PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0012374-63.2015.8.16.0014 Processo: 0012374-63.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): IGOR RANIEL BASTOS FONSECA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
I. Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada aos cálculos realizados pelo exequente, sob a argumentação de que há equívoco nos cálculos apresentados pela parte autora, o que implica em excesso de execução. Devidamente intimada, a parte exequente se manifestou (seq. 150), requerendo a rejeição da impugnação ao cálculo. Comprovada a recuperação judicial da executada, de fato o presente Juízo não tem competência para a execução de bens, ante a competência funcional do Juízo da recuperação.
Entretanto, cabe a liquidação do débito para posterior inscrição perante o Juízo competente ou determinação de pronto pagamento por ele, conforme o caso.
II. Em análise da argumentação apresentada pela parte executada, verifica-se que razão lhe assiste. Explico. Nos termos do o art. 49, caput, da Lei 11.101/05, os créditos sujeitos à recuperação judicial são apenas aqueles existentes até a data do pedido de recuperação judicial, in verbis: “Art.
49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...)” Considerando que no presente caso, que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pelo conglomerado em 20/06/2016, o crédito em discussão na presente demanda trata-se de crédito concursal, que deve ser submetido ao plano de recuperação judicial. Quanto a limitação dos juros, tratando-se de crédito concursal, se aplica o artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, que limita a atualização até a data do pedido da Recuperação Judicial.
III.
Ante o exposto, tratando-se de crédito concursal, a atualização dos valores deve ocorrer até a data de 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial).
IV. Encaminhem-se os autos contador para atualização dos valores devidos.
V. Com a conta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
VI. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito no Juízo competente.
VII. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito