PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-73.2023.8.16.0017 Processo: 0012374-73.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ABRAÃO FELIX DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ABRAÃO FELIX DA SILVA contra BANCO BMG SA, ambas qualificadas nos autos, ambos devidamente qualificados na inicial, na qual pretende a exibição de documentos consistentes nos contratos empréstimos consignados sob nº 224827129, 227726772 e 229326813. Afirma que notificou extrajudicialmente o banco para fornecimento do documento, porém não houve resposta da instituição.
Discorre acerca da viabilidade do pedido exibitório e da pretensão resistida. Junta documentos (mov. 1.2/1.11). Em mov. 7.1 e 12.1, foi determinada a emenda à inicial para a comprovação da hipossuficiência econômica. Em mov. 15.1, a parte autora se manifestou afirmando já ter comprovado a hipossuficiência econômica em mov.
10. Decisão de mov. 17.1, indeferiu o pedido de justiça gratuita e instou a parte autora sobre a eventual ocorrência da prescrição parcial da pretensão inicial. Recurso de agravo de instrumento interposto em mov. 23.1. A parte ré se habilitou no processo em mov.
30. O réu apresentou contestação em mov. 31.1, no mérito alega, em síntese a validade das contratações, a ausência de abusividade contratual, a desnecessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tece comentários sobre o pré-questionamento das leis federais e a força obrigatória dos contratos. Defende a inexistência de ato ilícito e danos morais, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Junta documentos em mov. 31.2/31.6 O autor apresentou impugnação à contestação em mov. 40.1, rechaçando as alegações apresentadas pelo réu. Juntada de acórdão em mov.
42. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Prescrição. Observa-se que a pretensão inicial se encontra prescrita. É cediço que o dever de guarda de documentos pelas instituições financeiras decorre do dever de informação, consagrado no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, também é certo que esse dever se limita ao prazo prescricional das eventuais ações que versarem sobre esses documentos.
Desse modo, na ação de exibição de documentos, de natureza pessoal, incide a regra geral do art. 205 do Código Civil, qual seja o prazo prescricional de 10 anos para o exercício da pretensão, cujo termo inicial é a partir da assinatura do instrumento contratual. É entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AUTÔNOMA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NATUREZA DE DIREITO PESSOAL DO PEDIDO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO DO ART. 205 DO CCB. PRAZO DECENAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA RELAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003915-04.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.08.2022) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU A PARCIAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXIBITÓRIA DA AUTORA, DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DOS DEMAIS DOCUMENTOS E RECONHECEU A INCIDÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PRESCRIÇÃO, HAJA VISTA QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TÊM O DEVER DE GUARDAR DOCUMENTOS POR 20 (VINTE) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSERVAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA ATÉ O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE.
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO
CC. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE, ENTRE O PERÍODO DE 1997 ATÉ 2020. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. A ARGUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO TEM CABIMENTO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ QUE CAUSOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FORAM FIXADOS POR EQUIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014960-39.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.12.2021) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO
SANEADORA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL VINTENÁRIO (ART. 177, CC/1916) OU DECENAL (ART. 205, CC/2002) DE ACORDO COM O PERÍODO POSTULADO. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028, DO CC). PERÍODO OBJETO DA AÇÃO ENTRE MARÇO DE 1997 ATÉ DEZEMBRO DE 2004 REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL PUBLICADO EM 11/01/2003.
PRESCRIÇÃO FULMINADA EM DEZEMBRO DE 2014. AÇÃO AJUIZADA EM 15/03/2017. PRESCRIÇÃO INTEGRAL DO PLEITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0026316-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.11.2021) – destacou-se. Analisando o feito, a partir das balizas jurisprudenciais, constata-se que o os contratos relativos à negativação da dívida informada ocorreram em 07/07/2012, conforme informado na inicial e constante do mov. 1.7.
Portanto, aplicando-se a prescrição decenal, têm-se que a prescrição se operou em 07/07/2022. A presente ação foi ajuizada em 06/06/2023, ou seja, após o decurso do prazo de 10 anos. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial, matéria passível de declaração de ofício, e, por consequência, extinguir o feito nos termos do art. 487, II, do CPC. Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no art. 489, § 1°, IV, do CPC.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, face o reconhecimento da prescrição da pretensão exibicional exposta na inicial, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, pelo princípio da causalidade condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual, haja vista que não houve recebimento da petição inicial tendo a ré se habilitado espontaneamente aos autos sem sequer ter sido instada a fazer isso.
