Intimação
D- Órgão
- 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, TANISE PEREIRA BARRETO ZADRA
- Advogados
- WAGNER SANDRINI CANESSO (OAB 45526/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), LUCAS FELIPE PAVLAK (OAB 127681/PR)
Processo:0012374-62.2026.8.16.0019(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Camila Henning SalmoriaÓrgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:22/06/2026Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Alegação de omissão: sustenta a embargante ausência de análise das provas constantes dos autos e das circunstâncias concretas do caso, que, em seu entender, demonstrariam a configuração do dano moral. 2.2.
Alegação de contradição: alega contradição no julgado, ao fundamento de que, embora reconhecida a existência de vício no veículo e transtornos suportados pela consumidora, o acórdão afastou a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se verifica a omissão apontada, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a tese relativa à configuração do dano moral, consignando que, embora reconhecidos o vício do produto e os transtornos experimentados, tais circunstâncias não se mostraram suficientes para caracterizar lesão aos direitos da personalidade, inexistindo dano moral indenizável.
O fato de a Turma ter atribuído valoração jurídica diversa às provas produzidas não configura omissão, mas exercício do livre convencimento motivado.3.2. Não há contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento da falha na prestação do serviço e dos danos materiais não implica, necessariamente, o reconhecimento automático do dano moral. O raciocínio desenvolvido mostra-se coerente e harmônico, afastando a indenização por ausência de prova de efetiva lesão à personalidade.
