Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO VOLKSWAGEN S.A., WAGNER ANTONIO ANDREAZI
- Advogados
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR), ANTONIA CATEGERO NEVES LEMES SOUZA (OAB 86857/PR), ENIKELE STEFANELLI (OAB 98490/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-82.2025.8.16.0056 Processo: 0012374-82.2025.8.16.0056 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$30.535,24 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu(s): WAGNER ANTONIO ANDREAZI
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em purgação de mora. Após a concessão e cumprimento da liminar, o réu depositou em juízo a integralidade da dívida pendente. O autor manifestou concordância com o valor, requerendo o levantamento da quantia. Foi determinada a restituição do veículo ao devedor e a expedição de alvará ao credor, providências estas já integralmente cumpridas nos autos (mov. 38, 39 e 40).
O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 3º, §2º, faculta ao devedor fiduciante o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. No presente caso, a obrigação principal foi satisfeita mediante o depósito judicial e o posterior levantamento pelo credor. A restituição do bem ao réu também restou comprovada.
Assim, operou-se a satisfação do direito pretendido, não remanescendo objeto para o prosseguimento do feito, restando apenas a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a satisfação da obrigação pela purgação da mora, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no , do CPC, observando-se, contudo, a condição de beneficiário da gratuidade da justiça já deferida (mov. 35.1), nos termos do , do CPC.
