Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ARMANDO MOREIRA COSTA
- Advogado
- JUVENAL PEDROSO DA SILVA NETO (OAB 54186/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-76.2025.8.16.0058 Processo: 0012374-76.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$17.882,60 Polo Ativo(s): ARMANDO MOREIRA COSTA Polo Passivo(s): AMOR SAUDE DE CAMPO MOURAO LTDA
1. Devidamente intimado a comprovar a alegada incapacidade financeira, o autor/recorrente juntou contracheques dos três meses anteriores a manifestação, certidão de propriedade de dois veículos e de negativa de bens imóveis registrados em seu nome. Todavia, a prova anexada aos autos não permite a concessão do benefício, vez que os contracheques indicam remuneração líquida do requerente superior a três salários-mínimos, se descontados apenas os encargos legais (sem contabilizar os empréstimos consignados realizados por sua vontade).
Assim, reputo não provada a condição de “insuficiência de recursos”, prevista no art. 98, caput, do CPC. Saliente-se que ao magistrado é imposto o dever de fiscalizar, na medida do possível, o recolhimento de custas e emolumentos, e o indeferimento da gratuidade é medida que ocorre depois de constatado o desvio de finalidade do benefício. HÁ real necessidade de que seja imposto um maior rigor para a sua concessão, pois a prática diária faz perceber que, certas vezes, há abuso por parte dos autores, que pedem (e obtém) o benefício, apesar de terem conhecimento da boa condição econômica de que gozam, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação.
Ademais, o Tribunal de Justiça deste Estado fixou como parâmetro para indeferimento do benefício pleiteado, a renda mensal ser superior a três salários mínimos, o que se vê no presente caso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. PARÂMETRO DESTE EGRÉGIO
