Intimação
D- Órgão
- Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- LUIZ ARTHUR BATISTA
- Advogado
- FELIPE ANDRIOLI MIGUEL (OAB 98633/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZ DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0012374-57.2025.8.16.0129 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 11/11/2025 Requerente(s): LUIZ ARTHUR BATISTA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de incidente no qual a defesa de LUIZ ARTHUR BATISTA postula a revogação da prisão preventiva decretada nos autos principais, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e, subsidiariamente, requer a substituição por prisão domiciliar (CPP, art. 318), em razão de o requerente ser pessoa com deficiência (paraplegia) e portador de múltiplas comorbidades (infecção urinária recorrente, úlceras de pressão, doença renal crônica, uso de bolsa de colostomia), afirmando inexistirem condições adequadas de tratamento no cárcere.
Alegou a defesa, ainda, que nada de ilícito foi localizado na residência do requerente quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, o que revelaria fragilidade probatória. Juntou documentos médicos e fotografias (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando: (i) gravidade concreta da conduta imputada (tráfico de drogas); (ii) reiteração delitiva; e (iii) utilização da residência do requerente como ponto de venda de entorpecentes, o que tornaria inócua a prisão domiciliar; pontuou, ademais, que já foi determinada em audiência de custódia (13/12/2025) a remoção do custodiado ao Complexo Médico Penal (CMP), unidade apta a prover o tratamento necessário (mov. 13).
É o relatório.
Decido.
2. A prisão preventiva tem assento nos arts. 312 e 313 do CPP, exigindo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, cumulados com a demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. A sua manutenção reclama, além do fumus comissi delicti, a persistência do periculum libertatis; e a sua substituição por medidas menos gravosas é condicionada ao juízo de adequação e suficiência ( e 319 do CPP).