Ressalto, por oportuno, que em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 42.2), as obrigações decorrentes do pagamento de custas e despesas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-73.2023.8.16.0017 Processo: 0012374-73.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ABRAÃO FELIX DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento noticiada em mov. 23.1 e da concessão de efeito suspensivo no que concerne ao indeferimento da justiça gratuita (mov. 24.2).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Antes de analisar a inicial, intime-se a parte autora a se manifestar acerca de eventual prescrição, nos termos do item 5 da decisão de mov. 17.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-73.2023.8.16.0017 Processo: 0012374-73.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ABRAÃO FELIX DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA
Vistos, etc. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando que se encontra em situação que não lhe permite demandar sem prejuízo de sua subsistência. Instado a comprovar sua situação econômica por duas vezes (mov. 7.1 e 12.1), o autor apenas justificou que é aposentado e que o E. TJPR já firmou entendimento de que rendimentos líquidos até três salários mínimos autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como que não tem condições de arcar com qualquer custa de cartório, Detran, juntando documentos em mov. 10.2/10.5.
É a síntese.
DECIDO. A gratuidade de justiça, acautelada no texto constitucional, e agora normatizada pelo Código de Processo Civil, tem por objeto garantir o acesso à justiça aos que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do artigo 99, §2° do CPC[1], o pedido de gratuidade processual poderá ser indeferido quando não houver nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos processuais.
Contata-se, pois, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, na forma sedimentada na legislação processual vigente, outorgou ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos. No caso particular destes autos, verifica-se, que o autor, apesar de ter sido intimado por duas vezes a comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 9 e 14), não cumpriu as determinações judiciais de mov. 7.1 e 12.1.
Em que pese a alegação de ser aposentado, nota-se que referidas decisões foram suficientemente claras ao exigir a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda, o que poderia ter sido evidenciado até mesmo por simples print da tela do sistema indicado que não houve declaração, bem assim, extratos de sua conta bancária e na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deveria ter apresentado certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
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Vistos, etc. Conforme já destacado em mov. 7.1, a fim apreciar o pleito de justiça gratuita, faz-se necessário que a parte traga prova mínima da hipossuficiência alegada, apresentando, sem prejuízo de outros documentos, cópia de sua última declaração de imposto de renda, bem como extratos de sua conta bancária. A declaração poderá estar acompanhada de outros documentos que sirvam de elemento de convencimento do Juízo.
Ainda, consignou-se que, na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, o que pode ser evidenciado até por print da tela do sistema indicado que não houve declaração, deveria apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio. Assim, o simples fato de justificar, em mov. 10.1, que é aposentado e que o E. TJPR já firmou entendimento de que rendimentos líquidos até três salários mínimos autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita, não é suficiente a comprovar minimamente sua renda e que se enquadra nos patamares citados.
Inclusive, dos próprios julgados citados em mov. 10.1 há indicação de que, naqueles casos, houve "comprovação de rendimentos mensais líquidos inferiores a três salários mínimos" e "documentos apresentados que corroboram a tese de hipossuficiência". O que não se vê no presente caso. Ademais, cumpre esclarecer que o documento de mov. 10.2, apenas comprova que o autor não possui imposto a ser restituído, e não que efetivamente não apresentou declaração.
1. Assim, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intime-se novamente a parte autora a comprovar sua atual situação financeira, nos termos do que determinado em mov. 7.1, sob pena de indeferimento do benefício, bem como a dar cumprimento ao constante no item 5 da citada decisão de mov. 7.1.
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Vistos, etc. De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica é dotada de presunção de veracidade, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, o §2º, do mesmo dispositivo legal, sinaliza a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei, mostrando-se necessária a concessão de prazo para que a parte comprove sua situação de hipossuficiência financeira.
1. Assim, antes de apreciar o pleito em questão, sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada a, no prazo de 15 dias, apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, bem como extratos de sua conta bancária. A declaração poderá estar acompanhada de outros documentos que sirvam de elemento de convencimento do Juízo.
Destaco que, no presente caso, o documento de mov. 1.10 não é suficiente a comprovar a hipossuficiência alegada, ante a sabida possibilidade de cumulação de rendas e benefícios.
2. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, o que poderá ser comprovado por meio de declaração de isento ou dependente ou mesmo “print” do sistema, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
3. Não apresentado documento algum, ficará automaticamente indeferido o benefício da justiça gratuita. Nesse caso, a parte autora terá outros 15 dias para efetuar o preparo das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (PC).
As documentações solicitadas por este juízo objetivavam melhor examinar a condição socioeconômica da parte, notadamente porque os documentos anexados aos autos não demonstram a hipossuficiência financeira alegada e há a sabida possibilidade de cumulação de rendas e benefícios. Cumpre destacar que, conforme já fundamentado em decisão de mov. 12.1, o documento de mov. 10.2, apenas comprova que o autor não possui imposto a ser restituído e não, que não declarou imposto de renda.
Ademais, o autor aduz não ter condições de arcar com os custos de emissão de certidões do Detran e Cartórios de Registros de Imóveis, mas sequer esclarece se declara ou não imposto de renda, o que poderia ser facilmente comprovado, e sem custos, com a juntada de sua última declaração, ainda que de isento ou dependente, ou mesmo um “print” do sistema evidenciando que não a apresentou. Não se está a negar, de forma indevida, o benefício da assistência judiciária gratuita.
A bem da verdade, busca o Juízo exercer a filtragem constitucional, isto é, examinar a lei infraconstitucional de acordo com o quanto disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, o que estabelece que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO de título extrajudicial -
DECISÃO
QUE indeferiu pedido de impenhorabilidade de valor BLOQUEADO em conta POUPANÇA.1. Carência de ação – Indeferimento de prova pericial contábil e julgamento antecipado da lide – Não conhecimento – Decisão agravada proferida na vigência do CPC/15 – Não cabimento do recurso de agravo de instrumento – Taxatividade do rol elencado no art. 1.015, do CPC/15 – Matérias que não ensejam agravo por instrumento, porquanto não se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/15 – Impossibilidade de mitigação do rol do art. 1.015, do CPC para o caso concreto.2.
O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige, para a concessão da assistência judiciária gratuita, que o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação.
3. No presente caso, a parte agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tampouco atendeu determinação em sede recursal para complementar a documentação.4. Decisão mantida RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0055279-52.2020.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.04.2021) – destacou-se.
Este Juízo dá valoração substancial à declaração de pobreza. Não se pode olvidar, no entanto, que a presunção dela decorrente é do tipo relativa, de modo que, havendo indicativo nos autos de que a parte pode fazer frente ao custo do processo, deve o Estado-Juiz instá-la a comprovar a insuficiência de recursos. Destaco, de outro lado, que a busca de certidões negativas de propriedade, bem como pesquisas acerca da situação financeira, cabe à parte interessada, não podendo ser atribuído ao juízo o ônus de fazer prova da hipossuficiência alegada.
Por tudo isso, tenho como não configurada a hipossuficiência financeira ensejadora da benesse da justiça gratuita.
1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
2.
Intime-se a parte autora a promover o preparo das custas processuais e da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
3. Não ocorrendo o pagamento, tornem os autos conclusos para análise e deliberação acerca do cancelamento da distribuição.
4. Ademais, esclareço que, em que pese a parte autora tenha sido instada a esclarecer o valor atribuído à causa (mov. 7.1 e 12.1), deixo de fixar, excepcionalmente, o valor correto, ante a especialidade da pretensão, uma vez que se trata a presente inicial de mera exibição de documentos, não havendo conteúdo econômico imediatamente aferível.
5. Por fim, no mesmo prazo indicado no item 2, em atenção às normas contidas nos artigos 9º e 10 do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência, a parte autora deverá se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão inicial (em relação aos contratos solicitados), com fulcro na incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a partir da assinatura do instrumento contratual[2].
Diligências necessárias.
Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AUTÔNOMA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NATUREZA DE DIREITO PESSOAL DO PEDIDO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO DO ART. 205 DO CCB. PRAZO DECENAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA RELAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003915-04.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.08.2022) – destacou-se.
2. Não apresentado documento algum, ficará automaticamente indeferido o benefício da justiça gratuita. Nesse caso, a parte autora terá outros 15 dias para efetuar o preparo das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
3. Não ocorrendo o pagamento, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias.
Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
art. 290, C
4. Não ocorrendo o pagamento, tornem os autos conclusos para análise e deliberação.
5. Além disso, no mesmo prazo assinalado no item 1, deverá a parte autora justificar o valor atribuído à causa, tendo em vista que, em análise sumária, os pedidos formulados não justificam o valor atribuído pelo autor. Diligências necessárias.
Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto