indevida não são considerados pela doutrina como dano a esfera extrapatrimonial. Sobre o tema, assinala doutrina. “(...) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008, pag. 83/84)". Nesse sentido tem sido o entendimento das turmas recursais, especialmente quando os valores cobrados são ínfimos, não comprometendo a subsistência da parte: Assim, considerando que não foi indicado fato que extrapole a cobrança indevida e no intuído de não fomentar ajuizamento de ações frívolas, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor.
3.
DISPOSITIVO 3.1. Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte reclamante, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente aos descontos denominados “EMPRÉSTIMO CRÉDITO TRABALHADOR”, bem como a nulidade das cobranças mensais e cobranças e, consequentemente, a nulidade das transações realizadas em cartão de crédito; b) CONDENAR a reclamada a restituir os valores pagos, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o respectivo desembolso até a citação e, a partir desta incidência exclusiva da Taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme art. 389, parágrafo único c.c. art. 406, §1º, ambos do Código Civil. 3.2.
Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95. 3.3.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito