PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-82.2024.8.16.0035 Processo: 0012374-82.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.914,45 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DE MUTUO BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR Réu(s): FERNANDO HENRIQUE SILVA
1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil.
2. QUESTÕES PENDENTES: O autor alegou a intempestividade da contestação na réplica, com a conseguinte declaração de revelia. Com razão, ainda que por motivo diverso. O único equívoco a ser sanado, baseando aqui na fundamentação apresentada, é que o primeiro dia de prazo foi o dia 05/05/2025, pois o dia 02/05 houve suspensão do expediente, nos termos do Decreto Judiciário 127/2025. Dessa feita o último dia de prazo fora em 23/05/2025, razão pela qual a apresentação de contestação em 26/05/2025 é intempestiva.
Portanto, acolho a preliminar de intempestividade da contestação ofertada no mov. 96 e, por conseguinte DECRETO A REVELIA do demandado.Saliente-se, contudo que isso não impede o réu de intervir no feito e requerer as provas que entender pertinente, sem prejuízo do controle judicial. Inexistindo outras questões pendentes, o feito encontra-se saneado.
3. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 3.1.
A culpa exclusiva do réu pela colisão veicular ocorrida em 05/01/2024; 3.2. A adequação e razoabilidade dos valores pagos pela autora a título de indenização ao associado; 3.4. A existência de tratativas extrajudiciais e eventual acordo entre as partes, bem como sua validade e eficácia jurídica.
4. ÔNUS PROBATÓRIO: O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (NCPC, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (NCPC, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (NCPC, art. 373, §3º), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
5. PRODUÇÃO DE PROVAS: 5.1. Prova documental: A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da audiência de instrução, de forma que havendo a juntada de novosdocumentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, a fim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código.
Autorizo a expedição dos ofícios requeridos no mov. 106 (itens 20 e 21), custas pelo réu. Com a devolutiva, faculto a manifestação das partes, pelo prazo de 15 dias. 5.2. Prova testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do requerente. A Serventia para que promova a intimação pessoal do autor, para que compareça pessoalmente à audiência de instrução e julgamento, por seu proposto com o devido conhecimento da causa, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Paute-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada pela forma SEMIPRESENCIAL, permitindo que as partes litigantes, seus procuradores e suas testemunhas compareçam fisicamente à unidade judiciária. Fixo o prazo de 15 dias úteis para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do NCPC, devendo ser observada a qualificação prevista no artigo 450 do NCPC.
O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato (357, §6º, NCPC), número este que poderá, no momento da audiência, ser reduzido a critério do juízo, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (§7º do mesmo artigo). Os procuradores das partes deverão observar a previsão do artigo 455 do NCPC, no tocante ao fato de que as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo procurador, através de carta com AR, a quem cabe, inclusive, pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, a inércia na realização da intimação das testemunhas indicadas importa desistência da respectiva inquirição. Ficam as partes advertidas de que a substituição de testemunha arrolada nos autos só será possível nas hipóteses previstas no artigo 451 do NCPC. Havendo interesse no comparecimento pessoal, as partes deverão indicar quem irá comparecer pessoalmente à unidade judiciária, no prazo de 10 dias antes da realização da audiência.
6. DA ESTABILIDADE DA
DECISÃO: Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomemciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INTIME-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito