Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, WEVERSON DE CARVALHO ELIAS
- Advogados
- ANDRÉ LUIZ PRIETO (OAB 61900/PR), PRIETO & SPINA ADVOCACIA (OAB 5042/PR), PEDRO HOLTZ SPINA (OAB 72228/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-58.2026.8.16.0182 Processo: 0012374-58.2026.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$21.785,91 Polo Ativo(s): Weverson de Carvalho Elias Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
1. A renúncia apresentada pelo exequente ao valor excedente ao limite da obrigação de pequeno valor encontra amparo no art. 13, § 5º, da Lei nº 12.153/2009. Assim, homologo a renúncia ao montante excedente indicada na ref. 32.2.
2. No mais, diante da concordância do Estado do Paraná com os cálculos apresentados pelo requerente e tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 450, homologo o referido cálculo.
3. À Secretaria, para que certifique o valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV e expeça a RPV, instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida nestes autos, nos termos do disposto no artigo 13 e seguintes da Lei 12153/2009, bem como, em sendo o caso, da relativa ao pagamento de honorários de sucumbência.
4. Após, intime-se a parte executada para o pagamento, conforme determinado no artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do do Decreto Judiciário nº 382/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
