Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Cianorte
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAYARA DA SILVA MARTINS
- Advogado
- LIZANDRA VITÓRIA DE ASSIS SILVA (OAB 76041/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-82.2021.8.16.0069 Processo: 0012374-82.2021.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 06/05/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSE GONÇALVES Réu(s): MAYARA DA SILVA MARTINS VISTOS.
1. Trata-se de resposta à acusação apresentada pela ré MAYARA DA SILVA MARTINS (mov. 68.1), por meio de defensora nomeada, após devidamente citada (mov. 64.1), sustentando que não há preliminares ou possibilidade de absolvição sumária, requerendo a produção de todas as provas em direito admitidas.
É o relatório.
DECIDO.
2. Primeiramente, cumpre esclarecer que a denúncia foi devidamente recebida por este juízo, ante a presença dos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo Códex. Ademais, apresentada a resposta à acusação, nesta fase do processo, há de se analisar se está presente no caso qualquer uma das causas de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Analisando o feito, vislumbro não estar presente nenhuma das causas de absolvição sumária, previstas no artigo acima narrado. Outrossim, há indícios suficientes de autoria e materialidade em desfavor da acusada, o que se verifica através dos documentos acostados aos autos. Questões sobre o mérito da causa serão discutidos durante a instrução processual. Assim, não há qualquer causa que justifique um encerramento prematuro dos autos.
