Processo:0012374-77.2024.8.16.0069(Recurso Inominado)Relator(a):Vanessa BassaniÓrgão Julgador:1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:09/09/2025Ementa: Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Recursos Inominados. Ação declaratória c/c indenizatória. Bancário. Justiça gratuita indeferida à parte autora. Ausência de recolhimento do preparo. Recurso deserto não conhecido. Violação ao dever de informação.
Condições do negócio jurídico que não foram previamente informadas ao consumidor. Contratação irregular. Nulidade e inexigibilidade da avença reconhecidas. Não conhecimento do recurso da parte autora. Desprovimento do recurso da parte ré.I. Caso em exame1. Recursos inominados que objetivam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade e a inexigibilidade da avença firmada entre as partes.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) se o negócio jurídico entabulado entre consumidor e fornecedora é válido e regular e, em caso negativo, (ii) se o reclamante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O recurso inominado interposto pela parte autora não deve ser conhecido, haja vista que, após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, não houve o tempestivo recolhimento do preparo, tornando deserto o recurso em questão.4.
A reclamada violou o dever de informação estampado no art. 6º, III, do CDC, ao renegociar a dívida do reclamante sem informar previamente ao consumidor os termos e as condições do negócio jurídico.5. Viciada a manifestação de vontade da parte autora, é de rigor a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade e da inexistência do negócio jurídico.IV. Dispositivo6. Recurso inominado da parte autora não conhecido.
Recurso inominado da reclamada conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 132, § 4º; CDC, art. 2ª, 3º, 6º, III e VIII; CPC, arts. 224 e 1.007, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001275-89.2023.8.16.0152, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos, j. 22.02.2025
Ata de sessão
D
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Destinatários
FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO, FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisProcesso: 0012374-77.2024.8.16.0069Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
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PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogado
GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59 (03/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
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FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO
Advogado
JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 90474/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59 (03/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59 (03/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
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Destinatário
FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO
Advogado
JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 90474/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59 (03/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO
Advogado
JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 90474/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012374-77.2024.8.16.0069 Recurso: 0012374-77.2024.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/AFERNANDO DOS SANTOS LOURENCO Recorrido(s): FERNANDO DOS SANTOS LOURENCOPICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Não obstante o conteúdo dos documentos à seq. 12 dos autos de recurso, deve ser indeferido o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita da parte autora recorrente.
É sabido que para a concessão da justiça gratuita cabe à parte a comprovação do seu estado de hipossuficiência econômica (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), pois se isenta do pagamento de custas somente aquele que demonstrar a impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos, o recorrente juntou declaração de isenção do IRPF (seq. 12.2), extrato do PGMEI (seq. 12.3) e notas fiscais de serviços prestados como MEI (seqs. 12.4 e 12.5).
Contudo, os documentos são insuficientes para provar o efetivo estado financeiro da parte. Isso porque não há prova da totalidade dos rendimentos auferidos no exercício da atividade empresária, mas apenas do valor de contribuições pagas e de duas notas fiscais relativas ao mesmo tomador de serviços. Contudo, tais notas não bastam para evidenciar a renda do recorrente, mormente diante das movimentações financeiras constatadas no despacho anterior (seq. 8.1) e a existência de outras contas bancárias em seu nome, sem que os respectivos saldo e histórico tenham sido demonstrados.
Ademais, não há prova de despesas essenciais à subsistência do autor, de maneira que subsiste dúvida a respeito de seu efetivo estado econômico. Assim, indefiro a assistência judiciária gratuita ante a falta de comprovação.
Intime-se a parte autora recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso diante da deserção. Tomando em conta o princípio da cooperação e o da boa-fé processual, ratifica-se que como a parte terá pleno conhecimento da determinação supra, não se admitirão justificativas para a não observância do prazo concedido em horas.
Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012374-77.2024.8.16.0069 Recurso: 0012374-77.2024.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/AFERNANDO DOS SANTOS LOURENCO Recorrido(s): FERNANDO DOS SANTOS LOURENCOPICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Tendo em vista que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal, passo a apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Analisando o processo não se pode concluir, por ora, que o reclamante seja hipossuficiente na acepção econômica do termo, pois não há documentos suficientes nos autos para comprovar a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nesse sentido, propõe o Enunciado nº 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dos documentos juntados aos autos, extrai-se que o reclamante se qualificou como missionário/pastor. Após determinação do juízo singular, trouxe aos autos cópias de extratos bancários (seqs. 56.2 a 56.4) e cópia de certidão de casamento (seq. 56.5). Ocorre que os documentos em questão não comprovam a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora. Isso porque, não foi demonstrada a renda auferida em razão do desempenho das atividades indicadas ao longo da tramitação do feito, além de que se observa que os extratos bancários da parte autora são inconclusivos quanto à sua renda real.
Com efeito, observa-se dos extratos em questão que o autor movimenta valores com frequência entre a conta bancária representada nos documentos acima mencionados e outra mantida perante outra instituição financeira, cujas movimentações não foram acostadas aos autos, impossibilitando a análise exauriente da alegada hipossuficiência econômica. Ademais, os documentos juntados aos autos não comprovam a existência de despesas essenciais à subsistência do reclamante cujo adimplemento ficaria comprometido em caso de recolhimento do preparo recursal.
Destarte, não se verifica comprovada a alegada fragilidade financeira, sobretudo porque a parte autora não demonstrou integralmente os valores que aufere mensalmente, bem como a existência de despesas que, em tese, comprometeriam sua renda e sua subsistência à ponto de impedir o recolhimento do preparo. Portanto, intime-se a parte autora para, sob pena de indeferimento da benesse, em 10 (dez) dias, juntar aos autos mais documentos que comprovem a efetiva impossibilidade de pagamento das custas processuais, a exemplo dos seguintes, declarações de rendimentos dos últimos 2 (dois) meses, extrato bancário de todas as contas bancárias, holerite, extrato do benefício previdenciário, declaração de contador ou livro contábil da pessoa jurídica da qual o autor é proprietário ou qualquer outro meio de prova, a exemplo do detalhamento dos gastos mensais etc., e o detalhamento dos gastos mensais, caso seja juntado, deverá vir acompanhado também dos rendimentos – para que possam ser em conjunto analisados, pois a justiça gratuita é reservada àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Esclarece-se que tal providência não implica violação ao direito à privacidade da parte recorrente, haja vista que é seu o interesse em ter deferido o pedido de justiça gratuita e que a legislação faculta ao magistrado a possibilidade de abrir prazo para comprovação. Após, voltem conclusos para prolação de decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora
Intimação
D
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1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO
Advogado
JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 90474/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
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PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogado
GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
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FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO
Advogado
JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 90474/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogado
GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO
Advogado
JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 90474/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO
Advogado
JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 90474/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogados
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 90474/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-77.2024.8.16.0069 Processo: 0012374-77.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.971,79 Polo Ativo(s): FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO Polo Passivo(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do NCPC, a assistência judiciária é deferida aos necessitados (artigo 1º), assim considerado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, despesas processuais e os honorários de advogado.
Vale destacar o preceito constitucional, o qual garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(CF 5º LXXIV), motivo pelo qual deverá a parte que a pedir comprovar sua miserabilidade nos termos da legislação constituição. Diante disso, à parte requerente para comprovar sua miserabilidade, podendo trazer extratos bancários dos últimos três meses, certidões de ausência de bens móveis e imóveis, contracheques de seus vencimentos, cópia de benefícios previdenciários recebidos mensalmente.
Assente-se que tão-somente as declarações do Imposto de Renda não induzem a miserabilidade da parte porque pode haver sonegação. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora
Intimação
D
Março 20256 eventos
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D
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
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PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 90474/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-77.2024.8.16.0069 Processo: 0012374-77.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.971,79 Polo Ativo(s): FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO Polo Passivo(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
1- Recebo o Recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens.
3- Int. Cianorte, 27 de março de 2025. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
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D
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Intimação
D
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Juizado Especial Cível de Cianorte
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D
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Fevereiro 20253 eventos
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FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
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PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 90474/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-77.2024.8.16.0069 Processo: 0012374-77.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.971,79 Polo Ativo(s): FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO Polo Passivo(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Faça-se conclusão à Juíza Leiga Lara, nos termos da Resolução nº 09/2019, para emitir parecer.
Após, voltem para homologação. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
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FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
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JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 90474/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-77.2024.8.16.0069 Processo: 0012374-77.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.971,79 Polo Ativo(s): FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO Polo Passivo(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
1. Pretende o autor, em tutela de urgência, que o réu seja compelido a suspender a cobrança referente ao empréstimo no importe de R$586,85, sob a justificativa de que este não foi autorizado. Narra a exordial que o autor recebeu uma mensagem do réu, através do aplicativo whatsapp, cujo teor dizia que em caso de interesse na renegociação do débito em aberto, deveria ser respondida com a palavra “sim”.
Ao responder “sim” conforme orientação da mensagem, automaticamente foi realizado um empréstimo em nome do autor no valor de R$ 586,85 em 55 prestações de R$10,67. Informa o autor que não queria realizar qualquer empréstimo, mas sim pretendida receber a proposta da ré. Diante do ocorrido, o autor pretende a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo, bem como a emissão de boleto no valor da dívida que se encontra em R$384,94.
Pois bem. Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2019, p.485)[1]: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
parte(s) LUDEMAR DE OLIVEIRA - Unânime. 3. 0046142-31.2016.8.16.0018 - Embargos de
Declaração Cível - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Melissa De Azevedo
Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA.Vencido(s): Melissa De Azevedo Olivas. 7. 0039769-64.2022.8.16.0182 - Recurso
Inominado Cível - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Fernando Andreoni
Vasconcellos. Recorrente: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE
VEICULOS - UNICOON. Recorrido: SARA FERREIRA DOS SANTOS. Decisão principal: 238 -
Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) UNIAO NACIONAL
DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON - Unânime. 8. 0017216-
30.2022.8.16.0018 - Recurso Inominado Cível - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos. Recorrente: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A
Cível - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos.
Recorrente: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Recorrido: ALEXSANDRA
FERREIRA DE SOUZA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,atribuído à(s) parte(s) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA - Unânime. 37.
0003679-73.2022.8.16.0209 - Recurso Inominado Cível - 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Melissa De Azevedo Olivas. Recorrente: TALITA KLEN MATEUS DA
COSTA. Recorrido: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TALITA KLEN MATEUS DA COSTA -
Unânime. 38. 0004698-17.2022.8.16.0209 - Recurso Inominado Cível - 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais. Relator: Douglas Marcel Peres. Recorrente: CATIA APARECIDA
COMELI. Recorrido: COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA. Decisão principal: 239 - Com
- 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos.
Recorrente: Irmandade Santa Casa de Misericordia de Maringa. Recorrido: Andressa
Larissa Teixeira Gomes. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Irmandade Santa Casa de Misericordia de Maringa -
Unânime. 46. 0005779-17.2023.8.16.0160 - Recurso Inominado Cível - 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais. Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos. Recorrente: STARR
INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.Recorrido: GILSON PAES DOS SANTOS.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. - Unânime. 47. 0014589-
94.2024.8.16.0014 - Recurso Inominado Cível - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos. Recorrente: TELEFONICA BRASIL S.A.Recorrido:
Água Leve Pura LTDA - ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
0070364-94.2024.8.16.0014 - Recurso Inominado Cível - 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos. Recorrente: Prudential do Brasil
Seguros de Vida S.A. Recorrido: ALBEJA MARCOS ZAMBONI, Recorrido: MARIA CRISTINA
BORELLI ZAMBONI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A - Unânime. 67. 0000822-
32.2024.8.16.0129 - Recurso Inominado Cível - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Vanessa Bassani. Recorrente: RONALDO CESAR VASSÃO GONÇALVES. Recorrido:
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento
em Parte, atribuído à(s) parte(s) RONALDO CESAR VASSÃO GONÇALVES - Unânime. 68.0001223-73.2024.8.16.0018 - Recurso Inominado Cível - 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos. Recorrente: VALDICEA DOS SANTOS.
Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JUNIOR CESAR DE
LIMA - Unânime. 69. 0014241-25.2024.8.16.0031 - Recurso Inominado Cível - 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Vanessa Bassani. Recorrente: Guilherme Luy.
Recorrido: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do
0003444-15.2025.8.16.9000 - Agravo Interno Cível - 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Douglas Marcel Peres. Agravante: VANESSA FERNANDA GASPARETTO.
Agravado: Ocleide Gasparetto, Agravado: CONDOMINIO JARDIM VALE DO SOL DE
APUCARANA, Agravado: ANA CLARA GASPARETTO, Agravado: ESTADO DO PARANÁ.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) VANESSA FERNANDA GASPARETTO - Unânime. 99. 0010177-74.2025.8.16.0018 -Agravo Interno Cível - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Fernando
Recurso Inominado Cível - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: DouglasMarcel Peres. Recorrente: BANCO BV S.A.Recorrido: MÁRCIO APARECIDO GONÇALVES.
Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s)
75.2024.8.16.0130 - Recurso Inominado Cível - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Vanessa Bassani. Recorrente: BOA VISTA SERVICOS S.A.Recorrido: André Luís de
Carvalho. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s)
parte(s) BOA VISTA SERVICOS S.A. Vencido(s): Douglas Marcel Peres. 175. 0020884-31.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
85.2024.8.16.0045 - Recurso Inominado Cível - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.Relator: Douglas Marcel Peres. Recorrente: ESTEVAN DE OLIVEIRA RAMOS. Recorrido:
Retirado de pauta . Motivo: Destaque para Sessão Presencial.
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Marcia
Cristina Lima E Silva Palmonare, secretário(a) da 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Juiz(a) Presidente.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogado
GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-77.2024.8.16.0069 Processo: 0012374-77.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.971,79 Polo Ativo(s): FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO Polo Passivo(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
1- Recebo o Recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), concedendo ao recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens.
3- Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogados
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 90474/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-77.2024.8.16.0069 Processo: 0012374-77.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.971,79 Polo Ativo(s): FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO Polo Passivo(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Habilite-se o defensor constituído pelo réu na sequência 53, devendo as intimações serem a ele direcionadas conforme solicitado.
Ainda, aguarde-se o decurso de prazo da intimação de sequência
50. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO
Advogado
JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 90474/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
47) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogado
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO
Advogado
JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 90474/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogado
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
32) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO
Advogado
JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 90474/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
32) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogados
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 90474/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. Processo: 0012374-77.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.971,79 Polo Ativo(s): FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO Polo Passivo(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Com fulcro no artigo 40, da Lei 9.099/95, bem como no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, homologo a sentença prolatada pelo(a) douto(a) Juiz(íza) Leigo(a).
Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Cianorte, 11 de março de 2025. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogados
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 90474/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogados
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 90474/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-77.2024.8.16.0069 Processo: 0012374-77.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.971,79 Polo Ativo(s): FERNANDO DOS SANTOS LOURENCO Polo Passivo(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Converto o julgamento em diligência.
Considerando que houve pedido de instrução do feito pela ré em sede de audiência de conciliação, intime-se para informar o que pretende comprovar em instrução, a fim de evitar pautar atos desnecessários com oitivas apenas das partes, o que tem ocorrido nas audiências de instrução designadas, deixando as partes de produzir provas necessárias para o deslinde do feito. Após, intime-se a parte ré. Concedo o prazo de cinco dias para as partes.
Voltem conclusos. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
artigos 4º
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º). Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
No presente caso, após declinar acima os fundamentos da parte, extrai-se que o autor comprovou, ao menos em cognição não exauriente, que somente pretendia saber a proposta do réu e não contratar empréstimo, motivo pelo qual restou configurada a probabilidade do direito e o perigo da demora com a continuidade das cobranças em seu cartão. Contudo, para decisão mais acertada, faz-se necessário o condicionamento da tutela ao depósito judicial do valor de R$384,94, em dois dias, já que é fato incontroverso que existe valor em aberto.
E para que não haja maior agravamento da situação do autor, concedo parcialmente a tutela de urgência, devendo a empresa ré suspender a cobrança do valor de R$586,85 parcelado em 55 prestações de R$10,67 no cartão de crédito do autor, a partir da próxima fatura a ser emitida, sendo que em caso de descumprimento incidirá o réu na multa diária (art. 297 e 520-527 e 536-538 do NCPC) no valor de R$100,00, limitada em R$10.000,00.
3. Paute-se audiência de conciliação telepresencial, sendo que se houver necessidade da presencial deverá a parte se manifestar 10 dias antes do ato, citando-se e intimando-se.
4. Citem-se e intimem-se. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único,
11. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p.485 Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito